Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 10:58
Trânsito em julgado
26/08/2025, 10:58
Publicação
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE AFASTAR A JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1342-51.2015.5.12.0005, em que é Agravante(s) TIAGO FARIAS NOBRE e são Agravado(s)S OI S/A e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.766/1.781, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/04/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 01/07/2021, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 31/07/2021.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Por meio de decisão unipessoal, neguei seguimento ao agravo de instrumento da parte ré quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", por verificar que o recurso de revista não preenche o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Da leitura do presente agravo, infere-se que a parte, sem tecer uma linha acerca do mencionado fundamento, se limitou a afirmar que "o Exmo. Ministro Relator negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, no tocante à nulidade por cerceamento de defesa do reclamante, devido à utilização ilícita de prova emprestada, sob o fundamento de que a matéria não apresenta transcendência" e que "a reclamada Serede interpôs recurso de revista, em que alegou violação ao art. 373 do CPC, sob o argumento de que o juízo a quo, ao exigir a concordância da parte contrária para a admissão da prova emprestada, impôs requisito não previsto em lei". Discorre sobre questões do mérito do tema. Por fim, assevera que "o presente caso merece exame mais aprofundado, pois, como demonstrado anteriormente, houve flagrante violação ao direito de defesa do reclamante, ao se utilizar de 'confissão' de pessoa que nem sequer integra a lide em detrimento de uma das partes" e que, "dessarte, o deve ser reconhecida a transcendência da causa na forma do art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério 'e outros')". Ao assim proceder, deixou de atender ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, a fim de provocar eventual revisão pelo Colegiado, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal.
Convém registrar também a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Não conheço do agravo quanto ao tema.
Com relação aos temas remanescentes, o apelo preencheu adequadamente o requisito da dialeticidade, bem como dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. Passo ao exame.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, por decisão monocrática, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles da decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização do Princípio da Impugnação Específica e a dialeticidade recursal. Objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do apelo interposto.
Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Essa é a diretriz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), a seguir:
"IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Referidos parâmetros foram delimitados pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em voto de minha lavra, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, conforme o fragmento abaixo:
"De outra parte, em se tratando de arguição de negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento tem de estar revelado nos embargos de declaração, ou seja, a parte tem de demonstrar que no recurso horizontal oposto consta efetivamente o prequestionamento da decisão.
Isso porque deixar de transcrever na petição o respectivo trecho dos embargos de declaração não atinge a finalidade da norma, que é estabelecer o juízo objetivo de aferição e não dar ao julgador a possibilidade de, interpretando os embargos, concluiu que houve ou não o prequestionamento.
Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração.
Exigível, portanto, para o conhecimento do recurso de revista, a transcrição do trecho do acórdão, de modo objetivo, e a transcrição da petição dos embargos de declaração."
Cito, por oportuno, julgado de lavra do Exmo. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta:
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se, na hipótese, a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT em caso em que se argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Esta Subseção, no julgamento do E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, publicado no DEJT 20/10/2017, firmou o entendimento de ser imprescindível, para a análise da alegada nulidade, a demonstração de que a questão tida como omissa foi suscitada por meio de embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, bem como a transcrição, no recurso de revista, do trecho do respectivo acórdão, com vistas a comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões tidas como omissas (precedentes). Agravo desprovido." (Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018).
No presente caso, a parte autora transcreveu integralmente o conteúdo dos tópicos dos embargos de declaração quanto aos temas em que entende ter havido negativa de prestação jurisdicional (um total de 8 páginas da petição de embargos). Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade.
Nego provimento ao agravo interno.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020);
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018 - destaquei).
Ressalte-se que o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente e indicado como sendo o trecho que consubstancia o prequestionamento à fl. 1.558 não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois é insuficiente, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).
Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento ao agravo interno.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"4 - HORAS EXTRAS. JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTERJORNADA
O autor se insurge contra a sentença, no ponto em que restou indeferido, em parte, as pretensões relativas às horas extras formuladas na exordial (tendo sido, no entanto, deferidas as extras por labor em um domingo por mês - pela supressão do RSR - conforme decisão de embargos), porque fundamentada apenas em conhecimento adquirido pelo Magistrado a quo em processos semelhantes, em razão dos quais teria realizado junto à contadoria um levantamento aproximado dos horários e quantidade de tarefas realizadas durante um mês, o que aplicou, por analogia, ao caso concreto dos presentes autos, muito embora não tenha a ré juntado a documentação relativa à jornada de trabalho, notadamente todos os cartões-ponto da contratualidade.
Aduz que não só deixaram de ser apresentados os levantamentos realizados em outros processos semelhantes, impossibilitando qualquer meio de defesa, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como também que o magistrado arbitrou jornada de trabalho inferior à própria jornada estipulada em contrato de trabalho e reconhecida pela ré. Impugna os registros de horário eletrônico relativos ao período de 2014 em diante, por não conterem sua assinatura.
Em suma, busca o autor reformar a decisão de origem, com fundamento, dentre outros, no art. 338 do TST, elementos de prova colhidos nos autos (e prova emprestada), para que seja acolhida a jornada declinada na exordial e condenada a ré ao pagamento das horas extras, inclusive intervalares, e reflexos, conforme postulado.
À análise.
De plano, observo que, como bem apontado no apelo, a jornada arbitrada pelo magistrado a quo (das 8h15min às 17h', com uma hora de intervalo - fl. 649) com base apenas em conhecimento adquirido pelo magistrado em processos semelhantes é inferior inclusive à jornada 'normal' do autor confessada pela ré em defesa, qual seja, das '08h00min às 12h e das 13h às 18h00min' (fl. 251), assistindo razão ao autor, no meu ver, ao impugná-la.
Isso porque, em que pese o conhecimento pessoal do julgador a quo acerca da matéria fática em outras demandas, baseando-se em provas produzidas em outros processos semelhantes, não há, a meu ver, como aplicar tal entendimento à matéria fática dos presentes autos quando tais provas não tenham vindo aos autos, sobretudo o mencionado 'levantamento de horários e quantidade de tarefas realizadas durante 1 mês, em processos semelhantes' e ainda, desde que dada aquiescência das partes com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sem olvidar, evidentemente, a tese fixada pelo C. TST em sede de decisão de recurso de revista (fl. 1150).
Assim, não há sequer como este Juízo ad quem analisar eventual equívoco no levantamento efetuado pelo Juízo a quo quando não é juntado aos autos o mencionado levantamento que teria sido feito com base em outros processos que tramitaram na origem e com relação ao qual se fundamentou o magistrado para rejeitar a pretensão aduzida na inicial do presente feito.
Passo, então, à análise do mérito de acordo com as alegações aduzidas pelas partes e as provas, mesmo que emprestadas, coligidas, de fato, aos presentes autos.
Na inicial, disse o autor que foi admitido em 08/04/2010, na função de instalador, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 11/02/2015 (TRCT, fl. 37). Especificamente quanto á matéria, alegou que a ré não quitou corretamente as horas extras devidas e que se utilizava de ficha de ponto e celular para o controle de jornada do autor. Informou que suas atividades iniciavam às 07h30min, com intervalo de 15 a 30 minutos, findando às 21h, de segunda à sexta-feira. Aos finais de semana, alterando sábados e domingos, teve suprimido, parcialmente, seu RSR. Postulou, em síntese, a condenação da ré no pagamento de horas extras, inclusive intervalares, com adicional convencional ou legal (mais benéfico) e reflexos.
Ao se defender, a reclamada disse que na função de instalador o autor exercia atividade externa, não obstante tenha admitido na mesma peça que realizava o pagamento de horas extras, pois havia uma espécie de 'convocação' na qual era possível 'quantificar as eventuais horas extras, já que a convocação partiu expressamente da empregadora'. Ainda, aludiu às fichas financeiras juntadas para afirmar que 'todas as horas extraordinárias laboradas foram quitadas com seus respectivos adicionais'.
A limitação da jornada é direito assegurado constitucionalmente, conforme exegese do art. 7º, inc. XIII, da CRFB/88, facultada a compensação de horários, nos termos da lei, não cabendo olvidar que, nos termos do art. 74, §2º, da CLT (com redação vigente à época da contratualidade), há a obrigatoriedade de, nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores haver a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
A tese defensiva da ré de que o autor exerceria 'atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho' (grifei), nos termos do art. 62, I, da CLT, é contrariada pelas demais alegações defensivas de que era possível tal controle de jornada, tanto que sustenta a ré ter computado/quitado corretamente todas as horas extras realizadas. Ainda, nos termos do dispositivo mencionado tal condição deveria ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. No caso, a ficha de empregados não contém qualquer registro desta especial condição. Diversamente, traz consignada a jornada a que estaria o autor sujeito (fls. 311-315), além de que estaria ele submetido ao limite de 220 horas mensais e 44 horas semanais, sendo sua jornada normal de turno das 08h às 17h, com uma hora de intervalo, se segunda a sexta. Também nada consta da CTPS a respeito do suposto labor externo incompatível com controle.
Ademais, as provas coligidas aos autos evidenciam que havia, sim, o controle de jornada do autor, embora não tenham vindo aos autos os respectivos cartões-ponto.
As fichas financeiras das fls. 317-333, revelam o pagamento de horas extras, o que permite inferir que a reclamada não considerava o autor como enquadrado na exceção do art. 62, inc. I, da CLT.
Por outro lado, entretanto, nenhum registro de horário foi acostado aos autos, tampouco relativo às convocações especiais que justificariam, conforme consta da contestação, o pagamento de horas extras, ônus que incumbia à reclamada (CLT, art. 818).
Nesse passo, não se desonerando a reclamada do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, como a especial condição de trabalho, assim como deixando de fazer prova da jornada cumprida pelo autor, incide in casu o entendimento contido no enunciado 338, I, do TST, in verbis: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (grifei). Como destacado, a presunção da veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, foram juntadas diversas atas de audiências realizadas quanto à idêntica matéria, tendo sido transcritos, em parte, no apelo do autor, alguns dos depoimentos.
Além disso, por óbvio, não cabe ao autor - na forma como intenta em seu apelo - pretender se beneficiar do depoimento pessoal dos autores de outros autos, porquanto tais depoimentos não se prestam a comprovar a veracidade das alegações obreiras, mas, sim, visam obter sua confissão ao que foi alegado pela parte adversa - reclamada.
Conforme ata da RT 1652/2015 (fls. 583-587), verifico ter o preposto da ré confessado que havia folha de ponto em determinados períodos contratuais e que depois passou a ser feito via sistema eletrônico.
A testemunha Paulo (que também depôs nos autos da AT 4589/14) disse que 'iniciavam a jornada em média às 7h30min, com 30 min de intervalo de almoço, e terminavam às 21h' não obstante o autor daqueles autos tenha confessado que terminava sua jornada em média 'às 20h30min', contrariando sua própria testemunha.
Já nos autos da RT 1188/2015(ata às fls. 605-615), o autor daquela demanda confessou que 'via sistema registrava seus horários próximo às 8h' (destaquei). Já a testemunha Leonir, ouvida nos mesmos autos, disse que 'seu horário é das 8h às 12h, das 13h às 18h, de segunda a quinta e na sexta até às 17h, normalmente a escala prescreve dois dias de final de semana de trabalho por mês' (destaquei). Por sua vez, a testemunha Aloisio, nos mesmos autos, disse que chegava por volta das 7h na DG e saia não antes das 20h.
No autos da RT 1535/2015 (ata às fls. 617-623), o autor daquela ação confessou que 'trabalha das 8h às 18h, com 1h de intervalo para o almoço' (destaquei). A testemunha Paulo naqueles autos, contrariando o depoimento do próprio reclamante daquele feito, disse que 'o horário era das 7h30min, uma pausa para almoço, e encerrava às 20h30min/21h' (destaquei), acrescentando, no entanto, que 'depois do Click diminuiu a quantidade de trabalho' e que 'a meta era fechada todo o dia às 19h'. A testemunha Leonir, nos mesmo autos, disse que 'seu horário é das 8h às 12h, das 13h às 18h, de segunda a quinta e na sexta até às 17h, normalmente a escala prescreve dois dias de final de semana de trabalho por mês' (grifei).
Com efeito, diante das provas colhidas quanto à matéria, ponderando as alegações das partes, as regras de distribuição do ônus da prova, o entendimento contido na súmula 338 do TST, os demais elementos de prova coligidos aos autos, inclusive as provas emprestadas, e ainda tendo em vista não ser razoável presumir que, na atividade desenvolvida pelo autor (de instalador), predominantemente externa (passível de controle quanto ao início e término), a jornada tivesse início às 7h30min e encerrasse apenas às 21h, com intervalo de apenas 30 minutos, todos os dias, sendo mais razoável e proporcional à realidade contratual evidenciada nos autos arbitrar os seguintes horários de entrada e saída: - segunda-feira à sexta-feira, das 7h30min às 19h30min, com uma hora de intervalo intrajornada
- finais de semana alternados (sábados e domingos), das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Fixado referido dimensionamento laboral, são devidas horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. Não vislumbro a existência de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada (art. 71, CLT) e interjornada (art. 66, CLT), nos moldes em que alegado na exordial. De outro lado, são devidas, no entanto, horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do art. 67 da CLT, compreendendo a condenação, neste caso, apenas o tempo faltante, conforme entendimento contido na OJ nº 355 da SBDI-1 do TST.
Determino sejam observados, nos termos e limites do pedido, 'adicional de 50% para as horas prestadas de segunda à sexta' (fls. 15 e 763) e os adicionais previstos em norma coletiva (ACTs) para as horas prestadas aos sábados e domingos.
Outrossim, diante da habitualidade da jornada arbitrada, deferem-se, ainda, reflexos dessas horas extras em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com indenização compensatória, conforme parâmetros já fixados na origem quanto às horas extras deferidas e com relação aos quais não houve insurgência específica.
Observem-se, mais, a autorização para dedução dos valores pagos sob igual título. Demais parâmetros da condenação, conforme critérios já fixados na origem quanto às horas extras deferidas e com relação aos quais não houve insurgência específica.
Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor nestes termos" (fls. 1.397/1.401 - destaques acrescidos).
Consta, ainda, da decisão em que foram examinados os embargos de declaração:
"VOTO
Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
1 - 'INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL - PREVENÇÃO'. 'NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'. 'OMISSÃO'
O autor, sem apontar qualquer vício no julgado na análise das pretensões recursais aduzidas no momento oportuno, vem, de forma inovatória, apenas em razões de embargos de declaração, arguir suposta nulidade processual em razão de 'incompetência funcional - prevenção' que, na sua ótica, deveria ter sido reconhecida ainda que de ofício, o que, também no seu ver, seria matéria objeto de embargos de declaração.
Sem razão.
De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto equívoco na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu in casu.
Ao contrário do que tenta fazer crer o autor, em seus embargos de declaração, não só não houve a alegada 'omissão' quanto à matéria relativa à competência funcional, como se infere dos autos, como também não procede a tese recursal do autor ao arguir a incompetência funcional deste Órgão Julgador, porquanto observados os dispositivos legais (CPC, art. 930, dentre outros) e o Regimento Interno deste Regional (art. 73, dentre outros).
Aliás, conforme dispositivo invocado nas razões do embargante, o art. 930 do CPC prevê que 'Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo'. (destaquei).
Por sua vez, o art. 73 do Regimento Interno deste Regional prevê:
Art. 73 - A distribuição de processos recursais, reexame necessário ou originários torna preventos o Órgão Julgador e o Relator, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo.
§ 1º - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, Turma ou respectiva Câmara, a relatoria passará para o Revisor originário, quando houver. Não havendo Revisor ou estando afastado, ou de qualquer modo impedido, o processo será distribuído aleatoriamente a um dos membros do Órgão Julgador prevento.
§ 2º - Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Desembargador do Trabalho designado para lavrar o acórdão.
§ 3º - A prevenção, se não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
§ 4º - Em se tratando de Juiz convocado designado como Relator, a cessação da convocação torna prevento o titular da cadeira. (destaquei)
Embora o autor ignore completamente as decisões, certidões e demais documentos constantes dos autos quanto à matéria, limitando-se a alegar genericamente que haveria 'omissão' no particular, observo que, conforme certidão de fl. 873, o Juiz do Trabalho Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti havia sido convocado, na forma regimental, para atuar, provisoriamente, na cadeira cuja titularidade pertencia ao Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Volpato, integrante da 1ª Câmara, em razão de sua aposentadoria, cuja titularidade passei a exercer posteriormente.
De modo que, não obstante o acórdão do id. 561dcfb (fls. 877-913) ter sido de relatoria do 'JUIZ CONVOCADO - RELATOR' Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, quando do retorno dos autos em razão da decisão do C. TST determinando o retorno dos autos a este Regional 'a fim de que realize novo julgamento, analisando a prova emprestada, como entender de direito' (id. e72154b), já havia cessado a convocação anterior do magistrado em menção, motivo pelo qual não há se falar em sua prevenção na forma como sustenta o embargante, mas apenas a prevenção desta 1ª Câmara, como corretamente constou da decisão do id. 02cf6bd, em relação à qual sequer se insurgiu o autor, no momento oportuno.
Ademais, o próprio regimento interno, cujo dispositivo fundamentou-se a decisão do id. 02cf6bd com relação à qual o autor não se insurgiu no momento oportuno, prevê inclusive que a prevenção, caso não conhecida de ofício, poderia ter sido arguida pela parte 'até o início do julgamento', o que, no entanto, também não fez o reclamante, vindo apenas a alegar em razões de embargos.
Não bastasse isso, constata-se no feito que ainda que esta 1ª Câmara tenha sido o Órgão Julgador prevento em razão do acórdão do id. 561dcfb, não há se falar em prevenção do juiz-convocado após cessada - há muito - a sua convocação.
Destarte, tratando-se de processo julgado pelo juiz-convocado na cadeira cuja titularidade pertencia ao Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Volpato, integrante da 1ª Câmara, o qual, como visto, aposentou-se, permanecendo, no entanto, a prevenção desta 1ª Câmara (Órgão Julgador), razão pela qual os autos foram corretamente distribuídos, por sorteio, nos termos das decisões de fls. 1279 e 1280, nos exatos termos da legislação de regência e do regimento interno deste Regional.
Logo, inexistente a 'omissão' genericamente alegada, tampouco necessidade de enfrentamento de matéria (prevenção/'competência funcional') que já havia sido analisada de forma clara e fundamentada nos autos, em razão das diversas decisões/certidões nele constantes e completamente ignoradas pelo autor-embargante, sequer havendo se falar em prequestionamento da matéria, inexistindo quaisquer vícios que ensejassem, de fato, o manejo dos aclaratórias para tal finalidade, restando nítido o intuito manifestamente protelatório do autor com tal medida.
Portanto, ante a adoção de tese explícita a respeito da matéria, nos termos do entendimento do TST, expresso na Súmula nº 297, item I, e na OJ nº 118 da SDI-1, desnecessária a manifestação deste Regional a respeito dos pontos suscitados nas razões de embargos, sob o enfoque exclusivo do embargante, inclusive para fins recursais/prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, I e IV).
Rejeito.
2 - 'DESCONTOS. ADIANTAMENTO DE PRODUÇÃO E PARCELA A DEDUZIR'. 'OMISSÃO'
O embargante, citando parte dos fundamentos adotados por esta Câmara quando do julgamento da matéria em epígrafe, insurge-se do acórdão do id. b020f29, sob a escusa de que, no seu ver, haveria 'omissão' na análise da matéria.
Sustenta que, na sua ótica, um pequeno trecho da prova emprestada a respeito da matéria não teria sido analisado no acórdão, de acordo ainda com a interpretação recursal que o autor vem fazer em suas razões de embargos de declaração, a qual, na sua visão, permitiria concluir que o preposto não tinha conhecimento dos fatos quanto à matéria e que, por tal motivo, por si só, o autor teria se desvencilhado 'do seu ônus probatório'.
Insistindo em aduzir alegações recursais em sede de embargos de declaração, pugna pela reforma do julgado nos seguintes termos: 'requer-se o saneamento da omissão apontada, para que seja analisada a prova emprestada produzida pelo reclamante, consistente no depoimento do preposto da reclamada na RT 1652/2015. Consequentemente, requer-se a concessão de efeitos infringentes, para acolher o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos descontos de parcela a deduzir e adiantamento de produção.'.
Sem razão.
Como exposto, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto equívoco na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu in casu.
O próprio autor admite em seus embargos que esta Câmara analisou a matéria, de forma fundamentada, restringindo-se, no entanto, a transcrever pequeno trecho da fundamentação e conclusão a que chegou esta 1ª Câmara quanto à matéria.
Com efeito, ao contrário do que tenta fazer crer o autor o acórdão não foi omisso quanto à matéria, tendo analisado as alegações recursais aduzidas pelo autor no momento oportuno de acordo com os elementos de prova que formaram a convicção desta Câmara, além da legislação de regência.
Além de o reclamante não ter - no recurso ordinário por ele interposto quanto à matéria (id. 9fe6eb5) - aduzido a interpretação que somente vem fazer em seus embargos a pequeno trecho do depoimento de um dos prepostos da ré 'nas RTs 1652/2015 e 4589/2015', destacado em suas razões de aclaratórios à fl. 1322, sem considerar os demais elementos de prova (já analisados no acórdão ora atacado) e que o ônus probatório pertencia ao demandante (como constou da decisão ora recorrida), o mero fato de esta Câmara não ter feito a mesma interpretação que o autor vem fazer em seus embargos de declaração (quando já preclusa a oportunidade) a pequeno trecho do depoimento do preposto no sentido de que este não saberia explicar exatamente o conteúdo de um parágrafo de uma cláusula específica de determinado ACT da categoria (o que não implica, por óbvio, a confissão da ré quanto à matéria), não importa no reconhecimento da alegada omissão, tratando-se, em verdade, de mera insurgência recursal da parte autora, aduzida, porém, em peça e momento inoportunos, em atitude manifestamente protelatória.
Assim, beira, a meu ver, à má-fé, o autor vir em suas razões de embargos sustentar que não foi analisada tese que sequer havia aduzido em seu apelo, no tópico em que se insurgiu quanto à matéria, reforçando, no meu entender, que a atitude manifestamente protelatória da parte autora em opor embargos de declaração contra o acórdão do id. b020f29, com o pretensão de reanálise de matéria à luz de interpretação unilateral aduzida pela parte em embargos a pequeno trecho de um dos depoimentos constantes das provas coligidas e, ainda, de reforma da decisão embargada.
De mais a mais, repiso, que este Regional analisou de forma clara, expressa e fundamentada a matéria, à luz das alegações aduzidas no momento oportuno, e ainda conforme a legislação de regência e os elementos de prova que formaram a convicção desta Corte, como se infere da mera leitura da decisão às fls. 1283-1286, in verbis:
RECURSO DO AUTOR
1 - DESCONTOS. ADIANTAMENTO DE PRODUÇÃO E PARCELA A DEDUZIR
Insurge-se o autor da decisão que rejeitou sua pretensão de pagamento de supostos descontos efetuados a título de adiantamento de produção e parcela a deduzir, nos moldes da exordial. Confere interpretação diversa do juiz que presidiu a instrução à matéria, à luz da prova documental colhida. Invoca, dentre outros, arts. 2º, 9º, 444, 462, princípios da primazia da realidade, da intangibilidade salarial. Em suma, pugna pela reforma do julgado para que seja declarada a ilegalidade apenas da cláusula apontada do ACT indicado no apelo, com a condenação da ré no pagamento 'durante todos os meses da relação de emprego, o valor mensal referente a parte de seu salário/produção de R$ 894,00, com os reflexos vindicados na exordial'.
Analiso.
Como bem ponderado na origem, embora de um lado o autor tenha alegado que a primeira ré, nos primeiros meses de contratualidade (até a pactuação de novo acordo coletivo com o sindicato da categoria - ACT 2010/2011), tenha procedido a desconto de combustível (adiantamento de produção) e da cognominada 'parcela a deduzir', requerendo sua devolução, a empresa-reclamada, por outro lado, disse não ter havido os descontos.
De plano, registro não divergir do entendimento adotado na origem de que o ônus de comprovar a veracidade das alegações fáticas aduzidas na exordial quanto à matéria, pertencia, evidentemente, ao autor, nos termos do art. 818 da CLT.
Todavia, em sua manifestação à defesa e aos documentos com esta juntados, limitou-se o autor a alegar genericamente que os valores por ele alegados a título de descontos 'não aparecem nem no holerite do autor, e muito menos nas fichas financeiras da ré, fls. 158 a 166', pois, no seu ver, seriam feitos à margem impugnando, também genericamente, os comprovantes de pagamento juntados, pois seriam 'produzidos de forma unilateral e totalmente editáveis' (fl. 574).
Analisando as fichas financeiras juntadas pela ré (fls. 158-166, dos autos físicos, fls. 317 e ss dos autos eletrônicos), compartilho da análise do julgador a quo de que, de fato, não se evidencia os descontos alegados pelo reclamante.
Não bastasse isso, como bem ponderado na origem, ainda que houvesse referidos descontos nos primeiros meses da contratualidade (autor admitido em 08/04/2010) até setembro/2010, havia, em tal interregno, previsão normativa explícita os autorizando, como se infere, por exemplo, do ACT 2009/2010, citado na exordial pelo próprio reclamante e documentação por ele juntada (fls. 43 e ss).
Além disso, conforme acordado na cláusula 4ª, § 3º, do ACT 2010/2011 (fls. 53 e ss), - primeiro instrumento normativo firmado após a primeira ré assumir a atividade empresarial antes desenvolvida pela empresa Koerich Engenharia S.A., passou-se a prever explicitamente que 'não haverá mais descontos do adiantamento de produtividade R$ 481,00 e R$ 444,00 nem do combustível na rubrica Produção, a partir de Setembro/10. A partir dessa data a empresa fornecerá o combustível necessário para o exercício das atividades laborais e trajeto de casa para local de trabalho e casa. Para tanto, será feito um ajuste na forma de cálculo de apuração da produção, de tal maneira que mantenha o equilíbrio financeiro entre o valor que deixou de ser descontado de combustível e a respectiva redução ocorrida no cálculo da apuração da Produção com remuneração mensal mínima para IRLA de R$988,00, quando somadas às parcelas de salário base, gratificação fixa e periculosidade e para técnico de Velox a remuneração mensal mínima de R$ 1098,50 quando somadas as parcelas de salário base, gratificação fixa e periculosidade, conforme tabela abaixo (...) '.
Com efeito, a partir da referida data a primeira ré passaria a fornecer gratuitamente o combustível necessário ao desenvolvimento das atividades laborais, mediante um ajuste na forma de cálculo de apuração da produção, de tal modo se preservasse o equilíbrio financeiro entre o valor que deixou de ser descontado e a correspondente redução no cálculo da produção, estabelecendo-se, então, uma remuneração mensal mínima.
Como se extrai da cláusula em menção as partes, iniciando uma relação de trabalho, pactuaram a remuneração que seria adotada nesses novos contratos de trabalho, admitindo eventuais deduções a ser realizadas nos primeiros meses do contrato de trabalho, ou seja, até setembro de 2010, a partir de quando seriam suprimidas mediante ajustes na fórmula anteriormente praticada para o pagamento do salário.
Cumpre destacar que a interpretação a ser conferida à cláusula que estabelece critério de remuneração, pactuada coletivamente, deve ser feita restritivamente, sob pena de caracterização de ingerência indevida na autonomia sindical e eventual desconsideração do coletivamente negociado, que, por natureza, implica concessões mútuas, cujo reconhecimento e validade possui amparo constitucional.
Nesse contexto, compartilho do entendimento adotado pelo juízo a quo, inclusive em sede de decisão aclaratória, de que, em se tratando de negociação coletiva, pactuada livremente entre as partes interessadas, não há se falar em invalidade da referida cláusula, porquanto amparada no disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB/88.
Aliás, noto que referida matéria é de conhecimento deste Regional, conforme, por exemplo, precedente nº0002642-48.2015.5.12.0005, no qual se firmou a tese de que 'a mera redação da cláusula quarta, parágrafo terceiro, da CCT 2010/2011 (fl. 45v), não se revela suficiente para fundamentar uma condenação, porquanto dispõe sobre situação abstrata cuja efetiva ocorrência necessita de comprovação in concretu, o que não se verifica na hipótese'.
De mais a mais, o fato é que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia (CLT, art. 818), no momento oportuno, não tendo demonstrado, de forma robusta, que lhe tenha sido, efetivamente, aplicada tal sistemática de pagamento do salário, que compreendia deduções, num primeiro momento, e, posteriormente, o ajuste na fórmula de apuração de produção.
A alegação recursal genérica, como de que 'em análise às fichas financeiras, o antes e depois é igual, não há qualquer diferença, a média continua a mesma, devendo ser deferido o pedido' em absolutamente nada altera, a meu ver, a conclusão adotada, porquanto as razões recursais não infirmam, no meu entender, a fundamentação adotada na decisão recorrida, nos termos em que proferida (TST, S. 422).
O fato é que, muito embora o ônus da prova pertencesse ao autor e este pudesse dele se desvencilhar por qualquer meio hábil probatório, inclusive por meio de oitiva de testemunhas e não apenas através de relatórios de produção, deste encargo não se desincumbiu a contento, como corretamente concluíra o juiz da instrução. Incólumes, pelos motivos expostos, os dispositivos, princípios, enunciados, invocados no apelo.
Destarte, mormente por reconhecidos válidos eventuais descontos e por não comprovado pelo autor que tenha se sujeitado a essa fórmula de remuneração, ônus, frisa-se, que lhe competia, impõe-se manter inalterada a decisão que rejeitou o pleito.
Nessa senda, entendo também não proceder a pretensão do autor ao pagamento de valores que, 'camufladamente', teriam continuado, no curso de todo o contrato de trabalho, sendo descontados de sua remuneração, máxime, repisa-se, ante a ausência de prova robusta que corroborasse as alegações fáticas aduzidas na peça de ingresso quanto à matéria.
Por todo o exposto, com fulcro ainda no princípio da imediatidade, e notadamente por entender que as razões recursais não infirmam a conclusão adotada na origem, mantenho a rejeição às pretensões formuladas na exordial quanto à matéria e nego provimento ao apelo. (destaquei)
Com efeito, resta nítido inexistir no acórdão embargado a alegada omissão, tampouco quaisquer vícios que ensejassem de fato a oposição dos aclaratórios. O autor ignora as alegações por ele aduzidas no momento oportuno, insurgindo-se por meio da via inadequada da decisão supratranscrita. Contudo, como visto, a alegação aduzida pelo autor na exordial de que a reclamada teria procedido a desconto indevido cabia a ele, mormente porque a ré negou ter efetuado os descontos alegados pelo reclamante, não havendo, pois, se falar em confissão como vem alegar o embargante.
Além disso, esclareceu-se inclusive a respeito da norma coletiva invocada pelo embargante que 'a interpretação a ser conferida à cláusula que estabelece critério de remuneração, pactuada coletivamente, deve ser feita restritivamente, sob pena de caracterização de ingerência indevida na autonomia sindical e eventual desconsideração do coletivamente negociado, que, por natureza, implica concessões mútuas, cujo reconhecimento e validade possui amparo constitucional.' (grifei).
Isso tudo não bastasse, o reclamante olvida os demais fundamentos expostos no acórdão, inclusive de que a 'referida matéria é de conhecimento deste Regional, conforme, por exemplo, precedente nº 0002642-48.2015.5.12.0005, no qual se firmou a tese de que 'a mera redação da cláusula quarta, parágrafo terceiro, da CCT 2010/2011 (fl. 45v), não se revela suficiente para fundamentar uma condenação, porquanto dispõe sobre situação abstrata cuja efetiva ocorrência necessita de comprovação in concretu, o que não se verifica na hipótese'.' (destaquei).
Assim, a análise e fundamentação adotada na decisão embargada e completamente ignorada pelo embargante em sua insurgência aduzida em sede de embargos não é infirmada, ainda que em tese, pela sua interpretação recursal unilateral. Aliás, se o autor entende, como alega em seus embargos, que ele se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, ao contrário do que constou do acórdão embargado, dentre outras alegações recursais que mostram tão somente seu inconformismo com o decidido por este Regional, deveria se valer da medida processual cabível, mas não dos embargos de declaração que não se prestam à finalidade de reanálise da matéria e reforma da decisão proferida de forma clara, expressa, fundamentada e inteligível.
De modo que, ainda que se cogitasse eventual error in judicando, o que o embargante denomina equivocadamente de 'omissão', quanto à análise da matéria, sua correção deveria ser buscada através do instrumento processual adequado, mas não pela via eleita, a qual, frisa-se, não se presta à finalidade de reexame de matéria e das provas dos autos, tampouco ao fim de que o Juízo discorra sobre argumentos/teses sustentados em embargos e sob o prisma exclusivo da parte.
Destarte, tendo em vista ainda vigorar no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sem olvidar os princípios da razoável duração e celeridade do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não há exigência legal de que o Julgador se manifeste pormenorizadamente, e sob o prisma do embargante, sobre todos os argumentos, dispositivos e teses aduzidos (NCPC/art. 489), mas apenas, frisa-se, sobre aqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.
De maneira que, o fato de não ter sido adotada a tese e/ou interpretação à prova dos autos na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado, não procedendo as alegações de que haveria os alegados vícios no acórdão.
Portanto, ante a adoção de tese explícita a respeito da matéria, nos termos do entendimento do TST, expresso na Súmula nº 297, item I, e na OJ nº 118 da SDI-1, desnecessária a manifestação deste Regional a respeito dos pontos suscitados nas razões de embargos, sob o enfoque exclusivo do embargante, inclusive para fins recursais (CLT, art. 896, 1º-A, I e IV).
Rejeito.
3 - 'DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO'. 'OMISSÃO'
Novamente, citando o entendimento adotado no acórdão embargado de forma clara e fundamentada quanto à matéria em epígrafe, vem o autor se insurgir da decisão em menção, mais uma vez sob a escusa de que, no seu entender, 'o acórdão é omisso'. Sustenta que somente não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia por culpa da ré que não trouxe documentos que corroborariam a tese e pretensão aduzida na exordial pelo reclamante.
Insistindo em tentar fazer crer que seus argumentos recursais e interpretações unilaterais, inclusive os aduzidas em sede de aclaratórios, seriam - no entender do embargante - suficientes por si só para, em tese, infirmar a conclusão adotada por esta Corte, pugna pela reforma da decisão, nos seguintes termos: 'requer-se o saneamento da omissão apontada, para que seja analisado o argumento deduzido pelo reclamante quanto à ausência dos demonstrativos de produção, cujo ônus de apresentá-los nos autos era da reclamada'. Caso não seja acolhida a interpretação do embargante, requer ainda o prequestionamento da matéria, formulando pedido de que conste expressões e frases na presente decisão de acordo com sua ótica.
Sem razão.
Tendo em vista a insistência do autor em seu procedimento de se insurgir, por meio da peça processual inadequada, do acórdão do id. b020f29, repiso que, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto equívoco na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu in casu.
O próprio autor admite em seus embargos que esta Câmara analisou a matéria, de forma fundamentada, tendo sido, ainda, analisados, sim, ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, a matéria à luz das alegações aduzidas no momento oportuno, bem como de acordo com a legislação de regência e elementos de prova coligidos.
A bem da verdade, o autor reitera sua insurgência recursal 'tentando fazer crer que não só o ônus de comprovar a narrativa fática da exordial acerca das diferenças que o autor alega existir quanto à matéria pertencia à ré, como também de que esta teria sido confessa quanto à matéria', como já havia constado do acórdão ora embargado.
Outrossim, como também já constou do acórdão ora atacado, dentre outros fundamentos adotados quanto à matéria e ignorados pelo embargante (fls. 1287-1290) registrou-se 'não divergir do entendimento adotado na origem de que, em alegando o demandante a existência de diferenças a título de pagamento de produção, e, juntando a reclamada as correspondentes fichas financeiras (fls. 317-333), cabia a ele - autor da demanda - o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, inclusive no tocante à alegada 'constatação das artimanhas da ré no intuito de fraudar a relação de emprego e sonegar do trabalhador seu sagrado ganho', encargo do qual, no entanto, não se desincumbiu a contento e no momento oportuno' (destaquei).
A bem da verdade, denota-se das razões aduzidas em embargos pelo autor, inclusive por reiterar parte de suas interpretações recursais, que não houve omissão ou qualquer outro vício no julgado, tratando-se tão somente de inconformismo da parte com a conclusão a que se chegou naquela decisão, o que, no entanto, não é possível por meio da via eleita.
Ademais, a tese recursal do embargante de que somente não se desonerou a contento do encargo probatório porque a reclamada não teria juntado documentos que o autor entende que ela deveria ter trazido aos autos e que supostamente corroborariam suas alegações tão somente reforça, a meu ver, o intuito manifestamente protelatório do procedimento que o embargante insiste em adotar em suas razões de embargos, sobretudo de rediscutir matéria já devidamente analisada, de forma clara, expressa e fundamentada, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Aliás, como constou do acórdão embargado 'Quanto à insistência do autor em tentar fazer crer que a reclamada foi confessa (art. 400 do CPC, dentre outros), também não procede a tese recursal. Como o próprio recorrente admite a obrigatoriedade contida no parágrafo segundo da cláusula quinta do ACT 2010/2011 era de fornecer ao empregado mensalmente holerite e relatório de produção, podendo ainda ser utilizado para tanto 'atendimento através de terminal eletrônico' inexistindo nos autos prova robusta de que a ré não tenha assim procedido, até porque o autor junta com a inicial demonstrativo de pagamento ('holerite', como, por exemplo, à fl. 35) o que reforça, a meu ver, que a ré cumpria referida norma, não havendo se falar em presunção de sua confissão na forma como tenta fazer crer o autor.'. (destaquei).
Assim, ao contrário do autor que tão somente aduziu alegações genéricas nos autos, a reclamada não só refutou suas teses como também juntou documentação comprobatória da tese defensiva quanto à matéria (como, por exemplo, as fichas financeiras), não tendo o reclamante se desonerado do encargo probatório que lhe competia, em que pese sua insistência em tentar fazer crer que era ônus da ré e não dele - autor - comprovar a veracidade das alegações aduzidas na exordial.
Isso não bastasse, esclareceu-se na decisão ora embargada que 'Também em oposição à interpretação do autor ao depoimento do preposto da ré nos autos da RT 4589/2014, não constato a alegada confissão quanto à matéria. Não só, no pequeno trecho transcrito em parte no apelo do autor, o preposto afirma que as instalações realizadas pelos empregados constavam de uma planilha, acessível aos trabalhadores, o mero fato de ter alegado acreditar que a empresa, à época, não fornecia um demonstrativo, não comprova, a meu ver, a veracidade da alegação de que a reclamada fraudava/sonegava os direitos do autor, tampouco que havia diferenças devidas a título de produção.' (destaquei).
Por fim, constou do acórdão que o reclamante ignora, por completo, os demais elementos de prova trazidos aos autos, limitando-se a aduzir alegações genéricas e interpretações unilaterais destituídas de amparo probatório (como insiste em fazer também em seus embargos), como se infere da decisão ora atacada: 'Ademais, ignora, completamente, o autor os demais depoimentos constantes das provas emprestadas, (...) No mesmo sentido, foi a prova colhida nos autos da RT 1188/2015 (fls. 605 e ss), mais especificamente na ata de audiência à fl. 613, sequer mencionada no apelo do autor. Além disso, repiso não haver prova robusta nos autos que corrobore a alegação recursal genérica do autor de 'constatação das artimanhas da ré no intuito de fraudar a relação de emprego e sonegar do trabalhador seu sagrado ganho', a qual em absolutamente nada altera a matéria, portanto. Incólumes, ante o exposto, os dispositivos, princípios, invocados no apelo. Por todo o exposto, mormente por não divergir da análise e conclusão a que chegou o magistrado da instrução (princípio da imediatidade), não tendo o autor se desincumbido a contento do encargo probatório que lhe competia, mantenho íntegra a decisão que rejeitou as pretensões formuladas na exordial quanto à matéria.' (destaquei).
Com efeito, ao contrário do que tenta fazer crer o autor, o acórdão não foi omisso quanto à matéria, tendo analisado as alegações recursais aduzidas no momento oportuno de acordo com os elementos de prova que formaram a convicção desta Câmara, além da legislação de regência, o que não é infirmado, ainda que em tese, pelas razões recursais equivocadamente aduzidas em sede de embargos de declaração pelo reclamante.
Remeto-me, assim, à análise e fundamentos já exaustivamente expostos no acórdão ora atacado quanto à matéria, o qual não foi omisso, obscuro, tampouco contraditório, inexistindo os vícios legalmente previstos para a oposição, equivocada, pelo autor de seus aclaratórios.
Destarte, tendo em vista ainda vigorar no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sem olvidar os princípios da razoável duração e celeridade do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não há exigência legal de que o Julgador se manifeste pormenorizadamente, e sob o prisma do embargante, sobre todos os argumentos, dispositivos e teses aduzidos nos autos (NCPC/art. 489), mas apenas, frisa-se, sobre aqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.
De maneira que, o fato de não ter sido adotada a tese e/ou interpretação à prova dos autos na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado, não procedendo as alegações de que haveria os alegados vícios no acórdão.
Ante a adoção de tese explícita a respeito da matéria, nos termos do entendimento do TST, expresso na Súmula nº 297, item I, e na OJ nº 118 da SDI-1, desnecessária a manifestação deste Regional a respeito dos pontos suscitados nas razões de embargos, sob o enfoque exclusivo do embargante, inclusive para fins recursais/prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, I e IV).
Rejeito.
4 - 'PROVA EMPRESTADA'. 'DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO'. 'HORAS EXTRAS'. 'NOVO JULGAMENTO'
Insistindo em deixar de observar a previsão legal para a utilização dos embargos de declaração, o autor vem, novamente, se insurgir do acórdão do id. b020f29.
Sem apontar, de fato, qualquer vício existente no julgado, alega que teria havido, no seu entender, erro de julgamento, pois 'Analisando-se o acórdão, especificamente os tópicos das diferenças de produção e horas extras, verifica-se que este juízo formou seu convencimento com base nos depoimentos pessoais dos autores das reclamatórias trabalhistas, cujas atas de audiência foram utilizadas como prova emprestada'.
Sustenta, assim, que, no seu entender, 'O depoimento de autor de outro processo nem sequer pode ser utilizado como prova emprestada'. Aponta ofensas que entende ter havido a dispositivos (como, por exemplo, art. 372 do CPC) em razão do erro de julgamento que entende ter ocorrido.
Alegando, por fim, que no entendimento do embargante os depoimentos pessoais dos autores constantes da prova emprestada não poderiam 'servir para a formação do convencimento deste juízo a respeito dos fatos controvertidos nos presentes autos', pede a reforma do julgado, nos seguintes termos 'requer-se o saneamento do vício apontado, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão, por ter sido utilizado como elemento de prova os depoimentos pessoais dos autores das RTs 11882015 e 1535/2015, proferindo-se novo julgamento dos pedidos de diferenças de produção e horas extras'.
Sem razão.
De plano, verifica-se que, não obstante de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC os embargos de declaração sejam cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto equívoco na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, inexistiu no julgado quaisquer destas hipóteses, tratando-se, novamente, de mera insurgência da parte autora quanto à análise e conclusão adotada no acórdão do id. b020f29.
Assim, se é entendimento do autor que a prova emprestada não poderia ser utilizada 'para a formação do convencimento deste juízo a respeito dos fatos controvertidos nos presentes autos', deveria o embargante ter se utilizado da via processual adequada para aduzir sua tese recursal, mas não da via aclaratória, a qual não se presta a tal finalidade, mas apenas às hipóteses legalmente previstas e supracitadas.
Se o autor não concorda com a análise feita por este Regional à legislação de regência, elementos de prova que formaram a convicção adotada, deve se valer da medida processual cabível para se insurgir, mas não dos embargos declaratórios opostos equivocadamente com intuito de rediscussão da matéria e reforma do julgado.
Além de, no meu entender, não ter ocorrido o mencionado equívoco na análise das matérias objeto de insurgência das partes, à luz da prova emprestada, e conforme os demais elementos de provas coligidos, legislação de regência, e jurisprudência deste Regional e do C. TST, cabe também rememorar à parte de que não se prestam os embargos declaratórios à reforma do julgado, ainda que o autor entenda ter havido eventual error in judicando, já que a via estrita dos aclaratórios visa à correção apenas de error in procedendo (falha extrínseca ao pronunciamento jurisdicional), o qual não existiu no julgado.
De modo que, ainda que se cogitasse eventual error in judicando, o que o embargante denomina genérica e equivocadamente de 'vício apontado', sua correção deveria ser buscada através do instrumento processual adequado, mas não pela via eleita, a qual, frisa-se, não se presta à finalidade de reexame de matéria e das provas dos autos, tampouco ao fim de que o Juízo discorra sobre argumentos/teses sustentados em embargos e sob o prisma exclusivo da parte.
De modo que, se o autor entende que houve ofensa aos dispositivos por ele invocados ou ainda 'nulidade do acórdão' e que esta Corte conferiu interpretação equivocada à prova emprestada, deve se valer da medida processual cabível, mas não dos aclaratórios que não se prestam, repisa-se, à reanálise de prova, muito menos para reforma/anulação de decisão que analisou toda a matéria objeto de insurgência pelas partes e que não contém quaisquer dos vícios alegados pelo autor, sobretudo os legalmente previstos para a oposição de embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Destarte, tendo em vista ainda vigorar no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sem olvidar os princípios da razoável duração e celeridade do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não há exigência legal de que o Julgador se manifeste pormenorizadamente, e sob o prisma do embargante, sobre todos os argumentos, dispositivos e teses aduzidos (NCPC/art. 489), mas apenas, frisa-se, sobre aqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.
De maneira que, o fato de não ter sido adotada a tese e/ou interpretação à prova dos autos na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado, não procedendo as alegações de que haveria os alegados vícios no acórdão. Assim, o embargante deixa de observar os estritos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, utilizando-se de forma equivocada dos embargos de declaração, no intuito de obter a nova apreciação da matéria, finalidade que não se alcança pela via eleita.
Portanto, ante a adoção de tese explícita a respeito da matéria, nos termos do entendimento do TST, expresso na Súmula nº 297, item I, e na OJ nº 118 da SDI-1, desnecessária a manifestação deste Regional a respeito dos pontos suscitados nas razões de embargos, sob o enfoque exclusivo do embargante, inclusive para fins recursais e de prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, I e IV).
Rejeito.
5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Embora admita, novamente, que a matéria em epígrafe foi devidamente analisada, de forma clara, expressa, fundamentada e inteligível no acórdão do id. b020f29, mais uma vez, vem o autor insurgir-se daquela decisão por meio da via inadequada.
Alega, genericamente, que o sindicato dos trabalhadores ajuizou ação coletiva, para que fosse reconhecida a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade. Junta com suas razões de embargos sentença proferida em 12/07/2013 (fl. 1334) e acórdão publicado 'no TRTSC/DOE em 12/03/2014' afirmando que se trataria de 'fato novo' o reconhecimento na referida ação coletiva e que, portanto, seria cabível, no entender do autor, em sede de embargos de declaração, postular a reforma do acórdão proferido nos presentes autos (id. b020f29) diante da referida ação ajuizada em outros autos com relação a outras partes e ainda em data anterior ao acórdão ora atacado (e ao ajuizamento da presente demanda).
Sustenta, assim, que as decisões proferidas nos autos da ação coletiva por ele transcrita em parte em seus embargos de declaração e juntadas também em parte com seus aclaratórios deveriam ter 'os seus efeitos estendidos ao presente caso'. Prossegue em suas razões recursais, argumentando que 'Ainda que não se entenda pela extensão dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva à presente demanda individual, o que se admite apenas para argumentar, deve ser garantido ao reclamante igualdade de tratamento em relação à solução jurídica alcançada na ação coletiva', mesmo que o acórdão ora embargado já tenha analisado a matéria conforme as alegações aduzidas no momento oportuno e, ainda, não contenha quaisquer dos vícios legalmente previstos para a oposição dos embargos de declaração.
Em suma, insistindo em ignorar as previsões legais para o manejo dos aclaratórios, pede, em sede destes, que seja reformado o acórdão do id. b020f29 (proferido em 05/04/2021) para que, com base no julgamento da ação coletiva/'fato novo' (publicado no TRTSC/DOE em 12/03/2014) seja deferido o pagamento da parcela em epígrafe nos termos em que postulados na inicial do presente feito.
Sem razão.
Novamente relembro ao autor que de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto equívoco na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu in casu.
Como se denota dos dispositivos que regulamentam a utilização dos aclaratórios não se encontra a hipótese invocada pelo embargante de alegação de suposto fato novo (decisões proferidas em ação coletiva) com o único propósito de reformar o acórdão embargado quanto a matéria já analisada e julgada de forma clara e fundamentada.
Além de, a meu ver, ad argumentandum tantum, a sentença proferida em 2013 (id. 34f4afe - Pág. 1) e o acórdão proferido em 2014 (id. 34f4afe - Pág. 9) nos autos da ação coletiva invocada pelo embargante não se tratarem, a meu ver, 'de fato novo' (CPC, art. 493), uma vez que a presente ação foi ajuizada em '26/03/2015' (fl. 05, destaquei) e o acórdão ora embargado foi publicado em '09 de abril de 2021' (fl. 1318, destaquei), sequer cabendo conhecer dos documentos trazidos com as razões do embargante, nos termos da súmula nº 08 do TST, os embargos de declaração, como exaustivamente exposto alhures, não se prestam à finalidade de rediscussão de matéria já devidamente analisada de forma clara, expressa, fundamentada e inteligível, muito menos à pretensão de reforma da decisão embargada (efeitos infringentes), quando inexistentes quaisquer dos vícios legalmente previstos para o manejo dos aclaratórios.
Assim, não restando evidenciada nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a oposição de embargos de declaração, inexistindo quaisquer vícios no julgado, e sequer procedendo a tese recursal do embargante a respeito do suposto 'fato novo' ocorrido antes da decisão embargada e inclusive antes do ajuizamento da presente ação, tem-se que referida tese recursal trata-se mais uma vez de manifesto propósito protelatório da parte autora e intuito de reforma da decisão com relação à qual insiste em aduzir seu inconformismo por meio da via inadequada.
Também não procede a tese recursal sucessiva de que mesmo não tendo havido qualquer vício no acórdão do id. b020f29, no qual a matéria relativa ao 'adicional de periculosidade' (fls. 1294-1296) e as alegações aduzidas pelo autor - no momento oportuno - foram devidamente analisadas de forma clara, expressa, fundamentada e inteligível, ainda assim, no entender do embargante, seria cabível a reforma da decisão embargada para acolher a pretensão da exordial, tratando-se, frisa-se, de pretensão equivocadamente aduzida em sede de embargos de declaração os quais não se prestam à reanálise da matéria e das provas dos autos tampouco à reforma da decisão embargada (efeitos infringentes), quando inexistentes quaisquer dos vícios legalmente previstos para o manejo dos aclaratórios.
Isso tudo não bastasse, ignora o embargante os fundamentos adotados na origem e que sequer seriam infirmados, ainda que em tese, por suas inovatórias alegações recursais aduzidas tão somente em sede de aclaratórios. Destarte, constou do acórdão quanto á matéria que 'De plano, tenho que as genéricas alegações recursais do autor sequer infirmam, a meu ver, a fundamentação adotada na decisão recorrida nos termos em que proferida (S. 422/TST), o que, por si só, bastaria para mantê-la inalterada. De todo modo, não divirjo da conclusão a que chegou o juiz que presidiu a instrução, sobretudo de que, em tendo a reclamada trazido aos autos os comprovantes de pagamento, fichas financeiras (fls. 317 e ss), era ônus do autor (CLT, art. 818) - e não da parte ré - apontar, ainda que por amostragem, eventual diferença que alegou existir, ônus do qual não se desincumbiu a contento, não se prestando suas alegações recursais genéricas para tanto'. (fls. 1295-1296, destaquei).
Ainda, constou que 'não obstante a norma coletiva invocada pelo autor tenha previsto a aplicação da Lei 7.369/85 para os 'empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade' (cláusula oitava, ACT 2010/2011), durante o período de sua vigência, até 07/12/2012, a ré observou o legalmente previsto acerca do cálculo de periculosidade, conforme demonstrado no julgado, por exemplo, quanto ao mês de novembro de 2012, no qual o autor recebeu: 'R$622 de remuneração fixa; R$ 188,40 de gratificação de desempenho; Total: R$ 810,00'. De modo que, enquanto durante a vigência da lei 7.369/85, o adicional de periculosidade devesse ser de R$243,12, o reclamante recebeu o importe de R$266,33, ou seja, superior ao que lhe era devido - fato inclusive admitido no apelo. A mera alegação recursal genérica de que nos demais períodos 'essa não era a regra' ou ainda a também genérica tese de 'não incidência de adicional de periculosidade sobre todas as verbas devidas' em absolutamente nada alteram a conclusão quanto à matéria, porquanto o autor - no momento oportuno - não aponta qualquer incorreção no referido pagamento, além de concordar, em razões recursais, com a constatação do magistrado de pagamento escorreito no período indicado. Com efeito, em sua manifestação à defesa e documentos, embora fosse seu o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações (fls. 573-579), o autor não apontou diferenças. De outro lado, como visto, o Magistrado que presidiu a instrução cuidou de demonstrar o correto pagamento da parcela em epígrafe, inclusive considerando sua incidência sobre a 'gratificação de desempenho'. Não comporta reforma o julgado, portanto'. (fls. 1295- 1296, destaquei).
Nessa senda, o fato de não ter sido adotada a tese e/ou interpretação à prova dos autos na forma como aduzidas no momento oportuno pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado, não procedendo as alegações e pretensões recursais do autor/embargante no particular.
Ademais, ainda que se cogitasse eventual error in judicando, sua correção deveria ser buscada através do instrumento processual adequado, mas não pela via eleita, a qual, repisa-se, não se presta à finalidade de reexame de matéria e das provas dos autos, tampouco ao fim de que o Juízo discorra sobre argumentos/teses sustentados tão somente em embargos de declaração e sob o prisma exclusivo da parte.
Destarte, tendo em vista ainda vigorar no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sem olvidar os princípios da razoável duração e celeridade do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não há exigência legal de que o Julgador se manifeste pormenorizadamente, e sob o prisma do embargante, sobre todos os argumentos, dispositivos e teses aduzidos (NCPC/art. 489), mas apenas, frisa-se, sobre aqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.
De maneira que, o fato de não ter sido adotada a tese e/ou interpretação à matéria na forma como pretendido pela parte, não implica reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no julgado. Assim, o embargante deixa de observar os estritos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, utilizando-se de forma equivocada dos embargos de declaração, no intuito de obter a nova apreciação da matéria, finalidade que não se alcança pela via eleita.
Portanto, ante a adoção de tese explícita a respeito da matéria, nos termos do entendimento do TST, expresso na Súmula nº 297, item I, e na OJ nº 118 da SDI-1, desnecessária a manifestação deste Regional a respeito dos pontos suscitados nas razões de embargos, sob o enfoque exclusivo do embargante, inclusive para fins recursais e de prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, I e IV).
Rejeito.
PREQUESTIONAMENTO
Observo que, em razão inclusive de pedido explícito feito pelo autor em seu apelo, já havia constado do acórdão ter sido considerada 'prequestionada toda a matéria ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados' (fls. 1307-1308), nos termos da jurisprudência do C. TST (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I).
Assim, sequer cabíveis embargos de declaração para fins de novo prequestionamento das matérias, uma vez que o acórdão também não foi omisso no aspecto.
Portanto, ante a adoção de tese explícita a respeito da matéria, nos termos do entendimento do TST, expresso na Súmula nº 297, item I, e na OJ nº 118 da SDI-1, desnecessária a manifestação deste Regional a respeito dos pontos suscitados nas razões de embargos, sob o enfoque exclusivo do embargante, inclusive para fins recursais e de prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, I e IV).
Rejeito.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC Como visto na análise das extensas razões de embargos, o autor utiliza-se da presente medida de forma nitidamente equivocada, sem demonstrar, de fato, a existência de qualquer vício legalmente previsto (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) na decisão atacada, insistindo em demonstrar seu inconformismo com a conclusão a que esta Corte chegou no particular.
Todavia, na decisão embargada as partes foram expressamente advertidas de que tais procedimentos implicariam a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Assim, sobretudo por deduzir seu inconformismo com a conclusão a que chegou esta Câmara com relação à matéria e utilizar-se da presente medida para finalidade diversa da prevista em lei, reputo manifestamente protelatórios os embargos opostos e aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Registro que, nos termos do §4o, do art. 98, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Cito, ainda, entendimento firmado na SBDI-1 do TST que reflete a possibilidade de aplicação de multa ao reclamante em razão da oposição de embargos manifestamente protelatórios:
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. ARTIGO 1.026, § 2º, CPC DE 2015. DESTINATÁRIO. AUTOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 1. Presentemente, prevalece perante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que também o autor da reclamação trabalhista pode figurar como destinatário da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Precedentes. 2. A imposição de multa processual dessa natureza à parte que busca retardar a regular marcha processual constitui importante ferramenta, afinada ao texto constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à nova ordem processual inaugurada com a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Robustece tal convicção a interpretação sistemática do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 com outros dispositivos do mesmo diploma legal, os quais prestigiam garantias processuais asseguradas às partes, indistintamente, no tocante à obtenção de prazo razoável à solução integral do mérito, mediante cooperação entre todos os sujeitos do processo, e também à paridade de tratamento em relação a sanções processuais. Inteligência dos artigos 4º, 6º e 7º do CPC de 2015, compatíveis e aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 15 do CPC de 2015 e 1º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016. 4. Ratificação de acórdão de Turma do TST que, diante de manifesta natureza protelatória de embargos de declaração, impõe ao Reclamante a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-ARR - 414800-90.2007.5.09.0892, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT28/07/2017)
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consoante se extrai dos termos da decisão referente aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão do julgamento do recurso ordinário e mediante o fundamento de que esses embargos de declaração tiveram índole protelatória, a Corte regional condenou o reclamante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. O artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 prevê a aplicação de multa à parte apenas quando apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração apresentados pelo reclamante objetivaram a manifestação da Corte regional sobre argumentos tidos como expressamente apresentados em seu recurso ordinário que, ao entendimento da parte, seriam relevantes ao deslinde da controvérsia e que foram desconsiderados por aquela Corte. No caso, verifica-se que o Regional analisou exaustivamente os temas tratados nos embargos de declaração, não se verificando, portanto, omissões no julgado. Logo, não havia necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-AIRR - 964-34.2015.5.09.0020 Data de Julgamento: 03/10/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Consigno também que, nos termos do §3º do dispositivo acima citado, na reiteração de tal medida, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, assim como, a teor do que dispõe o §4º da norma citada, não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando ao embargante multa por embargos protelatórios no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
ALERTA AOS LITIGANTES
Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas.
Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.' (fls. 1.468/1.487 - destaque acrescido).
Em relação às Horas extras, a parte autora alega que "restou consignado no acórdão objurgado que a reclamada não apresentou os controles de jornada da contratualidade, ônus que lhe competia (art. 373, inciso Il, do CPC/2015 e art. 818 da CLT), uma vez que é dever do empregador, com mais de 10 funcionários, efetuar o registro da jornada de trabalho (item I da Súmula 338 do TST)" e, "em sendo assim, a ausência injustificada dos cartões-ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial, a qual somente pode ser elidida por prova cabal em contrário, tal como prevê a Súmula 338, item I, desta colenda Corte". Sustenta que "o Tribunal a quo, não obstante a ausência da totalidade dos registros de jornada, arbitrou horário de trabalho diverso daquele indicado na inicial, sob o argumento de que não seria razoável presumir que o autor desempenhasse a jornada que descreveu". Assevera que, "não tendo a reclamada produzido nenhuma prova, seja documental, seja testemunhal, capaz de derruir as alegações iniciais, deve ser arbitrada a jornada indicada na petição exordial, não podendo o julgador limitá-la simplesmente por julgá-la irrazoável, sem embasamento em nenhuma prova constante dos autos". No tocante à Multa por embargos de declaração protelatórios, defende que seus embargos não tinham caráter protelatório. Quanto às Horas extras, não se constata transcendência da causa. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que referido pedido devolvido à apreciação desta Corte ultrapasse o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Ressalte-se que a Corte de origem entendeu que "a presunção da veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário" e decidiu que, "diante das provas colhidas quanto à matéria, ponderando as alegações das partes, as regras de distribuição do ônus da prova, o entendimento contido na súmula 338 do TST, os demais elementos de prova coligidos aos autos, inclusive as provas emprestadas, e ainda tendo em vista não ser razoável presumir que, na atividade desenvolvida pelo autor (de instalador), predominantemente externa (passível de controle quanto ao início e término), a jornada tivesse início às 7h30min e encerrasse apenas às 21h, com intervalo de apenas 30 minutos, todos os dias, sendo mais razoável e proporcional à realidade contratual evidenciada nos autos arbitrar os seguintes horários de entrada e saída: - segunda-feira à sexta-feira, das 7h30min às 19h30min, com uma hora de intervalo intrajornada; - finais de semana alternados (sábados e domingos), das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada".
Diante de tais premissas, o exame da tese recursal de que não houve nenhuma prova nos autos capaz de afastar a jornada declinada na inicial demanda o reexame de fatos e provas, o que também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Com relação ao tema Multa por embargos protelatórios, conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se discute aplicação de multa por embargos de declaração em situação em que não ficou evidenciada a aplicação irregular da penalidade: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-10594-54.2015.5.05.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2024).
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 09:00
Adiado
05/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1342-51.2015.5.12.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:12
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 09:42
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 16:19
Expedida/certificada
21/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
20/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/02/2024, 14:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2024, 16:15
Publicação
19/12/2023, 07:00
Negação de Seguimento
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 01:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2022, 09:56
Publicação
08/06/2022, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2022, 14:23
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 10:18
Distribuição (sorteio)
23/09/2021, 10:17
Recebimento
31/07/2021, 20:07
Baixa Definitiva
29/10/2020, 11:23
Trânsito em julgado
29/10/2020, 11:23
Publicação
02/10/2020, 07:00
Não-Provimento
23/09/2020, 09:00
Inclusão em pauta
04/09/2020, 07:00
Publicação
03/09/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2020, 10:11
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 11:11
Petição (Contra-razões)
13/05/2020, 18:52
Petição (Contra-razões)
13/05/2020, 18:16
Expedida/certificada
17/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
16/04/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2020, 14:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2020, 10:18
Publicação
17/03/2020, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2020, 14:31
Conclusão (para julgamento)
09/01/2020, 17:48
Mudança de Classe Processual
08/01/2020, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2019, 20:32
Publicação
26/11/2019, 07:00
Negação de Seguimento
25/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2019, 18:25
Conclusão (para julgamento)
27/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:12
Publicação
15/03/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2017, 11:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)