Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ffc/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONFIRMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SOB FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA AO AFASTAR O ENQUADRAMENTO DO AUTOR EM CATEGORIA DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS. SÚMULA Nº 393 DO TST. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11059-47.2022.5.15.0009, em que é Agravante LEANDRO ROGERIO RAMOS DA SILVA e é Agravada COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 519/522, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 19/05/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 04/08/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 05/09/2023.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA - ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Insiste, o autor, em afirmar que juntou com a inicial as Convenções Coletivas aplicáveis ao seu contrato de trabalho, com a indicação do piso salarial e as diferenças a que faz jus para os períodos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, não sendo correta a interpretação da origem quanto a não aplicabilidade ao seu contrato destas normas porque não abrangem a cidade de Taubaté, local de labor.
Com efeito, a matéria já foi objeto de apreciação por este Tribunal em dezenas de outros feitos, com especial destaque para recente decisão no Processo Nº 0010747-71.2022.5.15.0009 - RORSum, desta mesma 10ª Câmara, em sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 24 de Março de 2023, conforme previsão do inciso III, § 5º, do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT, na composição deste Relator e dos Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Regis Laraia (Presidente) e Fernando da Silva Borges, cujos fundamentos, com a devida vênia, transcreve-se a seguir e se adota como razão de decidir:
"Sem razão, contudo, e por fundamento diverso da origem deve ser mantida a improcedência do pedido.
Afinal, não se pode compelir a empregadora a observar norma coletiva que não foi signatária, mormente quando ela indica e demonstra ter cumprido as cláusulas das normas que entende aplicáveis ao contrato de trabalho de seus empregados, no caso, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté.
Comprovou a ré que formulou CCT e ACT com referido sindicato da categoria profissional, e o autor não cuidou de apontar o direito a diferenças salariais em relação ao piso fixado nestes instrumentos, mas tão somente em relação às normas trazidas com a inicial.
Observa-se nos documentos do autor a menção a este sindicato, que de acordo com a defesa "prestam todos os auxílios aos seus representados, realizam as homologações, realizam atendimentos jurídicos, odontológicos e recreações como clubes e serviços", e também a ficha de registro e holerites do autor indicam a relação com este sindicato, sendo descontado mensalmente sua contribuição assistencial.
Constata-se no TRCT que a rescisão de seu contrato de trabalho foi feita com assistência desse sindicato, que homologou o ato rescisório.
Acrescente-se, ainda, como fundamento para a rejeição do pedido do autor, parte da fundamentação da sentença proferida na ação civil pública (ACPCiv 0011097-82.2021.5.15.0045) apresentada pelo Sindicato que o autor entende que o representa em face da sua empregadora, a qual foi julgada improcedente na origem em 12/5/2022, conforme cópia juntada com a contestação (ID cd700b5):
'... Ocorre que as normas coletivas indicadas em inicial possuem abrangência limitada aos empregados ocupados na movimentação de mercadorias exclusivamente em centros de distribuição, centrais de abastecimento, depósitos e armazéns, não se aplicando àqueles ocupados em supermercados e hipermercados, como expressamente previsto pelas cláusulas primeiras, fls. 98, 113, 128, 149, 170, 188.'
Referida ação está pendente de julgamento pelo Tribunal, através da sua SDC, mas o Parecer ali exarado pelo MPT em 31/7/2022 é no mesmo sentido da sentença, com a seguinte fundamentação:
'No Brasil vigora o sistema da unicidade sindical, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, estruturado por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial.
A par disso, são pressupostos para a caracterização da categoria diferenciada, previstos no art. 511, 3º, da CLT, a efetiva existência de estatuto próprio da profissão ou a presença de condições de vida singulares, não se admitindo seu reconhecimento apenas pela mera coincidência de atividades.
...
Nesse aspecto, o exercício da atividade relatada na exordial revela-se insuficiente para que a atividade seja caracterizada como categoria diferenciada, já que se trata de mero desdobramento da atividade principal da recorrida.
...
além de não se tratar de comércio armazenador e/ou de logística, os trabalhadores da recorrida não exercem atividades típicas de movimentadores de cargas ou do segmento armazenador/de logística."
Assim, ainda que por fundamento diverso, a sentença deve ser confirmada.' " (fls. 469/474).
O agravante alega que a manutenção da improcedência dos pedidos, por fundamento diverso, qual seja, o reclamante não se inserir na categoria diferenciada, importa em supressão de instância, vez que não houve qualquer fundamentação nesse sentido da sentença, o que violaria o contraditório e ao duplo grau de jurisdição. Aponta afronta aos artigos 5º, XXXV, LV, e 8º, III, da Constituição Federal.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Frise-se que, nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST, estabelece: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". No caso, a questão relativa à categoria diferenciada não foi examinada pela sentença, mas houve alegação da referida circunstância em contrarrazões (fls. 375/379) e se insere no capítulo examinado. Nesse sentido, incólume a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator