Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO: RICARDO MALACHIAS CICONELO ADVOGADO: ABILIO OSMAR DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO ISAO NISHIGIRI
Recorrido: EIJI SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA
Recorrido: IVONE FRANCISCO OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA COELHO GVPCB/vvm D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio de despacho, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. O referido prazo, no entanto, transcorreu e a parte apenas realizou pedido de reconsideração acerca da necessidade de recolhimento do preparo recursal, utilizando, como fundamento para a dispensa, a situação de recuperação judicial em que se encontra. A Resolução nº 833, de 13.5.2024, do STF (com redação dada pela Resolução nº 875, de 23 de junho de 2025) dispõe no artigo 1º da Tabela A, item I, que o valor das custas a serem pagas quando da interposição do recurso extraordinário é de R$ 1.157,59. Oportuno salientar que o STF tem adotado entendimento de que, não comprovado o preparo, mesmo após a intimação da parte, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o recurso extraordinário será considerado deserto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECUSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes" (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. (...) (STF - ARE: 1278970 RS 0010826-80.2020.8.21.7000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) (g.n.) O STF também tem entendimento de que se insere na competência do Tribunal de Origem a análise do correto recolhimento do preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário. Sobre a questão, os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes. - Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. (ARE 685452 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2013 PUBLIC 05-03-2013) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO - OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 1057717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Registre-se que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Assim, não demonstrado pela parte recorrente, mesmo após sua intimação, o devido recolhimento das custas processuais, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST