Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ffc/nsl
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA EGRÉGIA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão unipessoal, em face da recente mudança de entendimento acerca da matéria, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da parte ré. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA EGRÉGIA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do recurso ordinário da ré. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 13-45.2021.5.09.0015, em que é Agravante(s) DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA. e são Agravado(s)S GILBERTO ANTONIO MILDEMBERG e MESON AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 593/601, interpõe o presente agravo interno.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 01/08/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 27/09/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 10/10/2023.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí por não conhecer do apelo por decisão unipessoal, mantendo a decisão regional que considerou deserto o recurso ordinário interposto pela ré, por não ter sido juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP. Diante da recente mudança de entendimento acerca da questão, compreendo, porém, que a decisão merece ser reformada, pelos motivos que ora submeto à apreciação do Colegiado.
Assim, passo ao reexame do recurso de revista.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP - INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO - VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA - ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"1. ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário de fls. 412/424, interposto pela 1ª Ré (Dataprom), é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.
Embora comprovado o recolhimento das custas (fl. 426) e apresentada apólice de seguro garantia (fls. 429/436), a Recorrente não juntou aos autos, no prazo recursal, a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP.
Conforme já decidiu este Colegiado, para a validade do seguro garantia é indispensável a observância do contido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que em seus artigos 3º e 5º estabelece os seguintes requisitos:
'Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;
§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.
(...)
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
(...)' (com grifos)
Portanto, apesar de apresentada a apólice do seguro garantia, não se verifica nos autos a comprovação dos requisitos estipulados nos itens II e III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso ordinário, por deserção (conforme art. 6º, item II, do mesmo normativo: "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:... II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.).
Precedentes deste Colegiado nos autos nº 0000840-77.2022.5.09.0029, Relatados pelo Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (publ. em 17/04/2023), e autos nº 0000042-07.2022.5.09.0130, de Relatoria da Exma. Des. Sandra Mara Flügel Assad (publ. em 07/09/2022).
Ante o exposto, NÃO SE ADMITE o Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (Dataprom), por deserção, restando prejudicadas as contrarrazões apresentadas pelo Autor." (fls. 474/477)
Opostos embargos de declaração, não houve alteração do julgado quanto ao objeto da insurgência recursal (fls. 502/508).
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior.
É o que se verifica no presente caso.
Admito, assim, a transcendência da causa.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP - INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO - VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA - ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA
A parte ré afirma que o fornecimento do número de registro e outras informações presentes na apólice são suficientes para atender o requisito previsto no art. 5º do Ato Conjunto CSJT.CGJT nº 1/2019 e o disposto no § 2º do referido dispositivo exige do juízo a conferência da validade da apólice junto a SUSEP. Subsidiariamente, alega que deveria ter sido concedido prazo para regularização da apólice. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, entre outros.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão acima.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 16/05/2022, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019.
Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019:
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso.
Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 593/601, determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - REGULAR COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender direito, sem o óbice da deserção outrora declarada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista da ré quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA EGRÉGIA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA EGRÉGIA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender direito, sem o óbice da deserção outrora declarada. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator