Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- NEPOMUCENO CARGAS LTDA.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 13:57
Trânsito em julgado
16/09/2025, 13:57
Publicação
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gil/ilsr/asb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não há elementos no v. acórdão recorrido que demonstre a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e, portanto, o prejuízo processual da ré a ensejar a declaração de nulidade do julgado. Extrai-se do v. acórdão recorrido o mero desdobramento da atividade vindicante, com o sopesamento das provas juntadas aos autos. Concluiu a Corte Regional: "tendo a testemunha inquinada prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, remanesce ao juiz atribuir às suas informações o valor que possam merecer, em consonância com os demais elementos de prova existente nos autos - o que foi visto na instância de origem.". Ileso o art. 794 da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se do trecho destacado no recurso de revista que o e. TRT, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), concluiu pela condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo em vista que, apesar de ter apresentado diários de bordo e deles não constar horários uniformes e/ou com pequenas variações de horários, a prova dos autos demonstrou que não refletiam a realidade contratual vivenciada. Não se extrai, portanto, a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual à ré. Aplicada escorreitamente as regras processuais. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e a Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DECISÃO REGIONAL BASEADA EM LAUDO PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: HARMÔNICA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a decisão recorrida fundamentou em laudo pericial, que não foi desconstituído por outros elementos de prova dos autos. Nesse sentido, prestigiando a conclusão técnica, o decisium combatido esclareceu que a ré não conseguiu colacionar aos autos elementos probatórios que, sendo mais persuasivos, infirmassem o laudo pericial. Ora, é evidente que a ré possuía o ônus de provar o fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante", qual seja: o suposto fato de que as comissões teriam sido adequadamente quitadas. Contudo, como bem apontado pela Corte Regional, não se desvencilhou da obrigação jurídico-processual a contento, conforme explicitado no trecho " (...) a não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos. O que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que todas as comissões foram devidamente pagas". Dessa forma, não se constata a aplicação incorreta do critério de repartição do ônus probatório, sendo impositivo rejeitar a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a incidência da correção monetária conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, conforme o índice denominado IPCA-E. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR para correção dos débitos trabalhistas até 24/3/2015 e, após essa data, a incidência do IPCA-E, em aplicação dissonante ao decidido pelo STF, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte: "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Logo, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; e recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11094-20.2017.5.03.0040, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) NEPOMUCENO CARGAS LTDA. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e MARCLENIO TEIXEIRA DIAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Nepomuceno Cargas Ltda. contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada:
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011094-20.2017.5.03.0040/RR
10ª Turma
RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA.
RECORRIDOS: MARCLENIO TEIXEIRA DIAS, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/01/2020; recurso de revista interposto em 06/02/2020), devidamente preparado (depósito recursal e custas - Id 5ba36dc, 46dd38e), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ COMISSÕES
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Observo, a princípio, que a recorrente, no item denominado Razões de Recurso, aponta ofensas a diversos dispositivos, de forma genérica, sem especificar o motivo ou o tema a que se referem as mencionadas arguições. Fica prejudicado o exame do recurso, no particular, tendo em vista que incumbe à parte indicar as normas violadas em tópicos próprios, de forma fundamentada, não cabendo a este primeiro juízo de admissibilidade deduzir a que tema a recorrente pretende se referir.
A respeito da contradita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 357 do TST, de forma a incidir o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Relativamente às horas extras e reflexos, a decisão revisanda se encontra não de forma contrária, mas em acordo com a Súmula 338, I e IH, do TST, o que novamente inviabiliza o seguimento da revista (art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas, inclusive quanto às diferenças de comissões. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, posto que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015. E, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, de forma a atrair, também aqui, a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando mais uma vez obstaculizado o seguimento da revista.
Registro, por relevante, que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT suscitado, em controle difuso, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000.
No mais, cumpre ressaltar que a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
A ré Nepomuceno Cargas Ltda. defende que teria sofrido cerceamento em seu direito de defesa, no tocante ao seu direito de contraditar testemunhas, in verbis: (...) MM. Juiz originário, de forma arbitrária, determinou a utilização de todos os depoimentos colhidos na audiência de instrução do processo nº 0010245-51.2017.5.03.0039 e ainda indeferiu a contradita da testemunha Hebert Henrique da Cruz, o que é relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia, visto que a ora testemunha sequer estava presente no dia da audiência, bem como propôs ação trabalhista em face da empresa, motivo pelo qual deve seja reconhecida a nulidade do r. julgado (...)
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
De toda forma, o regular exercício do direito constitucional de ação não torna a testemunha suspeita e nem impedida, sendo, pois, inaplicável ao caso o art. 447, §3º, inc. 1, do NCPC, máxime quando se discute situações vivenciadas dentro da mesma empresa, o que pode atingir indistintamente vários trabalhadores e não apenas um indivíduo, redundando em postulações individuais de similar pedidos e causa de pedir.
Ademais, a questão, ora debatida, já possui entendimento jurisprudencial consolidado perante o Colendo TST, que sumulou: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" (Súmula 357/TST).
Forçoso repisar que o magistrado detém ampla liberdade na apreciação da prova, a teor do art. 371 do NCPC, além de ter o poder diretivo do processo (artigo 765 da CLT).
Nessa senda, tendo a testemunha inquinada prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, remanesce ao juiz atribuir às suas informações o valor que possam merecer, em consonância com os demais elementos de prova existente nos autos - o que foi visto na instância de origem, e será revisto nesta instância revisora (artigos 371 e 447, 84º, do NCPC), dado o amplo efeito devolutivo dos recursos.
Ao exame.
Não há elementos no v. acórdão recorrido que demonstre a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e, portanto, o prejuízo processual da ré a ensejar a declaração de nulidade do julgado. Extrai-se do v. acórdão recorrido o mero desdobramento da atividade vindicante, com o sopesamento das provas juntadas aos autos. Concluiu a Corte Regional: "tendo a testemunha inquinada prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, remanesce ao juiz atribuir às suas informações o valor que possam merecer, em consonância com os demais elementos de prova existente nos autos - o que foi visto na instância de origem." Ileso o art. 794 da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, por ausência.
2.2 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: HARMÔNICA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
A ré Nepomuceno Cargas Ltda. defende que a decisão regional teria considerado tão somente elementos probatórios trazidos pela ré. Afirma que o decisium teria deixado de apreciar a testemunha da reclamada a qual, supostamente, demonstrara que "(...) os horários registrados nos diários de bordo são fidedignos". Assim, entende que a prova estaria "dividida", sendo hipótese de se decidir em desfavor do reclamante. Ao cabo, sustenta que o autor não teria se desincumbido do ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC) e que as horas extras teriam sido integralmente quitadas em holerites de modo que os respectivos reflexos não seriam devidos por conseguinte. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
HORAS EXTRAS (...)
Volvendo à hipótese vertente, tem-se que a Reclamada juntou aos autos os diários de bordo de ID 3199490 e seguintes, dos quais não constam horários uniformes ou com pequenas variações de horário.
Como se infere, a Ré desvencilhou-se do encargo probatório que sobre os seus ombros pesava, pois os controles de frequência carreados aos autos, não apresentando marcações britânicas, mostram-se como robustos elementos de convicção.
Todavia, a teor do item II da Súmula 338 do colendo TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que anotadas de forma variável, por ser iuris tantum, pode ser elidida por prova em contrário, mormente a prova oral. Releva salientar, entretanto, que somente testemunhos robustos, convincentes e concludentes são capazes de elidir a presunção de veracidade das anotações constantes nos controles de frequência não realizadas de forma britânica.
A prova oral demonstrou, de forma sóbria e convincente, que os controles de frequência constantes dos autos não espelham a realidade. Senão vejamos.
O depoimento da testemunha do autor Hebert Henrique da Cruz, utilizado como prova emprestada do processo 0010245-51.2017.5.03.0039 (ata ID 2947447), noticiou que:
"era o depoente o responsável por adulterar os diários de bordo de todos os motoristas; que os diários de bordo eram preenchidos pelo motorista, a lápis ou a caneta, entregavam ao depoente para fazer a conferência; que o depoente conferia e se não estivesse de acordo com o que a empresa solicitava o depoente fazia a alteração; (...) que não sabe se a primeira reclamada fiscalizava o intervalo intrajornada dos motoristas;"
Além disso, a testemunha da ré, Rodrigo Henriques de Almeida informou nos mesmos autos que (ata ID 2d47447), noticiou que:
"o Hebert fazia correção no diário de bordo, de acordo com a conferência dele no rastreador". Ademais, a preposto admitiu que havia atividades não computadas no diário de bordo, e citou que "cabia ao motorista cintar a carga e fazer o fechamento do sider; que essa atividade demora cerca de 15/20 minutos; que essa atividade não e registrada no diário de bordo".
Como se infere, restou comprovado que os horários anotados nos diários de bordo não coadunam com a realidade.
Dessa forma, nada a reparar na sentença que fixou a jornada de trabalho do autor de 6h às 20h, ou de 18h às 08h, com 05 folgas mensais e com uma hora de intervalo intrajornada.
Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, é medida que se impõe.
Aponta a violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula 338, I, do c. TST.
Ao exame.
Infere-se do trecho destacado no recurso de revista que o e. TRT, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), concluiu pela condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, tendo em vista que, apesar de ter apresentado diários de bordo e deles não constar horários uniformes e/ou com pequenas variações de horários, a prova dos autos demonstrou que não refletiam a realidade contratual vivenciada. Não se extrai, portanto, a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual à ré. Aplicada escorreitamente as regras processuais. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e a Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular por ausência de transcendência.
2.3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DECISÃO REGIONAL BASEADA EM LAUDO PERICIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: HARMÔNICA ÀS REGRAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A ré Nepomuceno Cargas Ltda. defende, em síntese, que a prova testemunhal teria demonstrado que não existem diferenças a serem pagas a título de comissão.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo recorrente, em razões de recurso de revista:
Diverge a Reclamada da sentença que deferiu o pagamento de diferenças de comissões. Afirma que os cálculos do perito foram realizados de forma incorreta.
Examino.
Realizada prova pericial, o laudo de ID 0c438db - Pág. 4, concluiu que:
"A Reclamada apresentou a memória de cálculo das comissões pagas, não apresentou os critérios de comissionamento, não apresentou os parâmetros de cálculo das comissões, enfim, as memórias de cálculo comprovam os valores pagos a título de comissão, mas não possibilitam aferir se todas as viagens foram pagas".
A teor do que dispõe o art. 479 do NCPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas constitui regra a decisão com observância das conclusões periciais, porque trata de questão técnica, que depende de conhecimentos específicos a serem fornecidos pelo perito oficial. A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos. O que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que todas as comissões foram devidamente pagas.
Desprovejo.
Aponta a violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a decisão recorrida fundamentou em laudo pericial, que não foi desconstituído por outros elementos de prova dos autos. Nesse sentido, prestigiando a conclusão técnica, o decisium combatido esclareceu que a ré não conseguiu colacionar aos autos elementos probatórios que, sendo mais persuasivos, infirmassem o laudo pericial. Ora, é evidente que a ré possuía o ônus de provar o fato "impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante", qual seja: o suposto fato de que as comissões teriam sido adequadamente quitadas. Contudo, como bem apontado pela Corte Regional, não se desvencilhou da obrigação jurídico-processual a contento, conforme explicitado no trecho " (...) a não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos. O que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que todas as comissões foram devidamente pagas".
Dessa forma, não se constata a aplicação incorreta do critério de repartição do ônus probatório, sendo impositivo rejeitar a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência.
2.4 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT
A ré Nepomuceno Cargas Ltda., em síntese, que o índice da Taxa Referencial (TR) deveria ser utilizado para correção dos débitos trabalhistas (em vez do IPCA-E). Indica afronta aos arts. 5º, II, da CR e 879, §7º, da CLT. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo exequente, em razões de recurso de revista:
CORREÇÃO MONETÁRIA
O reclamante requer a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.
Examino.
A respeito do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, foi editada em 25/04/2019 a Súmula 73 deste TRT3, que versa: Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, Caput, da Le: nº 8.177/1991 e art. 879, 87º, da CLT (Lei nº 13.467/2017).
I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no $ 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
IN - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (RA 7/2019, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/04/2019).
Dessa forma, dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da TR aos créditos a serem atualizados até 24-3-2015 e o IPCA -E a partir de 25-3-2015.
À análise.
A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT.
Do cotejo entre a fundamentação constante da r. decisão impugnada e os argumentos expendidos no agravo de instrumento, verifica-se aparente violação do art. 5º, II, da CR.
Por conseguinte, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF
A ré Nepomuceno Cargas Ltda., em síntese, que o índice da Taxa Referencial (TR) deveria ser utilizado para correção dos débitos trabalhistas (em vez do IPCA-E). Indica afronta aos arts. 5º, II, da CR e 879, §7º, da CLT. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pela ré, em razões de recurso de revista:
CORREÇÃO MONETÁRIA
O reclamante requer a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.
Examino.
A respeito do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, foi editada em 25/04/2019 a Súmula 73 deste TRT3, que versa: Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, Caput, da Le: nº 8.177/1991 e art. 879, 87º, da CLT (Lei nº 13.467/2017).
I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no $ 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
IN - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (RA 7/2019, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/04/2019).
Dessa forma, dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da TR aos créditos a serem atualizados até 24-3-2015 e o IPCA -E a partir de 25-3-2015.
Ao exame.
A Corte Regional determinou a incidência da correção monetária conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 24.3.2015 e, a partir de 25.3.2015, conforme o índice denominado IPCA-E.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Tribunal Regional aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas até 24.3.2015 e, após essa data, determinou a incidência do IPCA-E.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)".
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II da CF, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 11094-20.2017.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 19:17
Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11094-20.2017.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 09:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:24
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2022, 10:37
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:11
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 12:32
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 16:59
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
11/03/2022, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)