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08/04/2026, 00:00
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01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 10:58
Trânsito em julgado
26/08/2025, 10:58
Publicação
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/ffc/nsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10717-44.2020.5.03.0137, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Embargado(a) JOAO BANDEIRA NETO.
Em face do acórdão (fls. 1.481/1.490), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 1.492/1.495). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que "o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de decisão proferida em ação coletiva é de cinco anos a serem contados do trânsito em julgado da decisão proferida em ação coletiva". Afirma que consta dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 20/03/2015 e a execução individual foi proposta somente em 04/11/2020. Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, esta Turma consignou expressamente:
"Extrai-se dos autos que, após a formação do título executivo na ação coletiva, foi iniciada a respectiva fase de execução (fls. 1.177/1.295). Ora, diante disso, não há como contar o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. A aplicação da prescrição prejudicaria a parte por não ter promovido a execução individualmente, inclusive no tempo em que a execução estava ocorrendo coletivamente e seu interesse estava sendo executado como tal.
Embora sejam casos diferentes, esses precedentes retratam situações em que a execução foi iniciada na própria ação coletiva:
[...]
Levando em conta que a presente execução foi ajuizada em 04/11/2020 e que, conforme consulta no sítio desta Corte, a ação coletiva ainda se encontra em fase de execução, não há prescrição a ser declarada, tendo em vista que nem iniciado o prazo prescricional." (fls. 1.487/1.488)
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, afasto (por ora) a aplicação das penalidades requeridas em contrarrazões, e rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10717-44.2020.5.03.0137 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 16:33
Publicação
28/02/2025, 07:00
Mero expediente
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 14:20
Petição (Renúncia de mandato)
10/10/2024, 14:54
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 18:44
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 17:35
Publicação
28/06/2024, 07:00
Mero expediente
27/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 15:15
Mudança de Classe Processual
08/05/2024, 13:55
Mudança de Classe Processual
08/05/2024, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
19/04/2024, 19:07
Publicação
12/04/2024, 07:00
Provimento
03/04/2024, 09:00
Publicação
07/03/2024, 19:00
Retirado
06/03/2024, 09:00
Publicação
15/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/02/2024, 14:06
Provimento
07/02/2024, 09:00
Publicação
06/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 11:09
Petição (Contra-razões)
28/06/2023, 13:50
Expedida/certificada
16/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
15/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/06/2023, 10:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2023, 20:13
Publicação
23/05/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2023, 12:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)