Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ffc/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.112/2020. ARTIGO 6º, §§ 7º-B e 11, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei nº 11.101/2005, segundo redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, é a Justiça do Trabalho competente para prosseguir na execução dos créditos fiscais e nas execuções, de ofício, decorrentes de decisões proferidas em face de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21138-47.2016.5.04.0124, em que é Agravante ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado JOSE ALVES PEREIRA NETO.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.040/1.045, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/06/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/09/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/12/2023.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALTERAÇÕES DA LEI. 11.101/2005. Com efeito, a transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. No caso, considerando que a controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação do artigo 7º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, revela-se presente a transcendência da causa sob o aspecto em questão, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito do tema, a justificar que se prossiga no exame do apelo.
Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do feito.
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALTERAÇÕES DA LEI. 11.101/2005 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA
O agravante sustenta que "o prosseguimento da execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho nos casos em que a empresa se encontra em recuperação judicial, viola frontalmente o art. 5º, LV, da Constituição Federal" (fl. 1.174). Afirma que os atos executórios são de competência do juízo universal recuperacional. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Busca a agravante seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias, porquanto o juízo universal da recuperação judicial atrairia para si todas as demandas contra a ré. Aduz ser exclusiva a atribuição do Juízo da Recuperação apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial da empresa recuperanda, inclusive aqueles discutidos em outros juízos, como é o caso desta Especializada. Pugna seja determinado que a União proceda a habilitação dos créditos das contribuições previdenciárias diretamente no Juízo da Recuperação.
Judicial,
Decido.
Incontroverso que a executada Ecovix Construções Oceânicas S/A se encontra em recuperação judicial.
Nos termos do artigo 6o da Lei nº 11.101/05:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei no 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei no 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei no 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei no 14.112, de 2020) (Vigência)
(...)
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
(...)
§ 7o-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei no 14.112, de 2020) (Vigência)
(...)
§ 11. O disposto no § 7o-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei no 14.112, de 2020) (Vigência)
Como se vê, os parágrafos 7o-B e 11 do artigo 6o da Lei no 11.101/05, ambos incluídos pela Lei no 14.112/2020, remetem o intérprete ao disposto nos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
(...)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
Antes da nova redação da Lei no 11.101/2005, trazida pela Lei no 14.112/2020, tinha-se que, a partir da leitura do § 2o do artigo 6o da Lei de Falências, a determinação de que os créditos reconhecidos em ação trabalhista, sem qualquer exceção relativa à sua natureza, deveriam ser inscritos no quadro-geral de credores. Nesta ordem, sendo o crédito previdenciário acessório do crédito trabalhista reconhecido em Juízo, seguiria a sorte do principal. Diante disso, não havia como entender aplicável a regra do § 7o do artigo 6o da Lei Falimentar. Assim, antes das recentes alterações legislativas, esta Seção Especializada em Execução havia pacificado a matéria por meio de sua Orientação Jurisprudencial no 50, que transcrevo:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 50 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCESSO FALIMENTAR OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Inviabilidade do prosseguimento do processo de execução trabalhista para cobrança de contribuição previdenciária, parcela acessória, de empresa sujeita a processo falimentar ou recuperação judicial.
No entanto, entendo superada a referida orientação acima transcrita em virtude da nova redação da Lei de Falências, que passou a conter ressalva expressa nos parágrafos 7o-B e 11 do artigo 6o, no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais e das execuções ajuizadas contra o devedor não se aplica às execuções fiscais, incluindo aquelas que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, na forma dos incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da Constituição Federal, admitindo-se, por conseguinte, a prática de atos de constrição patrimonial pelo juízo trabalhista. Dessa forma, diante da alteração do panorama legislativo, correta a sentença agravada que rejeitou a pretensão da executada para que os valores das contribuições previdenciárias sejam habilitados no juízo da recuperação judicial, devendo prosseguir a execução neste feito em face da competência da Justiça do Trabalho para tanto.
Tenho por prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, mesmo que não expressamente mencionados, tendo em vista a adoção de tese explícita acerca da matéria deduzida, na forma da Súmula no 297, I, e na Orientação Jurisprudencial no 118 da SDI-I, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento ao agravo de petição da executada Ecovix Construções Oceânicas S/A - em Recuperação Judicial."
O Tribunal Regional concluiu que o crédito devido à União, decorrente da execução das contribuições previdenciárias deve ser habilitado no juízo universal falimentar.
O entendimento desta Corte era no sentido que a Justiça do Trabalho não detinha competência para execução das referidas contribuições contra empresas em recuperação judicial, visto que cabia tão somente à apuração do crédito, o qual deveria ser habilitado e executado no respectivo juízo.
Contudo, após as alterações da Lei nº 14.112/2020, introduzidas na Lei nº 11.101/2005, assim foi disposto acerca da competência das execuções de crédito previdenciário que derivam de sentenças desta Justiça:
"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência;
[...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...]
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. "
Por consequência, houve alteração jurisprudencial e o atual entendimento desta Corte é no sentido de que a competência para executar os créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais, quando a empresa esteja em recuperação judicial, é desta especializada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " competência da Justiça do Trabalho - execução de contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, a matéria controvertida é nova, devido à recente alteração na Lei de Falências, introduzida pela Lei nº 14.112/2020. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame do tema. III. Conforme decisões de várias turmas deste Tribunal Superior do Trabalho, diante da superveniência de alteração legislativa, esta Justiça Especializada passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos fiscais decorrentes de decisões preferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial de empresa em recuperação judicial, decidiu em conformidade com a nova disciplina legal, razão pela qual não merece processamento o recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20424-52.2020.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFOS 7º-B E 11 DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista deferido contra empresa em recuperação judicial, este Tribunal Superior havia consolidado jurisprudência no sentido de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito reconhecido no juízo trabalhista devia ser habilitado no juízo falimentar, incluindo as contribuições previdenciárias incidentes sobre ele. Todavia, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falências induziram a nova análise acerca da matéria. Assim, em novo sentido, esta Corte Superior passou a entender que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, na esteira dos §§ 7º-B e 11, incluídos ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020. No caso concreto, o Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado. Incólume o artigo 114, VIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-244-94.2021.5.06.0261, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/11/2024);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Considerando que a controvérsia trazida nas razões de Recurso de Revista envolve adequação da jurisprudência desta Corte à vigência da nova Lei de Falências, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde 23/1/2021, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução de dívida tributária e não tributária. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10292-19.2019.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/11/2024);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017- EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÕES À LEI Nº 11.101/2005 TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com amparo no entendimento de que, com o advento da Lei nº 14.112/2020, passou-se a estabelecer que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho devem ser processadas nesta Justiça especializada. Agravo desprovido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com amparo no entendimento de que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-696-34.2021.5.23.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2024);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - O acórdão do TRT decidiu manter a sentença que julgou extinta a execução provisória das contribuições previdenciárias devidas à União e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para que fosse promovida a devida habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à competência para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial, a partir da alteração legislativa ocorrida com a publicação da Lei nº 11.112/2020, publicada no DOU de 24/12/2020 e em vigor desde janeiro de 2021, a qual introduziu o § 11 ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. 3 - Observa-se que a Lei nº 11.101/2005 passou a prever expressamente que, nas execuções de ofício que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, estão " vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência " (art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005), sendo que a competência do juízo da recuperação judicial nesta hipótese se restringirá à determinação da " substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial " (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005). 4 - Extrai-se da interpretação sistêmica dos dispositivos elencados que a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para o processamento das execuções de créditos previdenciários decorrentes de decisões proferidas em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, ressalvada, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a " substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial ". 5 - Nesse sentido, há precedentes. 6 - Ressalte-se que as alterações legislativas que alteram a competência absoluta constituem exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, conforme exegese do art. 43 do CPC, que dispõe que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, " sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta " (destacou-se). 7 - Desse modo, o acórdão do TRT violou o art. 114, VIII, da Constituição Federal, ao estabelecer a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito previdenciário apurado. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-11417-30.2016.5.15.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023);
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Observa-se possível ofensa ao art. 114, VIII, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante de possível ofensa ao art. 114, VIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência pacífica no sentido de que, estando a empresa reclamada em fase recuperação judicial, o crédito decorrente da contribuição previdenciária, por ser acessório do crédito trabalhista, deveria ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial. 2. Ocorre que a Lei nº 14.112/2020 promoveu modificação em regras de competências previstas na Lei de Falências idôneas a alterar a compreensão até então firmada sobre a matéria. É que a nova lei incluiu o § 11 no art. 6º da Lei 11.101/2005, estabelecendo que, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada, no caso de recuperação judicial da empresa executada. 3. Nessa toada, julgados mais recentes desta Corte vêm observando a superação do entendimento, que até então prevalecia, para reconhecer a imediata competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária incidente sobre crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial, não se cogitando de ofensa ao Princípio da perpetuatio jurisdictionis, por se tratar de modificação de critério de competência absoluta. Precedentes da 2ª, 3ª, 6ª e 8ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10930-54.2017.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024).
Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator