Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/csl/hks
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 128 DO TST. Nos termos do item III da Súmula nº 128 desta Corte, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Assim, não aproveita à recorrente o depósito recursal efetuado por empresas que pleiteiam a exclusão da lide. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS CSS CONSTRUTORA E SELT ENGENHARIA LTDA. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS E DE FUNDAMENTOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVOS INTERNOS DESFUNDAMENTADOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravos internos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 960-11.2021.5.09.0303, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA., CSS CONSTRUTORA LTDA. e SELT ENGENHARIA LTDA. e são Agravado(s)S CLOTTE BARBIERI LINHARES, CONSTRUTORA REMO LTDA., INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. e SADESUL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA..
As partes rés CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA., SELT ENGENHARIA LTDA. e CSS CONSTRUTORA LTDA., não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2711/2723, interpõem os presentes agravos internos.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/07/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 17/08/2023, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 17/09/2023.
INTRODUÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO
Em virtude de o presente feito se submeter ao rito sumaríssimo, somente serão analisadas as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula desta Corte ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT.
AGRAVO INTERNO DA CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
DESERÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA Nº 128 DO TST
A reclamada sustenta, em síntese, que o apelo não se encontra deserto. Afirma que as demais rés efetuaram os recolhimentos do depósito e das custas. Aduz que "não houve a concessão do prazo para regularização da situação do Preparo Recursal por parte da Recorrente, consoante o que determina a OJ 140 da SDI1 do TST" (fl. 2739). Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Indica má aplicação da Súmula nº 128, III, do TST. Eis a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem:
"RECURSO DE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/07/2023 - Id c8feaa1; recurso apresentado em 07/08/2023 - Id 362eabe).
Representação processual regular (Id 3d2ca42, 81d6a83).
A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de depósito recursal.
No presente caso, observa-se na sentença: "Custas a cargo da reclamada, fixadas em R$ 280,00, calculadassobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.000,00" (Id 564d818).
A Turma julgadora assim consignou no acórdão: "Custas inalteradas" (Id b7a7623).
No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a ré CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA não comprovou o pagamento de depósito recursal, tampouco quando da interposição do recurso ordinário, o que torna o recurso de revista deserto. Tendo em vista que não se discute insuficiência, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Outrossim, considerando que as empresas que efetuaram o depósito recursal pleiteiam a exclusão da lide, os depósitos por elas efetuados através de seguro garantia judicial não aproveitam a parte recorrente, nos termos da Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento.
Denego." (fls. 2636/2637)
Pois bem.
Consoante dispõe a Súmula nº 128, III, do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Sucede que, na hipótese, as empresas que efetuaram o depósito recursal pleitearam a exclusão da lide, sob o argumento da ilegitimidade passiva.
Em razão disso, deveria a agravante efetuar, de forma independente, o preparo do apelo, de modo que, não realizado, deve ser reconhecida a sua deserção.
A decisão regional foi proferida em consonância com o aludido verbete.
Nego provimento.
AGRAVOS INTERNOS DA CSS CONSTRUTORA LTDA. E DA SELT ENGENHARIA LTDA.
CONHECIMENTO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVOS INTERNOS DESFUNDAMENTADOS
Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina:
"Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
(...)
Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo." (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015).
Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º:
"Art. 489
(...)
§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei:
"... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277)
Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo:
"Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591)
Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum.
Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada.
Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante.
Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade.
No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento dos recursos de revista das rés CSS CONSTRUTORA LTDA. e SELT ENGENHARIA LTDA., por seus próprios fundamentos, a seguir:
"RECURSO DE: SELT ENGENHARIA LTDA (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)":
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A invocação genérica de violação ao artigo 114 da Constituição Federal não viabiliza o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão ("a matéria já se encontra resolvida, acobertada pelo manto da coisa julgada"). Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não se cogita, ainda, possível violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão recorrida não afastou a incidência de qualquer dispositivo legal, mas apenas conferiu interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, sem afastar a sua aplicação. Denego.
RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
(...)
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA
De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o recurso de revista nos itens antecedentes.
Quanto ao pedido sucessivo, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A pretensão para suspensão desta demanda em razão de estar a Ré, ora Recorrente, em processo de recuperação judicial, bem como pelo trâmite da ACPCiv 0000367-87.2022.5.09.0095 não viabiliza o processamento do recurso de revista.
Isso porque, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.". (fls. 2632/2635 - destaquei).
No entanto, nos presentes agravos internos, as rés meramente afirmaram ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade dos respectivos recursos.
Ademais, a CSS CONSTRUTORA LTDA. disse que "transcreveu as partes completas do acórdão objetos do prequestionamento de seus apelos, demonstrando que pretende a reforma/revisão daqueles tópicos por completo, não havendo qualquer irregularidade nesse sentido, bem como evidenciando as infrações e divergências que justificam o seu recurso" (fl. 2728). Por sua vez, a SELT ENGENHARIA LTDA. alegou que "restou amplamente evidenciado no Agravo de Instrumento, portanto, que a ora Agravante demonstrou que o Acórdão recorrido trata-se de decisão contendo violação literal de disposições de leis federais (artigo 267, inciso VI c/c artigo 301, inciso X, ambos do CPC; artigos 2º, §2º e §3º, da CLT, e 278, da Lei 6.404/2018; artigos 49-A e 50, ambos do CPC; artigo 6º da Lei 11.101/2005; artigos 467 e 477 da CLT), afronta direta e literal à Constituição Federal (artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal) e em divergência de outros Tribunais Regionais e com o próprio Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 2750). Sustentou, ainda, que "foram observados todos os requisitos elencados no artigo 896, §1º-A, incisos I e III da CLT, pelo que não há o que se falar, portanto, em justificativa que legitime o óbice ao prosseguimento do Recurso" (fl. 2752). Em relação ao agravo interno da ré CSS CONSTRUTORA LTDA., quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", onde estão os requisitos formais indicados como ausentes pelo Juízo de admissibilidade, sobretudo a transcrição, no recurso de revista, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT? Já, no que se refere aos demais temas, em que parte se insurgiu contra a tese do TRT no sentido de que, "de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."? Já em relação ao agravo interno da SELT ENGENHARIA LTDA., onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que, ao alegar ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, indicou o parágrafo, inciso ou alínea que entende violado; por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, indicou ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT? Além disso, em que parte do recurso demonstrou que atendeu à exigência do art. 896, §1-A, IV, da CLT, no que se refere ao tema da negativa de prestação jurisdicional? Nada disso constam dos apelos.
Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem:
"... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal."
Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Com esses fundamentos, não conheço dos agravos internos das rés CSS CONSTRUTORA LTDA. e SELT ENGENHARIA LTDA.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE e NÃO CONHECER dos agravos internos das rés CSS CONSTRUTORA LTDA. e SELT ENGENHARIA LTDA.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 960-11.2021.5.09.0303 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.