Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/ffc/nsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10615-19.2021.5.15.0051, em que é Embargante GABRIEL ELIAS MARTINS e é Embargados ELETROTECNICA GHM LTDA - ME E OUTRO.
Em face do acórdão (fls. 594/605), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 607/608). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que, apesar do restabelecimento da sentença que converteu o pedido de demissão em rescisão indireta, não houve a majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito não houve pleito de majoração dos honorários sucumbenciais em sede de recurso de revista e, por esta razão, não há como deferir referido pleito, por se tratar de inovação recursal. Cito os seguintes precedentes recentes da SBDI-I desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. O pedido da verba honorária constitui inovação recursal, porquanto não formulado no recurso de revista, interposto já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Pretensão rejeitada" (Ag-E-RR-162-64.2014.5.21.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/03/2021);
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. o pedido da verba honorária constitui em inovação recursal, porquanto não formulado no recurso de embargos, interposto já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Pretensão rejeitada " (Ag-E-ED-RR-10070-64.2015.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021)
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator