Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ddsm/hks
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001526-69.2022.5.02.0054, em que é Embargante NIMBI S.A. E OUTRO e é Embargado(a) FABIO MENDES RODRIGUEZ.
Em face do acórdão (fls. 737/745), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 747/751). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma, ao argumento de que "em que pese alegação de falta de transcrição do trecho recorrido, versa o presente recurso acerca da recente decisão do STF, tendo o juízo 'a quo', contrariado entendimento sedimentado, não havendo que se falar em falta de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, DA CLT, uma vez que o julgado do Tribunal afrontou atual entendimento da corte suprema". (fls. 749/750). Sustenta que foram desconsideradas as "conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223(Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT." (fl. 750).
Sem razão. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, registradas as razões, mais que suficientes, para autorizar o trancamento do recurso interposto. No caso, em relação ao tema Penalidades Processuais, o óbice da ausência de transcrição, cuja exigência encontra previsão no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. (fl. 739). Destarte, não se há de falar em ausência de tutela jurisdicional ou excesso de formalismo; mas, sim, em aplicação do regramento determinado pela nova legislação.
Frise-se que as garantias constitucionais do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório concretizam-se nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Portanto, denegar seguimento a apelo que não atenda aos pressupostos legais, conforme ora verificado, não implica violação das referidas garantias.
Ainda, a existência de controvérsia encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de pronunciamento, a respeito da aplicação de óbice processual nas hipóteses em que a matéria de fundo se relacione a tema de repercussão geral, não repercute na posição deste Colegiado, no sentido de prestigiar a lei quanto aos requisitos formais do apelo. Logo, descabe o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, conforme ora propugnado, já que se torna inviável qualquer incursão meritória frente ao descumprimento dos citados requisitos.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator