Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/05/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
20/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/05/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
20/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/10/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HMR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 10:58
Trânsito em julgado
26/08/2025, 10:58
Publicação
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/nso/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11155-31.2022.5.15.0084, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados FRANCIMAR ROSA DOS SANTOS, HMR ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, METODO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e MÉTODO ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 4515-4517, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 31/1/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 21/5/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 19/6/2024.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente (fls. 4450/4451) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não contempla todo o contorno fático jurídico considerado pela Corte Regional no exame da questão debatida, além de não representar todos os fundamentos trazidos pela decisão recorrida. Tal fato impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego seguimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2025, 15:26
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11155-31.2022.5.15.0084 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.