Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lha/rca
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENALIDADES PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A multa aplicada em razão da interposição de recurso manifestamente incabível alcança também os beneficiários da justiça gratuita, por se tratar de penalidade processual decorrente da má utilização das vias processuais. Nesse contexto, não há omissão, contradição nem obscuridade no julgado embargado, haja vista que esta Oitava Turma expôs de forma clara e especificada as razões pelas quais aplicou a referida penalidade ao embargante, não havendo vícios na prestação jurisdicional, ainda que esteja em descompasso com a pretensão recursal. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 100942-90.2019.5.01.0076, em que é Embargante SERGIO ROSA DA SILVA e é Embargado(a) AMERICAN AIRLINES INC..
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.018/1.019) opostos pelo reclamante ao acórdão de fls. 1.015/1.016, o qual não conheceu do seu agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 25) e interposto tempestivamente (ciência do acórdão em 9/6/2025 e interposição dos embargos de declaração em 11/6/2025).
MÉRITO
Esta Turma, ao analisar a matéria, no tema sob enfoque, assim entendeu:
"CONHECIMENTO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA e plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, visto mostrar-se incabível.
O reclamante interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC.
Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
'AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinamse, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.'
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, 'Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa' (g.n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno o agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento)." (fls. 1.015/1.016 - destaques acrescidos).
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento bastante restritas, limitando-se aos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado, ou de manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
No caso, o reclamante, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado. Aduz que, diante da condição de beneficiário da Justiça Gratuita, não poderia ter sido condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Consta expressamente da decisão embargada a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, pela interposição de recurso manifestamente inadmissível à luz da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST.
Assim, verifica-se que a decisão embargada expôs de forma clara e especificada as razões pelas quais aplicou a referida penalidade ao embargante, não havendo vícios na prestação jurisdicional, ainda que esteja em descompasso com a pretensão recursal.
Todavia, visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, prestam-se os seguintes esclarecimentos.
Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, é possível a aplicação de multa processual à parte beneficiária da gratuidade de justiça, pois a concessão do referido benefício não exime a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais.
Nesse sentido:
"EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE 1 - Em paralelo à existência de um (alto) custo para o efetivo exercício da jurisdição, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Some-se à tal previsão, o inciso XXXV do mesmo art. 5º da Constituição Federal que positiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao assegurar que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. Assim, como uma das formas de dar efetividade ao acesso à jurisdição, o legislador constituiu o 'benefício da justiça gratuita', o qual se extrai dos arts. 790, § 3º, da CLT, e 98, § 1º, do CPC. 2 - No atual regime após a entrada em vigência do CPC de 2015, 'a nomenclatura de justiça gratuita, ou gratuidade de justiça, se limita à dispensa, total ou parcial, do custeio pela parte das despesas processuais previstas exemplificativamente no § 1º do art. 98' (CUNHA, R. V., 2018. p. 39). 3 - Conclui-se, que, não obstante a existência de um custo econômico para exercício da jurisdição, o Estado deve provê-la de forma gratuita para os jurisdicionados 'que comprovarem insuficiência de recursos'. Entre outras formas de concretizar o direito constitucional do jurisdicionado, o Estado concede o benefício de litigar regularmente sem arcar com as despesas inerentes ao processo. É em tal conjuntura que se dá o benefício da justiça gratuita. 4 - Todavia, situação diversa é aquela em que o jurisdicionado, seja ele beneficiário da justiça gratuita ou não, abusa de direito subjetivo processual que lhe é oportunizado pela lei, assumindo as consequências prescritas na mesma legislação. 5 - Baseado na doutrina de ABDO, H. N. 2007, é possível se afirmar que os direitos subjetivos processuais das partes, assim como qualquer outro direito subjetivo substancial, não ostentam caráter absoluto e devem ser exercidos nos limites para o qual foi legislado, sem deixar de garantir à parte a satisfação de 'situações ou posições jurídicas' que lhe são inerentes. O exercício de direito subjetivo processual que transcende a finalidade para a qual foi processualmente estabelecida pelo legislador, não obstante revestido de aparente legalidade, pode refletir abuso, atraindo as consequências previstas em lei. 6 - De tal modo, o direito do jurisdicionado litigar sob o amparo do benefício de justiça gratuita em nada se relaciona ao exercício indiscriminado e absoluto de 'situações ou posições jurídicas' processuais. A concessão estatal que exime o jurisdicionado, que comprovou a insuficiência de recursos, de arcar com as despesas processuais não o autoriza a atuar em abuso do processo, por óbvio. 7 - Referidas conclusões devem ser tomadas como base para o exame do que dispõe o art. 1.021 do CPC. 8 - No ponto, observa-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. 9 - O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados, além do direito à resolução célere da lide, o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 10 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 11 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte que caracterize o abuso e autorize a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada 'em decisão fundamentada'. 12 - No que se refere ao beneficiário da justiça gratuita, é relevante o registro de que o § 5º do art. 1.021 do CPC remete o pagamento da multa prevista no § 4º ao final do processo, o que, de um lado revela o propósito do legislador em sujeitar o beneficiário da justiça gratuita à multa e, de outro, permite que o jurisdicionado questione a penalidade perante o colegiado sem a necessidade de prévio depósito do valor. Satisfaz, assim, os princípios relacionados ao acesso da justiça e, ao diferir o pagamento para momento posterior, quando eventualmente ratificada a aplicação da multa pela instância recursal, atende ao escopo da gratuidade da justiça. 13 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo julgado à unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. Em tais circunstâncias, independentemente de ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, o acórdão embargado viola a regra contida no art. 1.021, § 4º, do CPC, e merece reforma. 14 - Embargos a que se dá provimento" (E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O agravo manifestamente inadmissível está sujeito à imposição de multa e o fato de o agravante ser beneficiário da justiça gratuita não o isenta da possibilidade de penalização. 2. Não há qualquer omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento" (EDCiv-Ag-AIRR-931-03.2020.5.17.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024).
Ademais, o CPC de 2015 revogou o artigo 3º da Lei 1.060/50 e passou a dispor expressamente, no § 4º do artigo 98, que "(...) a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Por fim, registre-se por oportuno que esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não é possível isentar tampouco atribuir condição suspensiva à penalidade aplicada a parte beneficiária de gratuidade da justiça em decorrência da interposição de agravo manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4°, do CPC), porque não se trata de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o artigo 791-A, § 4º, da CLT.
A título de exemplo, os seguintes julgados:
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. PAGAMENTO AO FINAL. 1. A embargante foi condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. O § 5º de referido dispositivo prescreve que o beneficiário de gratuidade da justiça deve efetuar o seu pagamento ao final do processo. 3. Ademais, o § 4º do art. 98 estabelece que ' A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas '. 4. Não há, pois, falar em suspensão de exigibilidade ou isenção. Embargos de declaração a que se nega provimento " (AIRR-0011065-73.2023.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/4/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MULTA POR PROTELAÇÃO APLICADA EM AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO E ATUAL DO TST. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento para esclarecimentos. 3. Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST, é cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça ao hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). 4. Na mesma senda, constitui jurisprudência atual e uniforme no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual aplicada ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/2024), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque não tratada a hipótese pela ADI 5766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos" (ED-Ag-AIRR-62-92.2022.5.09.0325, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso, o Tribunal Regional assinalou que ' o TST condenou a reclamante em multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamada pela interposição de agravo interno manifestamente improcedente, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC '. Por conseguinte, concluiu que ' a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não exime a parte das obrigações referentes às multas processuais que lhe foram impostas (art. 98, § 4º, do NCPC, aplicado subsidiariamente). Não é o caso de incidência, por analogia, do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais '. 3. Tem-se, assim, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-11035-09.2020.5.18.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 9/4/2025).
Diante da constatação de adequada prestação jurisdicional, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator