Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TALYNY MORAES DE LIMA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CAPITALIZACAO S/A
- ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
- ACRE CAP PARTICIPACOES LTDA - EPP
- ECOBIOMA - ASSOCIACAO DE PRESERVACAO AMBIENTAL
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 16:12
Trânsito em julgado
04/09/2025, 16:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/07/2025, 10:05
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, quanto aos temas "reconhecimento de vínculo de emprego" e "coisa julgada", não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. Ressalte-se que a transcrição às págs. 1.471-1.472 não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 164-10.2020.5.14.0402, em que é Agravante ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA e são Agravadas ECOBIOMA - ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, MASSA FALIDA de ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, TALYNY MORAES DE LIMA e VIA CAPITALIZAÇÃO S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Apenas a autora apresentou contraminuta às págs. 1.537-1.540.
Dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da executada sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 04/11/2022 (Id a28642a), ocorrendo a manifestação recursal no dia 17/11/2022 (Id 99a303f); portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 1e9441d).
O juízo se encontra devidamente garantido por seguro garantia judicial, na forma do art. 899, § 11, da CLT (Id(s) 0921507).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhista editou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal;
- violação do art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Afirma que "A Egrégia Segunda Turma do tribunal regional, permissa venia, deixou de fundamentar o seu entendimento pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo empregatício no presente caso".
Quanto à arguição de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo v. acórdão recorrido, constato que o recorrente fundamentou com base em dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 489, § 1º, IV, do CPC). Nesse aspecto, nos termos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Destarte, serão analisados tão-somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular.
Nesse contexto, não se vislumbra à suposta violação aos arts. 93, inciso IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja despida da necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise nos autos, verifico que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte.
Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10 /10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10 /2009)"
Nesse sentido, cito ainda recente julgado da SBDI-1 do e. TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)".
Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento.
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08).
Logo, não se vislumbra(m) a(s) violação(ões) apontada(s), impondo-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Adequação da Ação / Procedimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, IV, 5º, XIII, XXXVI e LV, e 170 da Constituição Federal;
- violação dos arts. 2º e 3º da CLT, 6º, 371 e 534 do CPC e 534 a 537 do Código Civil;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua tese, colaciona arestos do TRT da 17ª Região e do e. STJ.
Afirma que "a decisão recorrida foi de encontro ao que restou estabelecido na própria ação civil pública invocada pelo polo Demandante, incorrendo em ofensa à coisa julgada, na formado art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna de 1988, vez que competia à própria Recorrida e não à ora Recorrente [...] comprovar os elementos inerentes à relação empregatícia".
Questiona: "diante de tão flagrantes e graves afirmações colhidas em audiência, que claramente eliminavam os elementos da pessoalidade e subordinação na relação entre as litigantes, tal como visto nos pontos ora destacados, ainda assim demandar-se-ia do Polo Demandado nesse caso outras provas além das que já constam nos autos?"
Inicialmente, transcrevo os trechos do Acórdão recorrido quanto à matéria em questão (Id 46d539c):
"2.4 MÉRITO
2.4.1 RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ANÁLISE CONJUNTA)
Em suma, as agravantes ECOBIOMA e ACRE CAP insistem na tese de inexistência de vínculo empregatício.
A ECOBIOMA sustenta não estarem caracterizados os elementos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT, motivo pelo qual objetiva a reforma da sentença, no ponto em que reconheceu que "'verifica-se que a reclamante demonstrou ter trabalhado como vendedora dos títulos de capitalização 'Acrecap Legal' no período alegado na inicial, de 14/01/2013 até 06/01/2014, razão pela qual, considero que foi demonstrada a situação fática necessária para ensejar a liquidação das parcelas pretendidas, com amparo na sentença da ação civil pública proferida no processo no 0010865-77.2013.5.14.0401, pela 1a Vara do Trabalho de Rio Branco.', condenando a agravante de forma solidária ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento de vínculo, bem como indenização por danos morais. (ID. 2dc6bdd)".
Por sua vez, a ACRE CAP afirma que "como se trata de decisão proferida em sede de ação de cumprimento de decisão proferida nos autos da ação civil pública no 10865- 77.2013.5.14.0401, emerge do referido comando sentencial que não basta à Autora, ora Agravada, ter, simplesmente, vendido certificados de contribuição ACRE CAP LEGAL, mas sim, que o tivesse feito de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada"; diferentemente do fundamentado na sentença, "a relação empregatícia sustentada pela Demandante NUNCA OCORREU, tendo a decisão ora recorrida, na verdade, IGNORADO todas as provas existentes nos autos, inclusive as produzidas pela própria parte Recorrida, em seu depoimento pessoal, durante a audiência de instrução". Sustenta que a "própria Autora fez afirmações em seu depoimento, que desnaturam, por completo, qualquer ideia de relação de emprego. Declarações estas corroboradas pela preposta da ora Recorrente". Defende que "a própria Demandante admitiu que, na época em que vendia os certificados, trabalhou para os senhores Almeida e Marcos". Aduz que "ao contrário do destoante entendimento do decisum vergastado, NÃO, a recorrida NÃO demonstrou ter trabalhado como vendedora dos títulos de capitalização 'Acrecap Legal' no período alegado na inicial, de 14/01/2013 até 06/01/2014, e, NÃO foi demonstrada a situação fática necessária para ensejar a liquidação das parcelas pretendidas", e que "a relação tida para com os canais de vendas, como era a Autora, sempre se deu de maneira eminentemente cível, ou seja, não há qualquer relação de subordinação entre as partes".
De seu turno, a MASSA FALIDA da APLUB PREV aduz que "nunca existiu qualquer tipo de relação jurídica, sequer, de trabalho entre eventuais vendedores de títulos de capitalização e a ora agravante, sendo que a ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB, jamais possuiu relação societária com a 4ª reclamada (ACRECAP) e, atualmente, não mais tem vínculos com a 3ª reclamada (ECOBIOMA), sendo necessária a comprovação da prestação de serviços exclusiva pela reclamante em favor da agora MASSA FALIDA para caracterização de qualquer espécie de pretensão condenatória, situação que não restou demonstrada durante a instrução processual".
A sentença recorrida dispôs o seguinte, a respeito do presente tópico:
[...]
O inteiro teor da sentença da ação civil pública encontra-se juntado aos autos a partir dos Id. c6d3202 até 2e7065e, tendo sido confirmado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista, conforme certidão de trânsito em julgado (Id. 27c1439).
Importa notar que o provimento do Recurso de Revista se deu apenas para extirpar da condenação o pagamento da multa por embargos declaratórios protelatórios e para considerar quitadas as indenizações por danos morais coletivos e dumping social, não atingindo os capítulos da sentença que se referem aos direitos individuais ora pleiteados.
Portanto, competia à reclamante, com amparo no que foi decidido pela ação coletiva, demonstrar que atuou como distribuidora ou vendedora do título de capitalização denominado "Acrecap Legal", para que se enquadre na situação prevista no julgamento da ação civil pública.
Com efeito, saliente-se que na presente na presente ação não há a necessidade de verificação da existência ou não dos requisitos do vínculo empregatício, haja vista que a situação fática que envolveu a contratação dos vendedores autônomos do título de capitalização "Acrecap Legal" já foi exaustivamente tratada na sentença da ação civil pública, onde as partes puderam exercer de maneira ampla seu direito ao contraditório e à ampla defesa, com a utilização de todos os recursos oferecidos pelo devido processo legal, tanto que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 2013 e transitou em julgado apenas em 2021.
Portanto, absolutamente infundada e desnecessária qualquer discussão, nos presentes autos, sobre a forma de venda dos títulos de capitalização, sobre existência ou não do vínculo empregatício desses vendedores, sobre a remuneração auferida, sobre os direitos trabalhistas a serem observados, bem como da existência ou não de labor em condições degradantes e precárias capazes de ensejar a reparação por dano moral aos empregados que trabalhavam na venda dos títulos de capitalização "Acrecap Legal".
Desse modo, caberia à reclamante tão somente a comprovação de que laborou sob os préstimos das reclamadas na qualidade de vendedora /distribuidora dos títulos de capitalização "Acrecap Legal", a fim de enquadrar-se na situação prevista no julgamento da ação civil pública.
Com efeito, em seu depoimento pessoal a reclamante apenas confirmou todos os termos da exordial, de modo que, não se verificou confissão sobre os fatos narrados.
Lado outro, a preposta da 4a reclamada (ACRECAP), suposta empregadora, confirma que os Srs. Almeida e Marcos eram empregados da ré:
"que não conhece a reclamante; que conhece o Sr. Almeida; que o Sr. Almeida é um regional; que ele é um consignatário; que conhece o Sr. Marcos; que tem um proprietário da empresa chamado marcos; que o outro marcos que a depoente conhece é um regional."
Ademais, a preposta também confirmou que não era fornecida água potável, que não havia banheiros para os vendedores, que os vendedores recebiam apenas uma porcentagem de 10% do valor do título vendido, bem como que na época em que a reclamante alega ter laborado (2013/2014), havia a venda de títulos por pessoa física:
"que não era feita a distribuição de água potável; que não havia instalações de banheiros para os vendedores (...) que geralmente o regional pegava para receber o percentual de 20% e deixava 10% com os revendedores; (...) que o regional fica com 10% do valor e passa 10% para o canal de vendas; que o valor do título é variável; (...) que em 2013/2014 a carreata existia e havia a venda de títulos que eram vendidos pelos regionais; que não sabe dizer quem acompanhava os distribuidores na carreata; que não sabe precisar até quando ocorreu a venda de título por pessoa física; que em 2013/2014 havia a venda por pessoa física;".
Nada obstante, em que pese a testemunha convidada pela reclamante, Sra. Kellyane da Silva e Silva, tenha expressamente declarado que tem interesse em favorecer a reclamante no processo, como se tratava da única testemunha presente na assentada, o Juízo decidiu colher seu depoimento na qualidade de informante, na esteira do artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destarte, a Sra. KELLYANE afirmou que trabalhou para as reclamadas entre 2012 e 2013, bem como que após sua saída a reclamante foi contratada para trabalhar na mesma função, qual seja, de vendedora dos títulos de capitalização "Acrecap Legal":
"que trabalhou para a Acre Cap em 2012 a 2013; que era vendedora; que a reclamante também trabalhou a reclamada; que quando a depoente saiu a reclamante entrou em seu lugar para fazer o mesmo trabalho; que não sabe por qual período a reclamante trabalhou;".
Além disso, a informante ainda confirmou que foi contratada pelo Sr. Almeida, funcionário das reclamadas, e que o labor era desempenhado de terça à domingo, que não houve o registro da CTPS, que ganhava R$ 1,00 por cautela vendida, bem como que vendia em média 150 títulos por semana:
"que o trabalho era de terça à domingo; que não teve a CTPS assinada; (...) que ganhava R$1,00 por cartela vendida; que vendia uma média de 150 cartelas por semana, quando a semana era boa; que não poderia faltar; que a depoente já faltou; que caso faltasse não receberia o dinheiro e corria o risco de ser substituída; que a depoente foi contratada pelo Sr. Almeida; que todos os domingos depois das 14:00h havia prestação de contas; que recebia os certificados do Sr. Almeida; que recebia os certificados na terça, que se faltasse poderia solicitar mais, e que a prestação de contas somente ocorria aos domingos; que a prestação de contas era feita em um escritório no Bairro Cidade Nova; que quem fazia a prestação de contas era o Sr. Almeida; que o Sr. Almeida era um distribuidor."
Ademais, a informante ainda esclareceu que acredita que a reclamante tinha a mesma rotina que a sua, haja vista que todos os vendedores das reclamadas possuíam a mesma rotina:
"que acredita que a reclamante tinha a mesma rotina da depoente, porque todos os que vendiam tinham essa mesma rotina;".
Por fim, urge ainda ressaltar que a informante confirmou que a remuneração média recebida por ela girava em torno de R$ 400,00 ou R$ 500,00 por mês:
"que independente da quantidade de vendas que fizesse na semana receberia R$1,00 por cartela; que o sistema de R$1,00 por cartela era aplicado a todas as vendedores; que só alterava se o valor do título na semana fosse maior; que não havia limitação de valor recebido; que se vendesse 1000 certificados, receberia por todos; que em médio vendia, em média 400 a 500 títulos por mês, porque seu ponto não era um dos melhores;".
Com efeito, em que pese a informante tenha indicado a remuneração média de 400/500 reais por mês, a reclamante em seu depoimento pessoal confessou que a média recebida por ela era de R$ 600,00:
"que no período em que trabalhou com o Sr. Marcos, recebia em média R$600,00, chegando a receber em um mês R$800,00;".
Por seu turno, conforme certidão de Id. 7cdbb1f, verifica-se que o prazo preclusivo de 24 horas concedido na audiência de instrução realizada em 20/07 /2021, para que a 4a reclamada apresentasse a ata de audiência e o link de gravação do processo no 0000038-54.2020.5.14.0403, transcorreu in albis, de modo que resta prejudicada a sua análise por este Juízo.
Desse modo, verifica-se que a reclamante demonstrou ter trabalhado como vendedora dos títulos de capitalização "Acrecap Legal" no período alegado na inicial, de 14 /01/2013 até 06/01/2014, razão pela qual, considero que foi demonstrada a situação fática necessária para ensejar a liquidação das parcelas pretendidas, com amparo na sentença da ação civil pública proferida no processo no 0010865-77.2013.5.14.0401, pela 1a Vara do Trabalho de Rio Branco.
Consoante se observa, a sentença da ação civil pública no 0010865-77.2013.5.14.0401, que, repise-se, já teve seu trânsito em julgado, determinou que todos os contratos relacionados aos vendedores do título "Acrecap Legal" sejam considerados como vínculo empregatício, com a anotação da CTPS, e com a consequente garantia de recebimento de todos os direitos constitucionais e infraconstitucionais assegurados na legislação trabalhista. Veja-se:
"3.11 Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, com eficácia limitada à esfera do Estado do Acre, na forma requerida, para a título de antecipação dos efeitos da tutela e em sede final: a) Reconhecer imediatamente o grupo econômico entre ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL (APLUB), APLUB - CAPITALIZAÇÃO S.A., ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (ECOAPLUB) e ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA e a responsabilidade solidária das requeridas quanto a todas as obrigações previstas nesta sentença; e b) Declarar, deforma imediata, nulos os contratos de prestação de serviços, independentemente dos rótulos que lhe são atribuídos, inclusive de microempreendedor individual, para a comercialização pelos vendedores /distribuidores de títulos de capitalização ACRE CAP LEGAL e quaisquer outros, uma vez presentes os requisitos dos artigos 2o, 3o e 9o da CLT; bem como para condenar as requeridas, de forma solidária, a título de antecipação dos efeitos da tutela e em sede final, ao: (...)
3.11.1.2 Registrarem todos os contratos de trabalhadores admitidos (vendedores e distribuidores) para prestar serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, na venda e distribuição de títulos de capitalização ACRE CAP LEGAL, com a anotação da carteira de trabalho e previdência social; (...)
3.11.1.4 Garantirem aos trabalhadores vendedores e distribuidores de títulos de capitalização, além daqueles previstos no texto constitucional, todos os direitos previstos na legislação trabalhista infraconstitucional (CLT e normas extravagantes), sem a utlização de quaisquer subterfúgios como a criação de 'pessoas jurídicas' ou de contratação de empresas para a contratação por pessoa interposta;".
Desse modo, considerando o que fora assentado na ACP, com esteio no art. 103, III e §3o da Lei 8.078 /1990, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a 4a reclamada, ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA., a proceder com a anotação do vínculo empregatício na CTPS da reclamante, considerando a admissão em 14/01 /2013 e saída em 06/01/2014, no cargo de vendedora, com remuneração de um salário mínimo vigente à época (R$ 678,00), com a anotação dos reajustes posteriores, sempre com base no mínimo vigente.
[...]
A despeito dos argumentos das agravantes, sublinho que não é cabível qualquer rediscussão das matérias já definidas na sentença coletiva, inclusive sobre a questão da responsabilidade solidária, sob pena de ofensa à coisa julgada, na forma dos arts. 879, §1°, da CLT e 509, §4°, do CPC. Ora, as agravantes tentam revolver questões atinentes a assuntos amplamente discutidos, analisados e decididos na ação civil pública, como é o caso da caracterização de relação de emprego entre os vendedores e a agravada ACRE CAP PARTICIPAÇÕES.
A presente demanda serve apenas para o Juízo verificar se, de fato, a parte autora prestou serviços de venda de títulos de capitalização para fazer jus aos direitos assegurados na sentença coletiva, ônus do qual se desincumbiu a reclamante.
Portanto, não há a mínima possibilidade de rediscussão desse tema nos presentes autos.
Assim, tendo em vista que restou devidamente demonstrado, pelas provas colhidas nos presentes autos, que a autora efetivamente realizava a venda de títulos de capitalização da agravante ACRE CAP PARTICIPAÇÕES, correta a decisão agravada, que reconheceu o respectivo vínculo de emprego e, consequentemente, os direitos deferidos na sentença coletiva.
No que concerne ao argumento da ACRE CAP PARTICIPAÇÕES no sentido de que o depoimento da informante não poderia ter sido utilizado como fundamento da decisão combatida, ressalta-se a disposição legal contida no art. 447, §§ 3º a 5º, do CPC, segundo o qual o Juiz pode admitir o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas, os quais serão prestados independentemente de compromisso, sendo que o Juiz "lhes atribuirá o valor que possam merecer".
Com isso, denota-se que a valoração da prova compete ao Juízo, não havendo óbice quanto à utilização do depoimento prestado na condição de informante para formação do convencimento do magistrado quando este entender que tal meio de prova se mostra essencial ao deslinde da questão controvertida nos autos.
No mesmo sentido, ressaltam-se os seguintes julgados do C. TST:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DOMINGOS DIVINO MOTA SANTOS. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Nos termos do art. 447, § 3º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer, o que restou evidenciado. Por outra face, a determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada quando o juiz forma seu convencimento com lastro no estado instrutório dos autos, não se cogitando de prejuízo processual à reclamada, nem de restrição ao seu direito de defesa. Daí porque inócua a reabertura da instrução processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [[...]" (AIRR-10281- 55.2017.5.03.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. VALORAÇÃO DA PROVA. Não há vedação no uso de depoimento de informante para a formação do convencimento do julgador, cabendo ao Juiz atribuir-lhe a valoração necessária, nos termos do § 5º do art. 447 do CPC/2015. Precedentes. In casu, o TRT deferiu as horas de sobreaviso com base no depoimento do informante. Nesse contexto, a formação do convencimento do Juiz está alicerçada nas provas constantes dos autos, conforme previsto no art. 371 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido" (RR-708-51.2015.5.08.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/11/2018).
No caso, os argumentos das recorrentes não se mostram suficientes para macular a valoração probatória e consequente conclusão obtida pelo magistrado de origem, não se verificando necessidade de reforma da decisão.
Sendo assim, deve permanecer inalterado o lapso contratual reconhecido na sentença e a modalidade da extinção do pacto, bem como a obrigação de pagar as verbas discriminadas no título judicial.
Por tais razões, nego provimento aos apelos.
[...]
2.4.4 RECURSO ORDINÁRIO DA ACRE CAP: VERBAS ATRELADAS À RELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS
Não assiste razão à agravante, no que pretende desobrigar-se do pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias elencadas na decisão agravada, pois, consoante fundamentos lançados no item 2.3.1, remanesceu comprovado o vínculo empregatício e, porquanto não provada a quitação das parcelas vindicadas pela parte autora, deve ser mantida a obrigação de pagar as verbas discriminadas no título judicial agravado."
Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que, em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma, constato que as teses erigidas nos remetem ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista.
A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula n. 126 do e. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas".
A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a doutrina se posiciona:
"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."
"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n. 297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST.
Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade, apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 834)."
Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula n. 126 da e. Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega a agravante que o Tribunal Regional, apesar de instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou a respeito do contrato celebrado entre as partes, que seria de "Vendas em Consignação e Distribuição de Selos e Certificados, que encontra previsão expressa nos artigos 534 a 537 do Código Civil".
Indica violação dos arts. 5°, LV, e 93, IX, da CF e 489 do CPC.
Ao exame.
Na hipótese, não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada a respeito da matéria.
Confira-se (pág. 1.261):
A despeito dos argumentos das agravantes, sublinho que não é cabível qualquer rediscussão das matérias já definidas na sentença coletiva, inclusive sobre a questão da responsabilidade solidária, sob pena de ofensa à coisa julgada, na forma dos arts. 879, §1°, da CLT e 509, §4°, do CPC. Ora, as agravantes tentam revolver questões atinentes a assuntos amplamente discutidos, analisados e decididos na ação civil pública, como é o caso da caracterização de relação de emprego entre os vendedores e a agravada ACRE CAP PARTICIPAÇÕES.
A presente demanda serve apenas para o Juízo verificar se, de fato, a parte autora prestou serviços de venda de títulos de capitalização para fazer jus aos direitos assegurados na sentença coletiva, ônus do qual se desincumbiu a reclamante.
Portanto, não há a mínima possibilidade de rediscussão desse tema nos presentes autos.
Assim, tendo em vista que restou devidamente demonstrado, pelas provas colhidas nos presentes autos, que a autora efetivamente realizava a venda de títulos de capitalização da agravante ACRE CAP PARTICIPAÇÕES, correta a decisão agravada, que reconheceu o respectivo vínculo de emprego e, consequentemente, os direitos deferidos na sentença coletiva.
Como se nota, não houve inércia por parte da Corte Regional em se manifestar acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia, de modo que a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional.
Decisão contrária aos interesses da parte não se consubstancia em sonegação da efetiva tutela jurisdicional, decorrendo apenas do mero desdobramento da atividade judicante.
Ileso o art. 93, IX, da CF.
No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT.
Nego provimento.
2.2 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - COISA JULGADA
Quanto ao vínculo de emprego, alega a parte, em suma, que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 2° e 3° da CLT, pois o contrato celebrado entre as partes era de vendas em consignação. Indica violação dos arts. 1°, IV, 5°, XIII, e 170, da CF e 534 do CC.
Quanto à coisa julgada, alega que a decisão recorrida foi de encontro ao que restou estabelecido na ação civil pública, pois competia à recorrida comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego. Indica violação dos arts. 5°, XXVI, da CF, 6°, e 534 a 537 do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
Vejamos.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo e o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, em relação aos temas, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento (vide págs. 1.465-1.474).
Ressalte-se que a transcrição às págs. 1.471-1.472 não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos.
Desta forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 164-10.2020.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 16:33
Distribuição (sorteio)
13/02/2023, 16:01
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 22:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)