Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 10621-35.2017.5.15.0061, em que é Embargante FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Embargados FENIX TRANSPORTADORA LTDA e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARACATUBA E OUTRA.
Trata-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que não conheceu do agravo do agravo de instrumento da ré. Alega omissão e contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Eis as alegações expendidas pela ré:
Pois bem. A Recorrente não pode se conformar com a decisão que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, uma vez que restaram devidamente demonstradas, de forma clara e fundamentada, as razões que autorizam o seu conhecimento e, consequentemente, o provimento do Recurso de Revista, conforme se demonstrará a seguir, de forma articulada.
O v. acórdão embargado entendeu que a Agravante não teria cumprido os requisitos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, por supostamente ter transcrito trechos do acórdão recorrido dissociados das razões recursais, incorrendo, portanto, em vício formal apto a atrair a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Contudo, com a devida vênia, há flagrante omissão e contradição nesse entendimento:
III.1 - DA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS EM RAZÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O v. acórdão ora embargado incorre em relevante omissão, ao deixar de enfrentar ponto expressamente articulado no Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, qual seja: a necessária limitação da correção monetária e dos juros dos créditos trabalhistas à data de 28/02/2014, data do ajuizamento da Recuperação Judicial do Grupo Aralco, à qual a Embargante pertence.
Na peça recursal, foi sustentado que os cálculos homologados na origem incorreram em flagrante ilegalidade, ao atualizarem os valores de forma integral até a liquidação, desconsiderando completamente os efeitos jurídicos e patrimoniais vinculantes do processo de Recuperação Judicial, cujo plano fora homologado judicialmente em 11/07/2019.
Nos termos do item 6.1 do plano homologado, os créditos trabalhistas submetidos à RJ deveriam ser pagos conforme condições ali previstas, com atualização monetária limitada até a data do pedido da recuperação, em consonância com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A própria decisão de encerramento da RJ, proferida pelo juízo universal, confirmou expressamente que todos os créditos abrangidos pelo art. 49 da LRF estariam sujeitos às condições do plano, inclusive quanto à limitação temporal da atualização.
A tese foi devidamente fundamentada no recurso, com citação do Enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial do CJF, que pacificou o entendimento de que a atualização dos créditos trabalhistas sujeitos à recuperação judicial deve cessar na data do pedido, sob pena de violação à paridade entre credores e ao princípio do tratamento isonômico.
No entanto, a Colenda Turma silenciou completamente sobre o tema, não analisou os documentos trazidos aos autos, nem considerou a incidência dos efeitos da recuperação judicial sobre o crédito trabalhista objeto da execução. Trata-se de matéria de ordem pública e natureza vinculante, cuja análise é imprescindível para a adequada prestação jurisdicional e para a efetividade do plano de soerguimento empresarial aprovado pelo juízo competente.
Importa destacar que, embora atualmente encerrado o processo de Recuperação Judicial, os efeitos vinculantes do plano subsistem, e os créditos trabalhistas cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação continuam submetidos às condições e limitações previstas no plano, em conformidade com o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, o argumento de que a correção monetária deva retroagir apenas até 28/02/2014 não apenas se mantém válido, como é medida de rigor jurídico e respeito à legalidade e à segurança jurídica.
Assim, requer-se o acolhimento dos presentes embargos para que o v. acórdão embargado supra a omissão verificada, com análise expressa da limitação da correção monetária e dos juros em decorrência dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do que foi oportunamente alegado no Agravo de Instrumento e comprovado por documentação idônea.
III.2 - DA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MOMENTO DO FATO GERADOR. O v. acórdão embargado também padece de omissão quanto ao relevante argumento trazido pela Embargante em sede de Agravo de Instrumento, no qual se sustentou, com base em legislação previdenciária e jurisprudência pacífica do C. TST, que os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias não podem ser aplicados desde a prestação dos serviços, mas sim apenas a partir do segundo dia útil do mês subsequente ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 276 do Decreto nº 3.048/99: "O recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador."
Na ocasião, foi expressamente alegado que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento da verba ao trabalhador, conforme previsto na alínea "a", inciso I, do art. 195 da Constituição Federal:
Art. 195, I, 'a', da CF: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício."
Além disso, a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Superior do Trabalho reconhece que não há mora antes da liquidação, de modo que somente a partir desta é que se pode cogitar da incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade tributária e da segurança jurídica. A Embargante, inclusive, citou precedentes claros nesse sentido:
(...)
Todavia, o acórdão ora embargado, ao não conhecer do Agravo de Instrumento, silenciou por completo sobre esse ponto específico, deixando de analisar tese relevante, devidamente fundamentada e articulada com base na legislação previdenciária e em jurisprudência pacífica.
Trata-se de omissão manifesta, pois o tema ultrapassa a mera formalidade recursal e envolve a definição do critério correto de incidência de encargos sobre tributos federais de competência da Justiça do Trabalho para fins de execução, conforme o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal: Art. 114, VIII, da CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir." Assim, requer a Embargante, com o devido respeito, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão ora apontada e o Tribunal se manifeste expressamente sobre a tese da inaplicabilidade de juros sobre contribuições previdenciárias desde a prestação dos serviços, limitando-os apenas ao período posterior à liquidação da sentença, nos termos da legislação vigente e dos precedentes já mencionados.
Outra grave omissão do v. acórdão embargado refere-se à ausência de enfrentamento da tese, amplamente desenvolvida no Agravo de Instrumento, acerca da exorbitância do valor fixado a título de honorários periciais, que, conforme demonstrado, atinge cifra superior a R$ 68.000,00, valor completamente desproporcional diante da sistematização dos cálculos realizados e do número de trabalhadores substituídos.
A Embargante expressamente suscitou a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, além de invocar a Resolução CSJT nº 66/2010, que, em consonância com o §1º do art. 790-B da CLT, estabelece:
Art. 790-B, §1º, da CLT: "Quando o responsável pelos honorários periciais for beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, até o limite estabelecido em ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho." Resolução CSJT nº 66/2010: "O valor dos honorários periciais deve observar limite máximo estabelecido pelo Conselho, devendo ser fixado de forma moderada e condizente com a complexidade da perícia."
O acórdão recorrido, contudo, não se manifestou sobre a necessidade de limitação do valor arbitrado, tampouco sobre a jurisprudência regional trazida pela Agravante, inclusive com precedentes da própria 15ª Região, como no julgamento da Reclamação 0011732-52.2016.5.15.0073, onde se reconheceu o excesso de valor e reduziu-se a verba pericial de R$ 3.500,00 para R$ 2.500,00.
E ainda, outros ilustres Tribunais já decidiram pela necessidade de revisão dos valores periciais:
HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Os honorários periciais devem ser fixados considerando o tempo despendido, o laudo apresentado, a formação universitária do perito e os custos para a elaboração. Tendo havido certo excesso no arbitramento do valor, deve ser dado provimento ao apelo neste aspecto.
(...)
Registra-se ainda que o perito, apesar de pleitear dilação de prazo, já possuía os extratos do INSS com antecedência de mais de dois meses antes da elaboração do laudo, o que evidencia que o volume e a complexidade do trabalho não justificam o valor fixado.
A manutenção dos honorários periciais em valor tão elevado, à míngua de justificativa técnico jurídica proporcional à natureza da atividade desenvolvida, implica evidente violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do Código Civil:
Art. 884 do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
É inconcebível admitir-se que, sob o argumento da remuneração do trabalho técnico, seja autorizada a fixação de quantia desproporcional e incompatível com a realidade fática e econômica do processo. O excesso na fixação dos honorários, sobretudo diante da sistematização dos cálculos e da repetição de parâmetros entre os trabalhadores substituídos, revela-se como hipótese de enriquecimento sem causa, afrontando os princípios da moralidade processual e do equilíbrio econômico da lide.
Portanto, a omissão é patente. Requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que este E. Tribunal supra a omissão existente e se manifeste expressamente quanto à tese da redução dos honorários periciais, ajustando-os aos parâmetros da razoabilidade, economicidade, jurisprudência dominante e legislação vigente.
À análise.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ressalta-se que a contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, o que não se verifica no julgado ora embargado.
No caso dos autos, o apelo não ultrapassou a barreira do conhecimento, em face do óbice processual aplicado. Posto expressamente do v. acórdão recorrido:
Verifica-se, contudo, que a executada não se insurgiu especificamente contra o óbice processual erigido na r. decisão agravada, qual seja, inobservância das exigências da Lei 13.015/14, tendo em vista que transcreveu trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais. Violação do princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do c.TST. Prejudicado o exame da transcendência.
Na realidade, verifica-se que a parte interpôs os presentes embargos de declaração para demonstrar meramente o seu inconformismo com a decisão tal como prolatada e com a clara intenção de reformá-la, na tentativa de que seja analisada as questões de mérito propriamente ditas, apresentadas no recurso de revista, o que não se coaduna com a via eleita.
Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator