Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da autora. Não demonstrada a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1002562-21.2013.5.02.0521, em que é Agravante RUBI CRISTAL PARTICIPAÇÕES LTDA e são Agravados MÓVEIS TEPERMAN LTDA, TEPERMAN DESIGN COMÉRCIO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, TEPERMAN PROJETOS, COMÉRCIO E INSTALAÇÕES DE MÓVEIS LTDA e WANDERLEI BARBOSA CHAVES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/08/2021 - id. e194c6c).
Regular a representação processual, id. 2706503.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que o v. acórdão restou omisso quanto à análise sobre o tema da reunião da execução dos processos do grupo econômico das reclamadas.
A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente.
Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 93, IX, da CF.
DENEGA-SE seguimento.
(...)
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
2.1 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
A executada afirma que, apesar da interposição de embargos de declaração, a Corte Regional, em afronta ao art. 93, IX, da CR, não se manifestou acerca de questões que no seu modo de ver são relevantes para o deslinde da controvérsia: a) que "diversas das ações cuja reunião foi determinada encontravam-se arquivadas desde 2017, em razão da inércia dos exequentes em dar prosseguimento aos feitos, de forma que a r. decisão de origem, ao determinar o desarquivamento do feito e a sua união, ofendeu ao preconizado no artigo 878 da CLT, que somente permite que o juízo tome a iniciativa da execução quando a parte não estiver representada por advogado, o que não é o caso das referidas ações"; b) que "em nenhum momento, questionava o reconhecimento do grupo econômico havido nestes autos, tidos como "execução piloto, já que a decisão sobre tal tema já transitou em julgado"; c) que "não se pode estender os efeitos da decisão acima citada para outros processos dos quais esta não faz parte, pelo fato de que a referida decisão foi prolatada anteriormente a vigência da Reforma Trabalhista, que incluiu o parágrafo terceiro no artigo 2º da CLT, de forma que não podem servir de modelo ou regra para outros casos, onde não foi oportunizado à Recorrente o direito de defesa, maculando, por consequência os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º, da CF." Textualmente:
A partida, a Embargante aduz que, o primeiro argumento utilizado para demonstrar a necessidade de reforma da r. decisão de primeira instância foi de que diversas das ações cuja reunião foi determinada encontravam-se arquivadas desde 2017, em razão da inércia dos exequentes em dar prosseguimento aos feitos, de forma que a r. decisão agravada, ao determinar o desarquivamento do feito e a sua união, ofendeu ao preconizado no artigo 878 da CLT, que somente permite que o juízo tome a iniciativa da execução quando a parte não estiver representada por advogado, o que não é o caso das referidas ações.
No entanto, pela leitura do v. acórdão não se constata qualquer menção sobre a alegada violação ao artigo 878 da CLT, o que se pretende ver sanado através dos presentes embargos, Inclusive para fins de prequestionamento, na forma da Sumula 297 do C. TST.
Ainda, há outra omissão na r. decisão embargada, consoante a seguir se demonstra.
Em suas razões de Agravo de Petição, a Embargante aduziu que em nenhum momento, questionava o reconhecimento do grupo econômico havido nestes autos, tidos como "execução piloto". De fato, nesta reclamatória a decisão que reconheceu a responsabilidade da Embargante já transitou em julgado, não havendo como rediscuti-la.
Todavia, a Embargante sustentou que não se pode estender os efeitos da decisão acima citada para outros processos dos quais a Embargante não faz parte, pelo fato de que a referida decisão foi prolatada anteriormente a vigência da Reforma Trabalhista, que incluiu o parágrafo terceiro no artigo 2º da CLT, de forma que não podem servir de modelo ou regra para outros casos, onde não for oportunizado à Agravante o direito de defesa, maculando, por consequência os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.
À análise.
Em relação à alegação de que o MM. Juiz não poderia desarquivar processos de ofício por causa da nova redação do art. 878, veja-se o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:
"...o arquivamento de alguns [...] é apenas provisório e não definitivo, não se vislumbrando, pois, qualquer irregularidade no seu desarquivamento diante da determinação da reunião de execuções nos moldes do Provimento GP/CR nº 02/2019 deste E. Regional, consoante, aliás, preveem os artigos 921, §3º, do CPC e 40 da Lei nº 6.830/80."
Como se observa, o Tribunal Regional substituiu a lógica do impulso da parte (art. 878 da CLT) pela da execução concentrada/coletiva, fundamentado em norma interna e em leis subsidiárias, notadamente no Provimento GP/CR Nº 2/19 do TRT/02, na LEF e no CPC, considerando que, em regimes de reunião de execução, o MM. Juízo tem poder de gestão sobre os processos arquivados provisoriamente.
No tocante à extensão dos efeitos da "Execução Piloto" e o Grupo Econômico (art. 2º, §3º, da CLT), a executada sustenta que não questiona o grupo na "Execução piloto", mas que não se pode estender isso a outros 65 processos em que não ocorreram defesas, especialmente sob a ótica da Reforma Trabalhista. Vejam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido:
"...o Juízo competente para o processamento e o julgamento das execuções reunidas pode reconhecer o grupo econômico e os responsáveis que serão incluídos no polo passivo na execução piloto, o que restou fixado na decisão ora impugnada..."
(...)
"Destarte, o fato de não ter havido a inclusão da recorrente no polo passivo das 65 ações citadas não constitui óbice à sua responsabilização no momento da reunião de execuções com fundamento nos artigos 28 da Lei nº 6.830/80 e Provimento GP/CR nº 02/2019 deste E. TRT."
Como se nota, o Tribunal Regional aplicou a teoria da unidade da execução no Juízo centralizador, deixando claro que a inclusão no polo passivo pode ocorrer no momento da reunião, independentemente de a empresa ter figurado na fase de conhecimento de cada uma das 65 ações individualmente. Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa e à sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a executada argumenta que a decisão anterior à Reforma não poderia servir de modelo, sem garantir defesa nos novos casos. Vejam-se os seguintes trechos:
"...não há falar em caracterização do cerceamento de defesa [...] haja vista que tal matéria já foi devidamente examinada no v. acórdão de ID. 8b94c24, que, aliás, transitou em julgado."
(...)
"Ressalte-se, por fim, que, diversamente do arguido, nenhum prejuízo sofrerá a agravante no caso de existência nulidades insanáveis nas demandas reunidas, haja vista que em tais hipóteses, pode valer-se dos meios processuais específicos."
Como se nota, o Tribunal Regional rejeitou a nulidade por dois fundamentos, a saber, incidência da preclusão/coisa Julgada e ausência de prejuízo. Dentro desse contexto, conclui-se que não houve inércia por parte da Corte Regional em se manifestar acerca das questões tidas pela executada como relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo que a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não se consubstancia em sonegação da efetiva tutela jurisdicional, decorrendo apenas do mero desdobramento da atividade judicante. Não demonstrado efetivamente prejuízo processual a ensejar a declaração de nulidade do acórdão recorrido. Ileso o art. 93, IX, da CR. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator