Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/lafm/hks
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 97000-68.2005.5.04.0331, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO LEOPOLDO.
A parte executada, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 4103/4106, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 01/08/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 05/02/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 22/03/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: "EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA". O Tribunal Regional inicialmente deu provimento ao agravo de petição do executado, mas conferiu efeito modificativo ao julgado após a interposição de embargos de declaração pelo sindicato exequente.
Assim, merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional que decidiu os embargos de declaração:
"(...)
RELATÓRIO
O exequente opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Seção Especializada (ID. 7048e75), alegando omissão no julgado e erro material e aritmético quanto à ordem de abatimento dos valores pagos em alvará (ID. 721a3d8).
Em razão da possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, a parte contrária é intimada (ID. 1815871), e apresenta resposta (ID. f6b07f4).
O exequente apresenta, ainda, petição avulsa (ID. 989e0ae).
Os autos vêm conclusos.
É o relatório.FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE
OMISSÃO. ERRO ARITMÉTICO O sindicato exequente aponta erro material e aritmético contábil no acórdão exarado por esta Seção Especializada em Execução, ou ainda decorrente de omissão de análise de argumentação apresentada em sua contraminuta. Defende que a juntada do processo físico aos autos eletrônicos fora da ordem cronológica contribuíram para a confusão processual e para o erro indicado. Sustenta que o montante pago de R$ 541.384,61 refere-se à primeira conta de liquidação homologada, do período até 31/08/2012, ao passo que a última conta homologada na decisão de ID. 2bc1fa2 refere-se aos cálculos complementares a partir de setembro de 2012. Assim, é incabível o abatimento do referido montante do alvará pago dos valores apurados da segunda conta de liquidação.
Com razão o credor.
Os embargos de declaração constituem instrumento hábil para sanar contradição, obscuridade, omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, o aresto embargado assim consignou quanto à matéria:
(...)
Aprecio.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada, uma vez que houve a devida prestação jurisdicional pelo Juízo de origem.
Quanto à matéria de fundo, assiste parcial razão ao banco agravante.
Transitado em julgado o título executivo (ID. 5c7b067 - Pág. 1), os cálculos de liquidação do contador ad hoc foram homologados em 25/01/2013 (ID. 4eea294 - Pág. 2).
Apresentados embargos à execução (ID. ea9256b) e agravo de petição pelo banco devedor (ID. ee823b8), foi liberado ao Sindicato, em 16/09/2013, o montante incontroverso de R$ 901.798,98 (alvará ID. d2967b0 - Pág. 1), seguindo-se o julgamento do recurso em 27/05/2014 (ID. bb960b2).
Determinada a retificação da conta por novo contador (ID. db3e535 e ID. 8083719), foram homologados os cálculos por este elaborados apenas em 23/01/2018 (ID. 2bc1fa2).
Opostos embargos à execução (ID. 5b97486) e agravo de petição (ID. d058a8c), o Juízo de origem liberou ao exequente, em 11/12/2018, o valor de R$ 541.384,61 (Decisão ID. a2fe00e; Alvará ID. 55917f3), bem como a quantia de R$ 28.386,86 a título de custas judiciais, remanescentes do depósito do ID. cefbfc5.
Transitada em julgado a decisão de execução (ID. d5f4a14) e readequada a conta (ID. f148aaf), as partes foram intimadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT (ID. dc00d6e e ID. d2f711c), oportunidade na qual o banco executado manifestou concordância (ID. 5686523).
Da conta readequada, é possível perceber que foram atualizados os mesmos valores indicados em 02/06 /2017 (ID. 6b9f6d7 - Pág. 2), ou seja, desconsiderando o montante liberado por alvará em 11/12/2018 (ID. 55917f3).
Ato contínuo, o Juízo a quo determinou nova complementação dos cálculos (ID. 458cd09) e, após o cumprimento da determinação (ID. 6b38df7 e ID. ID. 092e792), aqueles foram acolhidos (ID. d59fd19).
Intimado para pagamento (ID. 1027c67), o executado apresentou embargos à execução, referindo a ausência de abatimento dos valores de R$ 541.384,61 e de R$ 28.386,86, pagos durante o curso do processo (ID. 97262f7), matéria rejeitada nos termos da decisão ora agravada.
No caso, ainda que o banco tenha concordado com a conta apresentada no ID. f148aaf, não incide a preclusão reconhecida na origem, uma vez que a conta homologada, além de extrapolar os limites do titulo executivo judicial acrescendo à condenação valores já pagos, incorre em flagrante erro aritmético.
Aplica-se à hipótese o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 64 da SEEx:
CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA.Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo.
Além disso, o reconhecimento da preclusão acaba por gerar enriquecimento sem causa da parte exequente, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, novel precedente desta Seção Especializada em Execução:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. APURAÇÃO DE CONTA SEM ABATIMENTO DE VALORES JÁ SACADOS PELO CREDOR. ERRO ARITMÉTICO. OFENSA À COISA JULGADA. Configura erro aritmético a ausência de dedução da conta dos valores já sacados pelo credor durante o curso do processo. Aplicação da OJ nº 64 da SEEx, que afasta a preclusão, e da orientação que veda o enriquecimento indevido da parte. Provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021228-95.2014.5.04.0004 AP, em 16/03/2023, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Quanto aos honorários periciais, não verifico o levantamento de valores por quaisquer dos peritos contábeis que atuaram no presente feito, razão pela qual remanescem os montantes devidos a tal título, acrescidos do valor arbitrado em decorrência da última conta apresentada (ID. d59fd19).
Cabe referir, por fim, que eventual liberação de valores superiores ao montante devido no presente feito não enseja devolução, porquanto recebidos de boa-fé pelo exequente.
Em face do exposto dou provimento parcial ao agravo de petição do executado para determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de que sejam deduzidos os os valores de R$ 541.384,61 e de R$ 28.386,86 pagos no curso da execução.
Ocorre que, consoante bem destacado pelo Sindicato credor em sua contraminuta (ID. c7b2aca/fls. 3957-61 do PDF), argumento em relação ao qual a decisão embargada foi de fato omissa, os montantes liberados de R$ 541.384,61 e de R$ 28.386,86 referem-se à quitação dos cálculos de liquidação homologados na decisão de ID. 4eea294 (fl. 2894 dos autos físicos), que apuraram parcelas vencidas até 31/08/2012 (ID. 6c42e5b, ID. e5179a6 e seguintes).
É o que se extrai do despacho de ID. 919d999, in verbis (grifei):
Vistos, etc.
1) Determino a exclusão dos documentos ID 7d670d3 e 6d5a634, conforme requerido pelo Sindicato Autor no ID 4ddf595.
2) Infere-se da análise dos autos que a condenação foi parcialmente cumprida, tendo sido liquidadas parcelas vencidas até 31-08-2012 e liberada a quantia incontroversa reconhecida pelo Banco Reclamado, conforme alvará da fl. 3631. A liquidação esgotou-se em relação aos valores lançados na certidão da fl. 2895, passando a integralidade do valor recolhido na fl. 2898-verso a ter caráter definitivo. Sendo assim, deve ser liberado ao Sindicato Reclamante o saldo entre o valor depositado e aquele já sacado a título de principal, devidamente corrigido. O repasse a cada um dos substituídos deve ser comprovado nos autos, como já determinado outrora. Deverão ser liberados, também, os horários do contador e recolhidas as custas em guias próprias, pela secretaria da Vara. Em relação ao FGTS, bem assim o recolhimento previdenciário e a previdência complementar (PREVI), defiro, ao Banco Reclamado, trinta dias de prazo para promover os devidos recolhimentos, com comprovação nos autos, na medida em que deverão ser feitos em nome de cada Substituído incluído nesta ação.
3) No que respeita à liquidação abrangida na sentença da fl. 4931 dos autos físicos, vale ressaltar que, após manifestação do contador Antônio Carlos Aguiar Schilling este Juízo verificou que não haviam sido fixados os seus honorários. Vale dizer, dois contadores atuaram na liquidação: o primeiro, Luis Carlos Dornelles, promoveu a liquidação mencionada no item 1, sendo posteriormente destituído (fl. 3655). Verificada a omissão, foram fixados honorários na fl. 5006.
A Reclamada embargou novamente a execução, juntando guia para garantia do juízo na fl. 4949. Na fl. 5006, foi determinado que o valor dos honorários do contador deveria somar à conta inicialmente lançada pela secretaria, com nova oportunidade para o Banco Reclamado complementar o depósito realizado.
Tem razão o Sindicato Reclamante quando afirma que a execução não se encontra integralmente garantida. Tal fato, porém, não decorre de nenhuma falha do Banco Executado, na medida em que os honorários do contador ainda não foram lançados na conta do processo, em decorrência da migração do processo físico para o eletrônico.
Retome-se, portanto, o cumprimento da decisão da fl. 5006, juntando-se, nos autos, a certidão da dívida ora em execução.
4) Na medida em que o Banco Reclamado alega que a verba deferida nesta ação foi extinta por força de acordo coletivo, matéria que está sendo submetida à discussão nos embargos à execução, suspendo, por ora, a determinação para inclusão em folha das parcelas vincendas.'
Por seu turno, os cálculos de liquidação acolhidos nas decisões de ID. 2bc1fa2 e de ID. d59fd19, objeto do presente agravo de petição, referem-se às verbas apuradas a partir de setembro de 2012 (ID. 6b9f6d7 e ID. d1cffe9), consoante se infere do despacho de ID. e0bd0c2 - Pág. 17, de 05/04/2017, que conta os seguintes termos (grifei):
'Vistos, etc.
Analisando os presentes autos e a impugnação apresentada pelas partes à conta, determino o retorno dos autos ao contador para, no prazo de trinta dias:
1) Juntas aos autos os termos de rescisão contratual ou comprovação de aposentadoria dos empregados substituídos. Nesses casos e, nos exatos termos da sentença exequenda, a conta deverá se limitar à data de extinção do pacto.
2) Realizar a conta das parcelas vencida a contar de 31-08-2012 (data considerada pelo contador e que originou a sentença de liquidação da fl. 2894) e até a presente data.
3) Informar se houve incorporação da verba anuênio pelo Banco em favor de algum substituído. Nestes casos, a conta deverá se limitar à data em que isso ocorreu, juntando nos autos o comprovante da incorporação feita.
4) Responder à impugnação da Reclamada em relação ao substituído Ivanor Colombo.
5) Deduzir o valor incontroverso liberado em favor dos substituídos, apresentando, apenas, os valores ainda devidos.'
Assim, incabível o abatimento dos valores pagos nos alvarás de ID. 55917f3, uma vez que se referem à conta de liquidação das parcelas vencidas até 31/08/2012, ao passo que os cálculos ora impugnados apuram as verbas a partir de 01/09/2012. Ao contrário do que sustenta o executado em sua resposta aos embargos de declaração, é patente o erro aritmético resultante da ordem de abatimento dos valores pagos no alvará de ID. 55917f3 da conta de liquidação de ID. f148aaf (homologada no ID. d59fd19), uma vez que esta se refere à quitação de parcelas de período diverso e enseja a exclusão de parcelas devida. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente para, sanando a omissão apontada e corrigindo erro aritmético, agregar fundamentos ao acórdão e conferindo-lhe modificativo, negar provimento ao agravo de petição do executado.
(...)". (fls. - destaquei)
Pois bem.
A recorrente afirma que "Com efeito, a reforma do julgado é impositiva, pois se tratam de valores apurados sem respaldo no título executivo, aos quais a exequente inequivocamente não faz jus, caracterizando enriquecimento ilícito a atrair a incidência do artigo 884, caput, do Código Civil". (fl. 4016) Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se discute "OFENSA À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO":
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. COMISSIONISTA. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-12037-33.2019.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROFESSOR. CÁLCULO DA HORA-ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-2462-55.2014.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020).
Nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator