Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE DA JORNADA. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRETENSÃO CALCADA EM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 281-53.2021.5.05.0034, em que é Agravante(s) PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTRO e é Agravado(s) BRUNO FERNANDES SANTOS.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1732/1738, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 30/11/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 25/04/2024, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 04/06/2024.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE DA JORNADA. PRETENSÃO CALCADA EM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que "no Agravo esta parte demonstrou o preenchimento de todos os pressupostos para recebimento do Recurso de Revista, em especial a transcendência política no caso em tela, diante da violação à OJ 233 da SDI-I do TST" (fl. 1744). Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento, por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE DA JORNADA. PRETENSÃO CALCADA EM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
HORAS EXTRAS.
(...)
Ao exame.
Ab initio, considero importante verificar como a r. sentença tratou do tema sob análise:
"(...) Vieram aos autos os ROV'S do reclamante (ids. 4Decd1c a 03045f2) e os contracheques (id. A3b9485).
Registre-se que o reclamante requereu a apresentação dos referidos documentos, bem como sustentou que "os ROVs/ROMs são mais fidedignos com a jornada diária do Reclamante".
Em audiência o preposto da reclamada confessou que "os horários dos ROVs são os horários efetivamente trabalhados pelo reclamante".
Ressalta-se ainda que, de fato, os controles de ponto evidenciam horários diferentes dos registrados nos ROVS, por amostragem no ROV de Id. eebe433 - Pág. 17, referente ao dia 24/09/2016, consta que o reclamante iniciou sua jornada às 15:42hs e encerrou as 23:24hs, enquanto no controle de ponto de Id. 4ab19f4 - Pág. 10 consta que o Reclamante iniciou sua jornada às 16:02hs e encerrou às 23:11hs, em relação ao dia 23/07/2017, no ROV de Id. 37484de - Pág. 12 consta que o Reclamante iniciou sua jornada às 10:35hs e encerrou as 19:21hs e no controle de ponto de Id. 5119a1b - Pág. 8 consta que o Reclamante iniciou sua jornada às 10:35hs e encerrou às 19:03hs. Assim, reputo válidos os ROV'S como meio de prova da jornada de trabalho do reclamante.
Por outro lado, vale registrar que diversos ROVS não consta o horário de início e/ou término da jornada anotado pelo reclamante, por amostragem, ID. 980cfb1 - Pág. 12, 13, 14, ID. e054986 - Pág. 1, 3, 4. ID. af5dea6 - Pág. 6.
No que tange aos contracheques colacionados pela reclamada, não há qualquer alegação de que o reclamante não recebeu os valores neles descritos. Por esta razão, e tendo em vista o princípio da boa-fé que rege as relações de trabalho, os referidos contracheques gozam de presunção de idoneidade, sendo certo que não há qualquer indício de que eles tenham sido adulterados, o que seria facilmente comprovado através da juntada de extratos bancários do trabalhador, demonstrando depósito em conta de valores menores do que aqueles ali indicados. Assim, reputo que os contracheques adunados ao feito são válidas para efeito de prova de pagamento.
Os contracheques evidenciam o pagamento de 'H Extra 50%", "Dsr Hora Extra", "H Extra Feriado 100%", "H Extra 100%".
Desta forma, não tendo demonstrado o autor de diferenças de horas extras pagas no contracheque, resta o pedido de horas extras, INDEFERIR restando prejudicado seus reflexos.
No que tange a obrigatoriedade de chegar com antecedência para a realização do check list, o reclamante afirmou em seu depoimento que "que em media gastava cerca de 20mins no check list; (...) que chegava de 20 a 30mins do horário de partida do ônibus".
A testemunha do reclamante, que já trabalhou com o reclamante no mesmo ônibus, disse "que a empresa de terminava que chegasse 30mins antes, mas não era contabilizado no ponto".
A testemunha da reclamada, que nunca trabalhou com o reclamante no mesmo ônibus e que trabalha internamente na garagem, disse "que é orientado, mas não é obrigado, para que o motorista faça o check list no ônibus, que significa andar ao redor do ônibus para verificar se existem avarias; que nessa volta também era para verificar os pneus e o elevador do ônibus; que não chega nem a 05mins esse procedimento".
Da análise dos depoimentos acime transcrito, depreende-se que havia a realização de um check-list.
Entende o juízo que a testemunha indicada pelo reclamante apresentou depoimento mais fidedigno em relação a jornada de trabalho da reclamante, possuindo mais condição de afirmar o que realmente aconteceu durante o contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que já trabalhou com o reclamante, (enquanto a testemunha da reclamada e nunca trabalhou com o reclamante, bem como trabalhava internamente na garagem).
Assim, reconheço que o reclamante era obrigado a che com 20 gar (vinte) minutos de antecedência para a realização do check list e que esses minutos não eram registrados. Assim, o pagamento de 20 (vinte) minutos de horas DEFIRO extras, por dia de efetivo labor, com observância do adicional de 50%. Essa parcela, por ser habitual, integra o salário e repercute nas férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, RSR e FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, cujas diferenças ficam. DEFERIDAS
Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante declarou em depoimento " que entre uma viagem e outra tirava intervalo de 20mins; (...) que já aconteceu de tirar intervalo maior que 20mins, mas não era frequente;"
Ademais, na inicial o reclamante declara que gozava de 20 (vinte) minutos de intervalo por dia de trabalho.
Com a posterior vigência da lei nº 13.103/2015, passou-se a admitir não somente o fracionamento, mas, também, acerto coletivo no tocante à redução do intervalo em tela, tocante aos motoristas e cobradores de veículos rodoviários empregados no setor de transporte público coletivo urbano, em decorrência da natureza do serviço e das condições especiais do trabalho.
Ressalta-se que as normas coletivas da categoria do reclamante estabelecem que o intervalo intrajornada para descanso e alimentação será de 20 (vinte) minutos, por amostragem ID. eca3df7 - Pág. 5. Ressalta-se que ficou confessado que o autor em cada viagem tirava esses vinte minutos.
Assim, o pedido de pagamento de intervalo INDEFIRO intrajornada, restando prejudicado seus reflexos" (ID. 2890111).
Ora, em se tratando de motorista profissional, o controle de ponto é obrigatório desde a Lei 12.619/2012, substituída pela Lei 13.103/2015, nos termos do seu art. 2º, inc. V, b:"b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador".
Assim, constitui ônus do empregador, a demonstração da efetiva jornada de trabalho dos seus empregados, mediante apresentação dos controles de ponto, o que foi feito pela reclamada. No entanto, a decisão recorrida afastou a validade de tais cartões, eis que o preposto da demandada confessou em depoimento pessoal que, em verdade, os ROV´s acostados pela defesa refletem a real jornada do autor. Não houve insurgência da reclamante quanto a este fato, motivo pelo qual entendo correto o reconhecimento da validade dos ROV's apresentados como meio de prova. Assim como o juízo a quo, observo que em diversos ROVS não constam os horários de início e/ou término da jornada do reclamante. Por amostragem, cito os ROVS ID. 980cfb1 - Pág. 12, 13, 14, ID. e054986 - Pág. 1, 3, 4 e ID. af5dea6 - Pág. 6.Em relação aos períodos em que os respectivos ROVs apresentam os horários de entrada e saída do reclamante, cabia ao autor apontar diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual improcede o pagamento de horas extras.Todavia, no que tange aos períodos nos quais os ROVS não constam os horários de início e/ou término da jornada, a ausência de marcação impossibilitou o apontamento de diferenças por parte do trabalhador, pelo que deve ser aplicada a Súmula nº 338 do TST, presumindo verdadeira a jornada da inicial.
Sendo assim, reformo a r. sentença para deferir o pagamento de horas extras referentes aos períodos nos quais os ROVS não constam os horários de início e/ou término da jornada, considerando para apuração da verba os horários de trabalho indicados pelo obreiro na exordial.
Quanto ao tempo antecedente ao início da jornada, a testemunha trazida pelo obreiro confirmou que "(...) a empresa determinava que chegasse 30min antes, mas não era contabilizado no ponto; que esse tempo era utilizado para o motorista olhar os pneus do carro e o elevador; que também tinha que ver se o pisca estava ligando e o farol" (ID. 2ebfc41).
Já a testemunha conduzida pela demandada informou que o motorista "(...) é orientado, mas não é obrigado, para que o motorista faça o check list no ônibus, que significa andar ao redor do ônibus para verificar se existem avarias; que nessa volta também era para verificar os pneus e o elevador do ônibus; que não chega nem a 05mins esse procedimento"(ID. 2Ebfc41).
A prova testemunhal produzida pelo autor deverá prevalecer em relação àquela produzida pela demandada, eis que a testemunha trazida pelo obreiro ativou-se na mesma função do reclamante (motorista), enquanto a testemunha levada pela reclamada trabalhou no setor de escala, motivo pelo qual a testemunha conduzida pelo demandante possui maior conhecimento sobre as condições de trabalho do acionante.
Logo, devido o pagamento das horas extras correspondentes ao período em que o autor ficava à disposição da reclamada antes da jornada, quando fazia o check list do veículo.
Mantenho." (fls. 1652/1656)
Pois bem.
A ré alega que, "considerando que foram apresentados nos autos a maior parte dos espelhos de ponto, bem como considerando que tais espelhos refletem a real jornada de trabalho do obreiro, não restam dúvidas de que, para os períodos em que não há documento, as horas extras devem ser apuradas pela média dos demais meses, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro" (fl. 1689).
Não se verifica a transcendência da causa. Vejamos:
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$20.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. Nego seguimento." (fls. 1731/1733)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator