Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição dos executados, sob o fundamento de que não foi atendido pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, a delimitação dos valores impugnados, na forma do artigo 879, § 1º, da CLT. A admissibilidade do recurso de revista, em processo em fase de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Indene o artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 156-08.2022.5.09.0562, em que são Agravantes AMADEU BRESSAN JUNIOR e TABACARIA GUANABARA LTDA e é Agravado JOSE ROBERTO DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
O autor apresentou contrarrazões (págs. 580-586) e contraminuta (págs. 568-579), sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista dos executados sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: AMADEU BRESSAN JUNIOR (E OUTRO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2024 - Id 39eeccc, fbb50a8; recurso apresentado em 23/05/2024 - Id 072a0ad).
Representação processual regular (Id 69f2f4a, fa916cf).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Os Recorrentes insurgem-se contra o não conhecimento de seu Agravo de Petição por ausência de delimitação de valores. Alegam que a necessidade de planilha de valores para admissibilidade do Agravo de Petição é desprovida de respaldo legal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Para melhor compreensão, faz-se necessário um breve resumo do iter processual.
Definitiva a execução, os cálculos foram elaborados pelo contador do Juízo em 05/09/2023, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, tendo como juros o equivalente à TR até 28/02/2022 (data do ajuizamento da reclamatória); e pela SELIC a partir de 29/02/2022, sem acréscimo de juros de mora. As partes foram intimadas para fins do art. 879, §§2º e 3º, da CLT, sob pena de preclusão (fl. 439). Somente o exequente impugnou os cálculos (fls. 441/444). Os cálculos foram homologados (fls. 449/450).
Intimada para pagamento ou garantia da execução, a ora agravante apresentou embargos à execução (fls. 461/468). Na sentença recorrida, o Juízo indeferiu a pretensão das executadas (fls. 479/480).
Não obstante, a executada não atendeu satisfatoriamente ao disposto no § 1º do artigo 897 da CLT, pois deixou de apresentar delimitação dos valores incontroversos, bem como impugnação aos cálculos, o que, de igual forma, restou inobservado com os embargos à execução (fls. 461/468).
A simples indicação genérica de valor global a titulo de delimitação de valores (fl. 484) não é suficiente, pois é imprescindível que a parte junte também planilha de cálculos que possibilite aferir a metodologia utilizada para chegar às importâncias que entende incontroversas.
Nesse ponto, esclareço que no agravo de petição, mais especificamente no tópico destinado à delimitação de valores, as agravantes assim consignaram (fl. 484): III - DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES 09. O Agravo de Petição ora interposto visa atacar a decisão de Id b1e2d01, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, e limita-se a discutir acerca do valor da execução, aos quais os Agravantes não deveriam fazer parte, que soma de R$ 7.145,40 (trinta e seis mil e novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme última planilha de cálculos. (grifei) O valor de R$ 7.145,40 corresponde à totalidade da execução discutida da presente demanda, conforme evidenciam as planilhas de atualização elaboradas pela Secretaria da Vara do Trabalho (fls. 451/458), após a homologação dos cálculos. Portanto, as agravantes nem sequer especificaram o quando do total (R$ 7.145,40) corresponde o montante discutido no único tópico trazido pelo agravo de petição (aplicação de juros na fase pré-processual).
Ainda que as agravantes tivessem indicado o valor global que entendem incontroverso, isso não seria suficiente para o conhecimento do recurso.
Note-se que de acordo com o entendimento pacificado nesta Seção Especializada (inciso I da OJ 13), não basta a simples indicação genérica de valores globais que a parte entende incontroversos, mas é necessária também "a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida." Nesse sentido é o entendimento consolidado na OJ EX SE nº 13, itens III, IV, V e VI, deste E. TRT da 9ª Região: OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003 /2008, DJPR 20.10.2008) III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida.
IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos pontos em que foi sucumbente. (ex-OJ EX SE 61) V - Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais. Os critérios de atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais influenciam na fixação do valor incontroverso do crédito, devendo ser delimitados de forma a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT. (ex-OJ EX SE 68) VI - Delimitação desnecessária.
Inalterabilidade do valor executado. As matérias exclusivamente de direito ou mesmo de fato, mas desde que não impliquem alteração do valor executado, prescindem da delimitação de valores. (ex-OJ EX SE 80; ex-OJ EX SE 145).
Com efeito, os juros na fase pré-processual (única matéria tratada no agravo) são perfeitamente quantificáveis e influenciam na fixação do valor do crédito, devendo ser delimitados de forma a promover o prosseguimento da execução.
Especificamente sobre o tema, o precedente desta Seção Especializada (AP 0001961-65.2016.5.09.0025, de relatoria da Des. Thereza Cristina Gosdal, publicado em 18.08.2020): "Como requisito de admissibilidade do agravo de petição, exige-se a delimitação justificada de matérias e valores incontroversos, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução em relação ao montante incontroverso. Nesse sentido, dispõe o art. 897, § 1º, da CLT:
"O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".
Outrossim, conforme Orientação Jurisprudencial nº 13, III, desta Seção Especializada:
"OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003 /2008, DJPR 20.10.2008) [...] III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida. (...)" (ex-OJ EX SE 61, DJPR 14.05.2004)" - destaque acrescido No caso, o agravo de petição da executada não merece conhecimento, ante a ausente de delimitação justificada dos valores impugnados. Tanto nos embargos quanto no agravo de petição a agravante deixou de apontar os valores que entendia devidos nos autos, circunstância que obsta o conhecimento do apelo, ante a não observância do requisito previsto no art. 897, § 1°, da CLT.
Convém destacar que, conforme entendimento que prevalece nesta S. Especializada, a matéria impugnada pela agravante (juros e correção monetária) é perfeitamente quantificável, razão pela qual caberia a executada indicar os valores que entende incontroversos, o que não ocorreu.
Nesse mesmo sentido, cito o precedente nº 0000221-94.2018.5.09.0092 (AP), publicação em 08/06/2020, de lavra do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho, envolvendo idêntica questão e mesma agravante: NÃO CONHEÇO do agravo de petição da executada AVERAMA ALIMENTOS S/A, porque não preenchidos os requisitos do § 1º do art. 897 da CLT ("§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença"), uma vez que a executada não apresentou a delimitação justificada dos valores impugnados.
Verifica-se que apesar de ter se insurgido quanto a matéria que era perfeitamente quantificável (apuração dos juros de mora e correção monetária) a executada não apresentou cálculos indicando os valores que considerava como devidos, não apresentando a delimitação justificada dos valores impugnados.
Observa-se que a executada também não tomou essa cautela ao opor embargos à execução (fls.666/668).
A recorrente não atendeu, pois, ao requisito previsto no art. 897, § 1°, da CLT."
Cito, como precedente desta d. Seção Especializada, a decisão proferida nos autos n. 0001222- 14.2017.5.09.0654, de minha relatoria, julgada em 20/10/2023 e publicada em 24/10/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição da executada, por ausência de delimitação de valores (art. 897, § 1º, da CLT). Resta prejudicada a análise da contraminuta." (destacou-se)
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
Ademais, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST.
Preliminar rejeitada.
2.2 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT.
Alega o agravante que não há como condicionar o conhecimento do agravo de petição à apresentação de planilha de cálculos e que o TRT poderia conceder prazo para sanar o vício.
Indica violação dos arts. 1°, III, 5°, II, LV, XXXVI e LXXIV da CF, e 896-A da CLT.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema, em razões de revista:
1. ADMISSIBILIDADE
Para melhor compreensão, faz-se necessário um breve resumo do iter processual.
Definitiva a execução, os cálculos foram elaborados pelo contador do Juízo em 05/09/2023, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, tendo como juros o equivalente à TR até 28/02/2022 (data do ajuizamento da reclamatória); e pela SELIC a partir de 29/02/2022, sem acréscimo de juros de mora. As partes foram intimadas para fins do art. 879, §§2º e 3º, da CLT, sob pena de preclusão (fl. 439). Somente o exequente impugnou os cálculos (fls. 441/444). Os cálculos foram homologados (fls. 449/450). Intimada para pagamento ou garantia da execução, a ora agravante apresentou embargos à execução (fls. 461/468). Na sentença recorrida, o Juízo indeferiu a pretensão das executadas (fls. 479/480).
Não obstante, a executada não atendeu satisfatoriamente ao disposto no § 1º do artigo 897 da CLT, pois deixou de apresentar delimitação dos valores incontroversos, bem como impugnação aos cálculos, o que, de igual forma, restou inobservado com os embargos à execução (fls. 461/468).
A simples indicação genérica de valor global a título de delimitação de valores (fl. 484) não é suficiente, pois é imprescindível que a parte junte também planilha de cálculos que possibilite aferir a metodologia utilizada para chegar às importâncias que entende incontroversas.
Nesse ponto, esclareço que no agravo de petição, mais especificamente no tópico destinado à delimitação de valores, as agravantes assim consignaram (fl. 484):
III - DELIMITAÇÃO DE MATÉRIA E VALORES 09. O Agravo de Petição ora interposto visa atacar a decisão de Id b1e2d01, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, e limita-se a discutir acerca do valor da execução, aos quais os Agravantes não deveriam fazer parte, que soma de R$ 7.145,40 (trinta e seis mil e novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme última planilha de cálculos. (grifei) O valor de R$ 7.145,40 corresponde à totalidade da execução discutida da presente demanda, conforme evidenciam as planilhas de atualização elaboradas pela Secretaria da Vara do Trabalho (fls. 451/458), após a homologação dos cálculos. Portanto, as agravantes nem sequer especificaram o quando do total (R$ 7.145,40) corresponde o montante discutido no único tópico trazido pelo agravo de petição (aplicação de juros na fase pré-processual).
Ainda que as agravantes tivessem indicado o valor global que entendem incontroverso, isso não seria suficiente para o conhecimento do recurso.
Note-se que de acordo com o entendimento pacificado nesta Seção Especializada (inciso I da OJ 13), não basta a simples indicação genérica de valores globais que a parte entende incontroversos, mas é necessária também "a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida." Nesse sentido é o entendimento consolidado na OJ EX SE nº 13, itens III, IV, V e VI, deste E. TRT da 9ª Região:
OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008) III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida.
Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida.
IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos pontos em que foi sucumbente. (ex-OJ EX SE 61) V - Atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais.
Os critérios de atualização monetária e descontos previdenciários e fiscais influenciam na fixação do valor incontroverso do crédito, devendo ser delimitados de forma a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT. (ex-OJ EX SE 68) VI - Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor executado. As matérias exclusivamente de direito ou mesmo de fato, mas desde que não impliquem alteração do valor executado, prescindem da delimitação de valores. (ex-OJ EX SE 80; ex-OJ EX SE 145).
Com efeito, os juros na fase pré-processual (única matéria tratada no agravo) são perfeitamente quantificáveis e influenciam na fixação do valor do crédito, devendo ser delimitados de forma a promover o prosseguimento da execução.
Especificamente sobre o tema, o precedente desta Seção Especializada (AP 0001961-65.2016.5.09.0025, de relatoria da Des. Thereza Cristina Gosdal, publicado em 18.08.2020): "Como requisito de admissibilidade do agravo de petição, exigese a delimitação justificada de matérias e valores incontroversos, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução em relação ao montante incontroverso. Nesse sentido, dispõe o art. 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".
Outrossim, conforme Orientação Jurisprudencial nº 13, III, desta Seção Especializada:
"OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008) [...] III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida.
Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida. (...)" (ex-OJ EX SE 61, DJPR 14.05.2004)" - destaque acrescido No caso, o agravo de petição da executada não merece conhecimento, ante a ausente de delimitação justificada dos valores impugnados. Tanto nos embargos quanto no agravo de petição a agravante deixou de apontar os valores que entendia devidos nos autos, circunstância que obsta o conhecimento do apelo, ante a não observância do requisito previsto no art. 897, § 1°, da CLT.
Convém destacar que, conforme entendimento que prevalece nesta S. Especializada, a matéria impugnada pela agravante (juros e correção monetária) é perfeitamente quantificável, razão pela qual caberia a executada indicar os valores que entende incontroversos, o que não ocorreu.
Nesse mesmo sentido, cito o precedente nº 0000221- 94.2018.5.09.0092 (AP), publicação em 08/06/2020, de lavra do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho, envolvendo idêntica questão e mesma agravante: NÃO CONHEÇO do agravo de petição da executada AVERAMA ALIMENTOS S/A, porque não preenchidos os requisitos do § 1º do art. 897 da CLT ("§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença"), uma vez que a executada não apresentou a delimitação justificada dos valores impugnados.
Verifica-se que apesar de ter se insurgido quanto a matéria que era perfeitamente quantificável (apuração dos juros de mora e correção monetária) a executada não apresentou cálculos indicando os valores que considerava como devidos, não apresentando a delimitação justificada dos valores impugnados.
Observa-se que a executada também não tomou essa cautela ao opor embargos à execução (fls.666/668).
A recorrente não atendeu, pois, ao requisito previsto no art. 897, § 1°, da CLT." Cito, como precedente desta d. Seção Especializada, a decisão proferida nos autos n. 0001222-14.2017.5.09.0654, de minha relatoria, julgada em 20/10/2023 e publicada em 24 /10/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição da executada, por ausência de delimitação de valores (art. 897, § 1º, da CLT). Resta prejudicada a análise da contraminuta.
Em que pese a parte tenha procedido à transcrição integral da decisão regional, destacou posteriormente o seguinte trecho:
Não obstante, a executada não atendeu satisfatoriamente ao disposto no § 1º do artigo 897 da CLT, pois deixou de apresentar delimitação dos valores incontroversos, bem como impugnação aos cálculos, o que, de igual forma, restou inobservado com os embargos à execução (fls. 461/468).
A simples indicação genérica de valor global a título de delimitação de valores (fl. 484) não é suficiente, pois é imprescindível que a parte junte também planilha de cálculos que possibilite aferir a metodologia utilizada para chegar às importâncias que entende incontroversas.
Ao exame.
Inicialmente, é de se ressaltar que a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença é condicionada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST.
Verifica-se do acórdão do TRT, que não se conheceu do agravo de petição com fundamento no art. 897, § 1º, da CLT:
Não obstante, a executada não atendeu satisfatoriamente ao disposto no § 1º do artigo 897 da CLT, pois deixou de apresentar delimitação dos valores incontroversos, bem como impugnação aos cálculos, o que, de igual forma, restou inobservado com os embargos à execução.
Por outro lado, a controvérsia objeto do recurso de revista concernente à exigência de delimitação de valores impugnados por parte dos executados é regulamentada pela legislação infraconstitucional, a saber, o artigo 879, § 1º, da CLT.
Nesse sentido cito precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Primeiramente, pontuo que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo ora recorrente ante a ausência de delimitação justificada de valores, por adotar o entendimento de que "A correta delimitação de valores é imprescindível à admissibilidade do agravo de petição, consoante exigência do art. 897, § 1º, da CLT, reproduzida na Orientação Jurisprudencial nº 13 desta Seção Especializada (...)". Nesse passo, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso do artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicado pelo Tribunal Regional. Precedentes. Assim, é inviável se reconhecer violação ao artigo 5º, LIV, LV e LXXVIII, haja vista que toda a discussão acerca da ausência de delimitação de valores para conhecimento do agravo de petição apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, em especial o art. 897, §1º, da CLT. Dessa forma, o processamento do recurso de revista fica obstado em face da previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento que se nega provimento (AIRR-887-92.2015.5.09.0127, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A discussão aventada nos autos - necessidade de delimitação de valores para o conhecimento do agravo de petição - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional (art. 897, §1º, da CLT). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1913000-51.2005.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES NO AGRAVO DE PETIÇÃO PELO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a delimitação dos valores na impugnação dos cálculos da execução. O Regional entendeu que o artigo 897, § 1º, da CLT, exige, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos, que no agravo de petição a executada apresente delimitação justificada dos valores e matérias que impugna, o que não ocorreu in casu. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigo 897, § 1º, da CLT). Assim a alegação de afronta aos artigos 5º, II, XXXVI, e 37 da Constituição Federal, no caso concreto, não autorizaria o reconhecimento da transcendência para promover o processamento de recurso de revista em processo de execução. As alegações recursais não superam o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-1882-51.2017.5.05.0611, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. O Regional não conheceu do agravo de petição porque entendeu não preenchido o requisito previsto no art. 897, §1º, da CLT. Dessa forma, não tendo sido viabilizada a análise do mérito do recurso, não há como se divisar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, tal como exige o art. 896, §2º, da CLT. Nesse contexto, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000900-02.2012.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/01/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema " não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação de valores ". No caso, ausente a transcendência da referida questão, em fase de execução, por ser necessário o exame da legislação infraconstitucional inerente à matéria, o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº266deste Tribunal Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-518-44.2012.5.09.0567, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023).
Acrescente-se que o referido artigo 879 exige como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados e o agravante não o fez, quando da interposição de seu agravo de petição.
Urge ressaltar, ainda, que a denúncia de afronta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal não viabiliza o seguimento do apelo, pois a ofensa aos referidos dispositivos constitucionais não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, porquanto erigem princípios genéricos, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF:
Constitucional. Recurso extraordinário. Alegação de ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7.º, XXIX, E 93, IX. I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido. (STF-AgR-RE-245.580/PR, Relator Ministro: Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 8/3/2002).
A indicação de violação dos arts. 1°, III, e 5°, XXXVI e LXXIV, da CF é inovatória, pois não foi aventada nas razões de revista.
Nesse contexto, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Prejudicada a análise da transcendência.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator