Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/amf PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULOS SIMPLES - ÔNUS DO EXEQUENTE - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado nas exigências de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Veja-se que o agravante não veicula qualquer insurgência quanto às assertivas do despacho denegatório de que "a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado ('Ademais, a condição de hipossuficiente do exequente não é fundamento suficiente, por si só, para ensejar a nomeação de contador judicial quando é seu dever apresentar os cálculos de liquidação (art. 879,§1º B da CLT), os quais, repiso, são simples e de fácil elaboração'), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal". Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o recurso obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1201-17.2022.5.09.0863, em que é Agravante IGOR EDUARDO MARTINS FABIANO e são Agravadas ATACADÃO S.A., CONSTRUIZA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e WEX SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EIRELI - EPP.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente.
O exequente interpôs recurso de revista. O apelo foi denegado pela Presidência do TRT.
O recorrente interpôs agravo de instrumento.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela executada ATACADÃO S.A.
Sem remessa ao MPT.
É o relatório.
V O T O
A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id 19c7d14; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id ee1c1fb). Representação processual regular (Id 4db7111). Preparo inexigível (Id ab77ca2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): O Recorrente/Exequente alega que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, não deve prevalecer a decisão que determinou que fica a seu encargo a apresentação de cálculos. Argumenta que tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente da sua complexidade, pois arcar com os custos profissionais para elaboração dos cálculos fere a assistência jurídica integral a que tem direito e o acesso à justiça. Requer a reforma para que os cálculos sejam elaborados por contador judiciário. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado ("Ademais, a condição de hipossuficiente do exequente não é fundamento suficiente, por si só, para ensejar a nomeação de contador judicial quando é seu dever apresentar os cálculos de liquidação (art. 879,§1º B da CLT), os quais, repiso, são simples e de fácil elaboração"), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.1 - TEMPESTIVIDADE, REPRESENTAÇÃO E PREPARO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo inexigível o preparo.
1.2 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULOS SIMPLES - ÔNUS DO EXEQUENTE - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado nas exigências de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Veja-se que o agravante não veicula qualquer insurgência quanto às assertivas do despacho denegatório de que "a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado ('Ademais, a condição de hipossuficiente do exequente não é fundamento suficiente, por si só, para ensejar a nomeação de contador judicial quando é seu dever apresentar os cálculos de liquidação (art. 879,§1º B da CLT), os quais, repiso, são simples e de fácil elaboração'), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal". Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o recurso obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST.
Não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1201-17.2022.5.09.0863 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 09:35
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 10:32
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 10:31
Recebimento
18/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- CONSTRUIZA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
- WEX SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24073000300065300000069074616?instancia=2
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.