Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/maf/nsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10164-70.2014.5.01.0522, em que é Embargante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e é Embargado DEVANIER DE MELO TORRES.
Em face do acórdão (fls.786/798), a reclamada opõe embargos de declaração (fls.843/846). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta contradição no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que a decisão mostra-se contraditória, pois "abriga aparente descompasso em relação, precisamente, ao Tema/STF n. 1.046, ao menos segundo a interpretação por ora articulada pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho.". Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constou da decisão embargada que, "é parcialmente válida a cláusula coletiva, apenas e tão somente no que prevê o elastecimento da jornada, que ora se limita a 8 horas. Devidas às horas extras pelo labor que superou tal duração. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta que a parte autora cumpria jornada de 12 horas (Pag. 684) em turnos ininterruptos de revezamento, com amparo em norma coletiva". Ressalta-se que o debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Portanto, ainda que se considere o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento deve respeitar o limite máximo estabelecido pela Constituição Federal para os trabalhadores em geral — 8 horas diárias — conforme também consolidado na Súmula nº 423 deste Tribunal.
Por fim, rejeita-se, ainda, o pedido de suspensão deste processo.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator