Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e os executados não procederam à indicação dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 162-32.2015.5.05.0122, em que é Agravantes ANTONIO DE SOUZA NETO E OUTRA e são Agravadas IVANETE CHAVES DE SOUZA E OUTRA e SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados em face da decisão da Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA As exequentes, em contraminuta, alegam que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por falta de dialeticiade recursal.
No entanto, se verifica que os executados impugnaram o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), mais precisamente à pág. 784, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula 422, I/TST.
Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PREJUDICADO o Recurso de Revista de ID. d33ab05.
Na minuta de agravo de instrumento (págs. 784/788), os executados alegam ter indicado o trecho do v. acórdão regional pertinente à controvérsia e sustentam, em síntese, a viabilidade do recurso de revista no tema "desconsideração da personalidade jurídica - aplicação da teoria menor".
Ao exame.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque a parte agravante efetivamente não transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e os executados não procederam à indicação dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator