Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS NÃO OBSERVADO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10226-78.2019.5.18.0129, em que é Embargante SAO MARTINHO S/A e é Embargado AGRIMAR TEODOLINO CALACIO.
Em face do acórdão (fls. 1169/1179), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 1182/1184). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "o acórdão silenciou acerca da existência de transcendência política do regime 5x1, previsto em norma coletiva, cuja validade foi consagrada pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633)" e que "o v. acórdão também não enfrentou a tese de que os entendimentos do r. despacho agravado foram superados pelo Tema 1.046/STF e precedentes recentes do C. TST, que afastam a Súmula 333/TST e o artigo 896, §7º, da CLT em questões constitucionais com transcendência", ainda que "o acórdão também não analisou as decisões da Reclamação 44.605/SP (Min. Cármen Lúcia, DJe 23/02/2021), mantida em agravo (DJe 31/05/2021), e da Reclamação 52.169 (Min. Dias Toffoli, DJe 11/04/2022), que vinculam o regime 5x1 previsto em norma coletiva ao Tema 1.046/STF" e por fim que "Não houve manifestação sobre a inaplicabilidade da Súmula 126/TST, pois a questão é de direito, e não de fatos, conforme o agravo: "Também não se pode falar em incidência da Súmula 126/TST, pois a questão discutida, reconhecida como válida por esse C. TST, e pelo próprio E. STF, é de direito." Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado.
Na hipótese, esta Colenda Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de admissibilidade do recurso de revista da reclamada quanto aos temas: "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". Especificamente quanto ao tema 1.046 de repercussão geral, referente à controvérsia acerca da "validade da norma coletiva que prevê a concessão de descansos semanais remunerados após o 7º dia consecutivo de trabalho, não coincidentes com os dias de domingo, e mediante pagamento simples - e não em dobro - dos dias trabalhados", restou reconhecida a transcendência política da matéria para consignar que o entendimento de que "O labor em domingos e feriados deve ser excepcional e a remuneração em dobro é medida para desestimular aquela prática", a confirmar a conclusão do TRT quanto à declaração de invalidade da norma coletiva com disposição diversa, por restringir o "padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável". Nesse ensejo, extrai-se da decisão embargada claro entendimento de que a matéria foi analisada à luz do Tema nº 1.046, bem como no tocante a incidência da Súmula nº 126, desta Corte: "a decisão regional encontra-se em sintonia com o verbete mencionado e a tese fixada no Tema nº 1.046. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. A todo o exposto, soma-se o fato de que o acórdão regional consignou expressamente que o objeto da condenação é o pagamento de domingos trabalhados não compensados, de modo que a adoção de conclusão diversa da firmada pelo Tribunal a quo, demandaria reexame de fatos e provas, medida que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST". Quanto às demais matérias restou destacado na decisão embargada que a causa não oferece transcendência por nenhum dos vetores legais: "em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor da condenação fixado pela sentença em R$ 7.400,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos." Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator