Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 517-27.2021.5.09.0023, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e MARCIO ANTONIO CALICCHIO.
Em face do acórdão (fls. 2840/3856), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 3858/3860). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "o v. acórdão reforçou a adoção da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação, mesmo após a pactuação coletiva que conferiu caráter indenizatório à verba, contudo, não trouxe à baila a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF".
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, restou expressamente consignado no acordão embargado que:
"O Tribunal Regional afirmou: 'e ocorreu a contratação do reclamante (1988), documento inexistente ou não acostado, razão pela qual não emerge demonstrado que à época da admissão havia previsão normativa conferindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação.'
Assim, a Corte de origem registrou que não havia norma coletiva que conferisse natureza indenizatória ao auxílio alimentação no momento da admissão do Autor. Logo, concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 desta Corte, a superveniência de norma coletiva que atribua caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, ou a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem o condão de afastar a natureza salarial do benefício que já vinha sendo pago ao empregado." (fls. 3848).
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 24 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator