Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/rcb/dao/vb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. 1. De início verifica-se que a parte não ataca diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, pois sequer se insurge quanto ao fundamento de que teria formulado impugnação genérica à apuração dos valores relativos à contribuição Petros. Pelo contrário, insistindo na sua tese de mérito, ignora a decisão mencionada. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Ademais, a controvérsia depende de interpretação de dispositivos infraconstitucionais, bem como do regulamento empresarial, de forma que não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 195, §5º e 202, da CF, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
JUROS. DIFERENÇA BRUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão acerca do tema em questão reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º, II e LIV, 114, VIII, 202, 215, § 5º, da CRFB, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
OBJETOS REQUERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que não havia interesse da parte em recorrer, uma vez que seu pleito já foi atendido. Para se entender de forma diversa, no sentido de que seu pleito não foi efetivamente acolhido, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, não há que se falar em violação direita ao artigo 5º, LIV, da CRFB, uma vez que não há notícia de que foi desrespeitado o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 45800-90.2007.5.05.0018, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados CLARICE SILVA DE MELO E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O Eg. TRT, por meio do acórdão de págs. 1230-1233, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pela executada.
Inconformada, a executada interpôs recurso de revista, às págs. 1253-1135.
Por meio da r. decisão de págs. 1308-1313, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
A executada interpôs agravo de instrumento, às págs. 1315-1322.
A autora apresentou contrarrazões e contraminuta, à pág. 1356-1371.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
"Análise da admissibilidade prolatada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão do impedimento do Exmo. Desembargador Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 19/07/2021 - fl. /Seq./Id., protocolado em 29/07/2021 - fl./Seq./Id. ce1b14c).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 7fe5294.
O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 54aa8bb.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Constituição Federal mencionado no Recurso de Revista.
O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Nesse sentido (grifou-se):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTIUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição, pelo que se revela inócua a alegação de contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST. II - O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou o reconhecimento da repactuação da agravada ao "Plano Petros" por entender que, embora tenha sido formulado pedido de adesão às alterações do regulamento, a agravante indeferiu a pretensão por ter recebido o requerimento após a data limite para a apresentação. III - Sendo assim, conquanto a agravante afirme que o seu recurso se viabilizava por infringência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a violação do referido preceito, se existente, seria apenas de forma reflexa, e não literal e direta, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, pois a demonstração de ofensa a este instituto constitucional só se vislumbra no caso de ocorrer erro conspícuo quanto a seu conteúdo e autoridade, o que depende do exame in concreto dos limites objetivos da coisa julgada. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-3239900-42.2009.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 11/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-104800-28.2006.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGULAMENTO PETROS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia cinge-se à interpretação da decisão exequenda, não sendo possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. Exegese da OJ nº 123 da SDI2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-53700-54.2005.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTIUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição, pelo que se revela inócua a alegação de contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST. II - O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou o reconhecimento da repactuação da agravada ao "Plano Petros" por entender que, embora tenha sido formulado pedido de adesão às alterações do regulamento, a agravante indeferiu a pretensão por ter recebido o requerimento após a data limite para a apresentação. III - Sendo assim, conquanto a agravante afirme que o seu recurso se viabilizava por infringência ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a violação do referido preceito, se existente, seria apenas de forma reflexa, e não literal e direta, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, pois a demonstração de ofensa a este instituto constitucional só se vislumbra no caso de ocorrer erro conspícuo quanto a seu conteúdo e autoridade, o que depende do exame in concreto dos limites objetivos da coisa julgada. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-3239900-42.2009.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 11/04/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
EQUILÍBRIO ATUARIAL
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
Inicialmente, cumpre explicitar que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, e Súmula nº 266 do TST, não cabe a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Assim, delimitado o escopo das alegações recursais quanto às violações dos dispositivos constitucionais descritos, verifica-se que a citada afronta exige, necessariamente, o reexame das normas infraconstitucionais aplicadas, o que resulta em ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando o recebimento do Recurso de Revista. Nesse sentido (destacado):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (...). JUROS E MULTA DE MORA. HIPÓTESE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT NÃO DEMONSTRADA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, em sede de execução de sentença, quando não demonstrada violação direta e literal a dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-18441-47.2007.5.03.0140, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/06/2009). "(AIRR - 1001418-74.2013.5.02.0468, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2018); (AIRR - 747-45.2017.5.13.0008, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018); (ARR - 1782-68.2012.5.03.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018); (RR - 855-09.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018); (RR-6100-46.2005.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2012); (AIRR - 11844-91.2014.5.18.0013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019); (ARR - 1499-31.2011.5.06.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
DOS NÍVEIS DEFERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS
Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST, litteris: "(AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009)." CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
2.1 - PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA A agravante alega que é necessário o prévio custeio, a fim de resguardar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Assim, afirma que ao "manter a Contribuição Petros ao total da condenação está por violar o equilíbrio atuarial", sendo "inviável a inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da complementação de benefício pago pela PETROS, principalmente quando este já tiver sido deferido e quando não precedida da fonte de custeio". Indica violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 195, § 5º, e 202 da CRFB. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 1264-1265, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"DAS CONTRIBUIÇÕES PETROS
Sustenta a Agravante que "o Regulamento Petros prevê o custeio de seus Planos de Benefícios mediante pagamento de contribuições mensais a esta Fundação, sendo que tais contribuições têm fins garantidores do Plano de previdência Oficial, encerrando sua existência no próprio custeio e manutenção de cada Plano Petros de previdência complementar" (ID. 27B6750, pág. 8). Razão não lhe assiste.
Além não se verificar a existência dos vícios suscitados pela Agravante, compulsando-se os autos, verifica-se que a Ré formula impugnação genérica à apuração dos valores relativos à contribuição Petros. O exame do apelo demonstra que a Ré não ataca os cálculos apresentados pelo Juízo, limitando-se a reproduzir os imperativos legais acerca da matéria.
Nada a reparar. (g.n.)"
Pois bem.
O Tribunal Regional consignou que "além não se verificar a existência dos vícios suscitados pela Agravante, compulsando-se os autos, verifica-se que a Ré formula impugnação genérica à apuração dos valores relativos à contribuição Petros. O exame do apelo demonstra que a Ré não ataca os cálculos apresentados pelo Juízo, limitando-se a reproduzir os imperativos legais acerca da matéria". De início verifica-se que a parte não ataca diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, pois sequer se insurge quanto ao fundamento de que teria formulado impugnação genérica à apuração dos valores relativos à contribuição Petros.
Pelo contrário, insistindo na sua tese de mérito, ignora a decisão mencionada. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, a controvérsia depende de interpretação de dispositivos infraconstitucionais, bem como do regulamento empresarial, de forma que não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 195, §5º e 202, da CF, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PETROS. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece reparos a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 106200-42.2009.5.19.0008, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 28/08/2024, Publicação: 06/09/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA.
1. O Tribunal Regional asseverou que "analisando detidamente os cálculos elaborados pela PETROS e o laudo pericial (fls. 193, 194 e 110), verifico que os valores consignados na coluna "Benefício Petros Pago", relativos aos meses de dezembro de 2014 e 2016 e, ainda, janeiro de 2018, são exatamente os mesmos: R$16.418,44; R$19.548,34 e R$19.601,30, respectivamente. Portanto, não vislumbro qualquer equívoco na conta homologada" (fls. 1.224).
2. Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir violação direta e literal dos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
3. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessa prerrogativa constitucional, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-E-ED-ED-RR - 141200-60.2008.5.01.0034, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 13/03/2025, Publicação: 18/03/2025)
"FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA
1. O Tribunal Regional assentou que a " contribuição devida pelo beneficiário/assistido, prevista no regulamento da PETROS, é devida e pode ser determinada mesmo na fase de liquidação. Registre-se que a eventual invalidade de tais contribuições não chegou a ser suscitada no feito e, ainda, que se o direito deferido nos autos tivesse sido adimplido voluntariamente haveria a incidência das contribuições regulamentares, sem qualquer controvérsia ".
2. Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), tampouco a indicada violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (RR - 876-56.2019.5.07.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 19/02/2025, Publicação: 25/02/2025)
"EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 126 E 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT.
Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a controvérsia envolvendo a fonte de custeio e formação de reserva matemática foi solucionada a luz das provas dos autos e da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que afasta situação de violação direta aos dispositivos da Constituição da República invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes.
Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 209-87.2012.5.07.0014, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Julgamento: 12/02/2025, Publicação: 17/02/2025)
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.2 - JUROS. DIFERENÇA BRUTA A agravante sustenta que "a apuração de encargos como juros e correção monetária deve ser somente sobre os valores devidos aos recorridos sem qualquer incidência sobre os valores devidos à parte agravante". Afirma que "para que haja a correta aplicação dos juros deferidos, cabe deduzir mensalmente os valores devidos a título de contribuição para Petros e calcular os encargos somente sobre as diferenças líquidas, evitando a majoração indevida do valor da condenação". Aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, 114, VIII, 202, 215, § 5º, da CRFB. A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido, à pág. 1288:
"DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
Afirma a Agravante que "para que haja a correta aplicação dos juros deferidos, cabe deduzir mensalmente os valores devidos a título de contribuição para Petros e calcular os encargos somente sobre as diferenças líquidas, evitando a majoração indevida do valor da condenação e o enriquecimento sem causa, por parte do reclamante" (ID. 27b6750 - Pág. 10).
Sem razão.
Os juros de mora são aplicados sobre o valor total da condenação, não havendo o que se falar em dedução prévia dos descontos relativos à contribuições destinadas à Petros, na medida que a adoção de tal procedimento resultaria em redução injustificada do crédito obreiro.
Postulou a Ré a adoção de metodologia não prevista em lei, não logrando trazer ao feito sequer uma norma que discipline a matéria na forma por ela sustentada.
Mantenho o julgado."
A discussão acerca do tema em questão reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º, II e LIV, 114, VIII, 202, 215, § 5º, da CRFB, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. APURAÇÃO DE CUSTAS. 2. ACRÉSCIMO CONTRIBUIÇÃO PETROS. 3. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE DIFERENÇA BRUTA. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 61600-66.2008.5.05.0005, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 14/03/2025)
"CONTRIBUIÇÃO PETROS. APORTE. RESERVA MATEMÁTICA. JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. O Tribunal Regional verificou que, do título exequendo, "nada foi determinado acerca de aporte de reserva matemática, bem como apuração da contribuição Petros e juros daí decorrentes ", asseverando que desse contexto, entendeu "correta a Perícia que não observou os critérios pretendidos pelas reclamadas, os quais deveriam ter sido objeto de exame na fase de conhecimento, constando do título executivo judicial ". Nesse passo, a discussão acerca dos temas em questão, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), tampouco a indicada violação direta e literal dos arts. 5º, LV, 195, § 5º e 202 da Constituição da República, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 25000-93.2007.5.02.0254, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 07/03/2025)
"APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros.
2. Os dispositivos da Constituição Federal indicados por violados - arts. 5º, II e LIV, 114, VIII, 195, § 5º e 202, § 2º - não revelam pertinência temática com a matéria cujo exame foi devolvido a esta Corte Superior.
3. Ademais, a controvérsia relativa à apuração de juros sobre a diferença bruta de benefício previdenciário tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa.
Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 140700-24.2005.5.05.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 06/11/2024, Publicação: 12/11/2024)
"JUROS SOBRE O VALOR BRUTO. Conforme entendimento sedimentado neste TST, a discussão referente à incidência dos juros de mora sobre o valor bruto corrigido sem a dedução das contribuições para custeio da Petros é de ordem infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes." (Ag-AIRR - 134900-49.2008.5.03.0027, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, Julgamento: 30/10/2024, Publicação: 05/11/2024)
"EXECUÇÃO. DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 266 e 297, I, DESTA CORTE.
A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal). Todavia, não há tese no acórdão recorrido da matéria à luz dos dispositivos mencionados, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (apuração de juros sobre diferenças brutas) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque.
Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 151500-41.2005.5.05.0013, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 11/10/2024)
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.3 - OBJETOS REQUERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS A agravante aduz que, ao contrário do que foi afirmado pelo Tribunal Regional, a tese por ela requerida não foi acolhida pelo juízo a quo, motivo pelo qual tinha interesse em recorrer. Assevera que "não podem os exequentes receberem quantia que sequer fazem jus, posto que assim o fosse, estaria o douto juízo chancelando com o desequilíbrio econômico-financeiro desta", e favorecendo o enriquecimento ilícito da autora. Indica violação do artigo 5º, LIV, da CFRB. Eis os trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista, às págs. 1295 e 1295-1296:
"DOS NÍVEIS DEFERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS
Sustenta a Agravante que "a respeitável sentença ora guerreada não merece ser acolhida, pois equivoca-se o perito ao considerar a implantação de níveis desde o início do cálculo, sendo que a referida revisão ocorreu apenas a partir de apenas a partir de 12/2014.Importante salienta que implantações oriundas de outras demandas judiciais devem ser consideradas apenas no mês em que efetivamente tiverem sido incorporadas no benefício do Agravado e não desde o início do período de cálculo" (ID. 27B6750, pág. 12).
Sem razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação lançada quanto ao particular pela Agravante em sede de embargos à execução foi acolhida pelo Julgador de base, tendo os cálculos sido retificados quanto ao particular, carecendo a parte de interesse recursal quanto ao particular.
Nada a reparar.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para excluir da condenação as custas complementares."
A Embargante sustenta que "o v. Acórdão prolatado por esta C. Turma Julgadora, restou obscura, tendo em vista que entendeu pela ausência de interesse recursal quanto ao tema DOS NÍVEIS DEFERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS (...) Contudo, não houve acolhimento da tese firmada em sede de embargos à execução" (D. f3f89f8 - Pág. 2).
Equivoca-se a Embargante.
Reproduzo por oportuno o trecho da decisão de embargos à execução, em que a foi apreciada a impugnação da Acionada à utilização de níveis deferidos em outras demandas. Vejamos:
"Dos objetos requeridos em outras demandas.
Tem razão a Reclamada.
Entendo que não seria lógico liquidar, nesta demanda, as mesmas diferenças do nível salarial em que já se obteve êxito em demandas outras, no entanto, o reajuste relativo à presente coisa julgada deveria incidir sobre o salário efetivamente devido no ano anterior, já como nível salarial majorado.
Não obstante, tal procedimento, o qual reputo mais correto, não pode ser aqui acolhido, considerando que os exequentes não apresentaram prova do trânsito em julgado das ações que contemplam as diferenças apontadas pelos exequentes, muito menos atos de execuções instauradas já com a cobrança do nível previsto nos referidos instrumentos normativos"
Como se vê, embora o Magistrado tenha considerado que o procedimento correto seria a apuração das diferenças com base no salário reajustado de acordo com todos os níveis já deferidos ao obreiro, inclusive em outras ações, tal procedimento não foi possível ante a ausência de prova do trânsito em julgado das mesmas ou ainda que já tenha sido iniciado execução em outras ações que níveis salariais também foram deferidos. Razão pela qual foi reconhecida a procedência da tese empresarial, com a utilização apenas do avanço concedido neste feito.
Nesta senda, inexiste a obscuridade suscitada pela parte.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. (g.n.)"
O Tribunal Regional consignou que não havia interesse da parte em recorrer, uma vez que seu pleito já foi atendido, conforme se denota do trecho transcrito.
Para se entender de forma diversa, no sentido de que seu pleito não foi efetivamente acolhido, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Além disso, não há que se falar em violação direita ao artigo 5º, LIV, da CRFB, uma vez que não há notícia de que foi desrespeitado o devido processo legal.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator