Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. REVERSÃO AO FAT. 1. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos dos artigos 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a aplicação da multa foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pelo autor, uma vez que a parte exigiu do Tribunal a quo sua manifestação acerca de questão claramente exposta no decisum. 3. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios, como verificado na hipótese ora em exame. 4. Por outro lado, a Corte Regional determinou que a multa aplicada às rés com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC fosse revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 5. Assim, merece provimento o apelo em relação à determinação da reversão em favor do FAT da penalidade aplicada às rés, a fim de prevenir possível afronta ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DESTINATÁRIO DO VALOR DA MULTA. REVERSÃO AO FAT INDEVIDA. 1. A Corte Regional determinou que a multa aplicada às rés com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC fosse revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 2. Ocorre que o mencionado dispositivo legal, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe de forma clara que, sendo manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o julgador aplicará multa em favor da parte contrária, sem admitir interpretação extensiva ou destinação alternativa a fundo público. 3. Merece reforma a decisão regional, a fim de que a multa aplicada às rés por embargos de declaração protelatórios seja revertida em favor da parte embargada, no caso, o autor. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC e provido no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA E OUTRA. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso dos autos, o egrégio TRT aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração das rés foram opostos com nítido caráter protelatório, visando rediscutir o mérito, não se enquadrando nos limites previstos no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional estava completa, com decisão suficientemente motivada nos pontos atacados (horas extras, adicional de transferência e abono de férias). 2. Assim, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios, como verificado na hipótese ora em exame. Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2239-44.2014.5.03.0012, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) GEISEL VIANA PEREIRA, é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA E OUTRA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S APPLUS SERVIÇOS TECNOLÓGICOS DO BRASIL LTDA. e RINGAL BRASIL INVESTIMENTOS LTDA..
Inicialmente, ressalto que consta à pág. 1.554 que foi homologado em juízo o acordo proposto pelas partes na petição às págs. 1.550-1.553, em que expressamente desistiram de seus recursos de revista e agravos de instrumento, salvo no que pertine à multa aplicada pelo TRT por embargos de declaração protelatórios, matéria objeto dos agravos de instrumento de ambas as partes (pág. 1.156).
Pois bem.
GEISEL VIANA PEREIRA e QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA E OUTRA. interpõem agravos de instrumento contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos seus recursos de revista.
Sustentam que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, tendo sido dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. REVERSÃO AO FAT.
Sustenta o autor que, "conforme ressaltado na revista obreira, a primeira violação resulta do fato de que a multa aplicada ao Reclamante ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em total ausência de previsão normativa, quando a norma do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 estabelece de forma expressa que a multa será revertida em favor da parte Embargada" (pág. 1.465). Aduz "uma segunda violação ao art. 1.026, § 2º do CPC, mormente pelo fato de que os Embargos de Declaração do Obreiro não possuem manifestos caráter protelatório, conforme exigência da norma em comento" (pág. 1.466). Pleiteia "o provimento ao Agravo na particular questão é medida imperativa, determinado o regular processamento da Revista Obreira na questão relativa a aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatório" (pág. 1.467). Denuncia violação dos artigos 5º, XXXV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC
No tema, a Vice-Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista do autor, valendo-se dos seguintes fundamentos:
Recurso de: Geisel Viana Pereira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2017 - fl. 1389; recurso apresentado em 26/10/2017 - fl. 1391).
Regular a representação processual, fl(s). 578.
Dispensado o preparo (fl. 1219).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
(...)
Em relação ao tema multa por ED protelatórios, a penalidade infligida à parte recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Não verifico ilegalidade ao se atribuir como destinatário o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) em relação às multas impostas às partes por embargos de declaração, diante da imposição de multas recíprocas.
Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
À análise.
O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos dos artigos 1.022, do CPC e 897-A, da CLT.
No presente caso, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a aplicação da multa ao autor foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pelo autor, uma vez que a parte exigiu do Tribunal a quo sua manifestação acerca de questão claramente exposta no decisum, no tocante à aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT (cumulação de adicionais) ao adicional de risco de vida, in verbis (pág. 1.388):
Sobre a alegada omissão do Acórdão quanto a matéria do adicional risco de vida, apontada pelo Recte, constou que "... em razão da vedação legal da acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabe dar provimento parcial ao apelo patronal, para autorizar a dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade, no período não prescrito, inclusive os eventuais reflexos quitados nas horas extras, férias com acréscimo de um terço, gratificações natalinas e depósitos do FGTS.
Assim, concluiu-se pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC autorizadores da oposição dos embargos de declaração.
Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios, como verificado na hipótese ora em exame.
Por outro lado, a Corte Regional determinou que a multa aplicada às rés com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC fosse revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Ocorre que o mencionado dispositivo legal dispõe, de forma expressa, que a multa deve ser revertida à parte contrária, não merecendo subsistir a decisão regional em relação à determinação da reversão em favor do FAT.
Ante o exposto, mantido o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo autor, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao seu agravo de instrumento, apenas no tocante à destinação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC aplicada às rés.
II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DESTINATÁRIO DO VALOR DA MULTA. REVERSÃO AO FAT INDEVIDA.
Sustenta o autor "a manifesta e literal violação do art. 1.026, § 2º do CPC/2015, pois foi aplicada ao Reclamante uma multa de 2% sobre o valor da causa, revertida a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ao fundamento de oposição de embargos de declaração meramente protelatório" (pág. 1.407). Denuncia violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
No tema, eis os termos do acórdão regional complementado (págs. 685-686):
Considero ainda ambos os Embargos meramente protelatórios, razão pela qual aplico a ambos os Embargantes a multa de dois por cento, prevista no parágrafo 2° artigo 1.026 CPC, a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
À análise.
Preceitua o artigo 1.026, § 2º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A Corte Regional determinou a destinação da multa prevista no mencionado artigo 1.026, § 2º, do CPC ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em discordância com o comando legal que expressamente estabelece a reversão da multa à parte contrária.
O artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe de forma clara que, sendo manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o julgador aplicará multa em favor da parte contrária, sem admitir interpretação extensiva ou destinação alternativa a fundo público.
Cito precedentes desta Corte Superior no mesmo sentido:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - (...) MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADAS AO RECLAMANTE E A RECLAMADA. REVERSÃO AO FAT. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADAS AO RECLAMANTE E A RECLAMADA. REVERSÃO AO FAT. Insubsistente o fundamento utilizado pelo Regional para concluir que foram opostos embargos de declaração com intuito protelatório, a consequência lógica é a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Além disso, dispondo o referido dispositivo, expressamente, que a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser revertida em favor da parte embargada, não merece subsistir a decisão que determinou a reversão da penalidade aplicada à reclamada em favor do FAT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-995-02.2013.5.03.0114, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVERSÃO AO FAT. Dispondo o artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, expressamente, que a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser revertida a favor da parte embargada, não merece subsistir a decisão que determinou a reversão a favor do FAT. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Recurso de revista não conhecido. (RR-1535-21.2011.5.03.0114, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/09/2018).
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DESTINATÁRIO DO VALOR DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973 é cristalino ao dispor que o beneficiário da multa por ele imposta é a parte embargada, e não o FAT, como pretende fazer crer a recorrente. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-360-87.2010.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2017).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVERSÃO AO FAT. Diante de potencial violação do art. 538 do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não revelado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, indevida a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVERSÃO AO FAT. Dispondo o art. 538 do CPC, expressamente, que a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser revertida a favor da parte embargada, não merece subsistir a decisão que determinou a reversão a favor do FAT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-353-07.2011.5.03.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/09/2015).
Diante disso, não merecendo subsistir a decisão regional em relação à determinação da reversão em favor do FAT.
Impõe-se o provimento do recurso de revista do autor, exclusivamente para determinar que a multa aplicada às rés seja revertida em favor do autor, e não ao FAT, conforme expressamente previsto no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
CONHEÇO do recurso de revista do autor, no tema, por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DESTINATÁRIO DO VALOR DA MULTA. REVERSÃO AO FAT INDEVIDA.
Conhecido o recurso de revista do autor, por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a penalidade aplicada às rés, a título de embargos de declaração protelatórios, seja revertida em favor do autor.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA E OUTRA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
As rés alegam que não houve caráter protelatório nos embargos de declaração por elas opostos, argumentando que o objetivo era sanar omissões sobre temas relevantes (horas extras, adicional de transferência e abono de férias).
Sustentam que agiram no exercício legítimo da ampla defesa e contraditório, e que a imposição da multa violou tais garantias constitucionais.
Apontam violação do artigo 5º, LV, da CF, bem como divergência jurisprudencial.
No tema, a Vice-Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista das rés QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA E OUTRA, valendo-se dos seguintes fundamentos:
Recurso de: Qualitec - Engenharia da Qualidade Ltda. e outra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2017 - fl. 1389; recurso apresentado em 26/10/2017 - fl. 1412).
Regular a representação processual, fl(s). 1073 e 1243.
Satisfeito o preparo (fls. 1220, 1299, 1298, 1341 e 1445).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
(...)
No tópico multa por ED protelatórios, não constato ofensa direta e literal ao inciso LV do art 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações, não havendo prejuízo processual, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
(...)
Os arestos válidos colacionados acerca do adicional de transferência e da multa por ED protelatórios são inespecíficos, porque as premissas fáticas neles contidas não coincidem integralmente com aquelas contempladas na fundamentação da decisão hostilizada (Súmula 296 do TST).
À análise.
No caso dos autos, o egrégio TRT aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório, in verbis: "Como visto, a prestação jurisdicional está completa, em decisão fundamentada, inclusive quanto as alegações dos Embargantes que poderiam, em tese, afastar a conclusão adotada, como determina o inciso IV parágrafo 1° artigo 489 CPC. Foram rejeitados todos argumentos em sentido diverso e afastadas as alegações em contrário, defendidas pelo Embargante, pelo entendimento da Súmula n° 297 do Colendo TST. O julgado atendeu, portanto, à Orientação Jurisprudencial n° 118 da SBDI-1 do Colendo TST. (...) Na verdade, pretendem os Embargantes o reexame do mérito, o que desafia apresentação de recurso próprio, que não o de Embargos de Declaração, em razão de seus estreitos limites objetivos, enumerados taxativamente no artigo 1.022 CPC. (...) Nego provimento. Considero ainda ambos os Embargos meramente protelatórios, razão pela qual aplico a ambos os Embargantes a multa de dois por cento, prevista no parágrafo 2° artigo 1.026 CPC, a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT" (págs. 1.388-1.389). Com efeito, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pelas rés nas matérias apontadas, entendendo que visaram rediscutir o mérito, não se enquadrando nos limites previstos no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional estava completa, com decisão suficientemente motivada nos pontos atacados (horas extras, adicional de transferência e abono de férias), in verbis (págs. 1.388-1.389):
Portanto, como pode ser visto da transcrição acima, decidiu a E. Turma, de forma explícita e fundamentada, sobre as horas extras, que "... quanto as alegações da Recda, restou provado (fls. 1.024/1.027) que o Recte exercia as funções inerentes aos profissionais da área de radiologia, por todo o período contratual, nos termos da Lei nº. 7.394/85, sendo aplicável ao seu contrato de trabalho a jornada reduzida de 24:00 (vinte e quatro horas) por semana, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive porque foi deferida a dedução das parcelas pagas aos mesmos títulos da condenação."
Quanto ao adicional de transferência, constou do Acórdão embargado: "... é devido o adicional de transferência apenas quando o obreiro trabalhou no Rio de Janeiro, uma vez que as empresas não demonstraram que houve transferência de forma definitiva, além dele ter retornado à cidade de origem antes do término do contrato."
Quanto ao abono de férias, era ônus das Recdas provar a respectiva quitação do abono convencional de férias, previsto na cláusula 13ª da convenção coletiva de 2009/2010, cujo teor foi repetido nos instrumentos coletivos subsequentes, porque este ônus era do empregador, como fato impeditivo do direito vindicado, pela regra do inciso II artigo 373 CPC. Não havendo sido apresentada a mencionada prova, deve ser mantida a condenação.
(...)
Portanto, são essas as teses explícitas e fundamentadas do Acórdão embargado, que requerem outro recurso apropriado, em caso de inconformismo, porque o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância (artigo 836 CLT).
Assim, concluiu-se pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC autorizadores da oposição dos embargos de declaração.
Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios, como verificado na hipótese ora em exame.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento das rés QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA E OUTRA.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no tocante ao tema "MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. DESTINATÁRIO DO VALOR DA MULTA. REVERSÃO AO FAT INDEVIDA.", para melhor análise do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do autor, quanto a este tema, por violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a penalidade aplicada às rés, a título de embargos de declaração protelatórios, seja revertida em favor do autor e III - conhecer do agravo de instrumento das rés e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator