Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do artigo 323 do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 1431-28.2021.5.12.0017, em que é Agravante SOUZA CRUZ TDA. e é Agravado GLADSTON LUDERS.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 859/889, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 12/09/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 03/10/2023, incide: Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/11/2023. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA
A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que deve ser fixado o marco final da condenação das parcelas vincendas, considerando que houve suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de benefício previdenciário.
Em exame anterior do caso, concluí por dar provimento ao recurso de revista da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos seguintes temas: "CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO"; e "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO".
O autor sustenta que "não há como o reclamante/recorrente se conformar com o entendimento adotado eis que ao contrário do entendido não há que se falar no enquadramento do autor na exceção do art.62, I da CLT até 31.12.2018".
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"2. JORNADA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS (ANÁLISE CONJUNTA)
A demandada recorre insistindo na tese de que não houve horas extras habituais. Assim, pretende a reforma do julgado quanto à jornada.
O demandante, por sua vez, entende que a jornada arbitrada deve ser majorada conforme os horários descritos na inicial. Alega que a empregadora deixou de apresentar os controles de ponto. No mesmo sentido é a insurgência do autor quanto ao intervalo intrajornada.
Assiste razão à empresa.
Os depoimentos do autor e das testemunhas revelam que o demandante viajava na segunda-feira, para visitar fazendas de produção de tabaco nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e retornava na sexta-feira para a cidade de origem, no período imprescrito até o ano de 2019 (depoimentos colhidos por videoconferência). O domicílio do autor e a filial urbana da ré estão situados no Município de Rio Negro no Estado do Paraná (fl. 159). A fazenda experimental da ré está localizada no município vizinho - Mafra/SC (fl. 142).
Autor disse que: [...] tinha de viajar para fazer avaliação de experimentos nos três estados do Sul; teve, em uma época, a função de divulgar os novos cultivares que eram lançados; os orientadores de campo combinavam reunião com 30 ou 40 produtores e faziam show-room, e o autor ia divulgar os novos cultivares lá; viajava de segunda a sexta; saía na segunda e voltava na sexta-feira; a mesma coisa quando estava na função de coordenador de melhoramento; saía para instalar um experimento no oeste do Paraná, e retornava na sexta-feira; as viagens ocorriam no período de safra; [...] os experimentos eram nas fazendas dos produtores; o número de visitas diárias aos produtores variava conforme a distância entre as fazendas; se fosse apenas olhar, visitava dois experimentos por dia; se fosse fazer avaliação, levava 4 a 5 dias para fazer avaliação em um experimento; combinava antes da viagem com o gerente quantos experimentos seriam visitados na semana; o roteiro era definido pelo autor; o autor entrava em contato com o produtor e avisava que durante aquela semana estaria lá fazendo a visita; os produtores não têm limitação de horário para visita, pois o produtor levanta cedo; o autor saía do hotel e ia para a fazenda do produtor que estaria lá, pois é a área de serviço dele; na jornada externa, era o autor que decidia o horário de almoço; às vezes estava em campo, a 40 ou 50 km de um restaurante; tinha menos serviço no período de entressafra, que seriam 3 meses - abril, maio e junho; [...].
Preposto disse que: [...] no ano em que ficou responsável pelas visitas nos três estados do Sul, o autor organizava a agenda e definia os roteiros.
Testemunha da parte autora, Riscala Mocelin, disse que: [...] era gerente de agronomia; trabalhou com o autor de 2019 a julho de 2020; a testemunha era gestor de uma fazenda de melhoramentos; [...] na época das viagens (antes de 2019), o autor ficava ligado a outra área de gestão, que não era relacionada ao depoente; [...] durante o período de trabalho subordinado ao depoente, as viagens eram eventuais para alguma reunião; [...]
Testemunha da parte ré, Ivan Agotani, disse que: [...] o roteiro de viagem era combinado no início da safra; o autor não era obrigada a manter contato em tempo real com o superior hierárquico; geralmente a pessoa saía na segunda-feira visitava até quinta ou sexta-feira e fazia um bate-papo com o gerente quando retornava na sexta-feira; as visitas ocorriam no período da safra; a safra durava em média 8 meses; no período de entressafra, o autor pegava férias, visitava uma central de compras em Santa Cruz do Sul, fazia serviços burocráticos, como relatórios; [...] teve dois momentos distintos (na carreira do autor); no período em que o autor fazia o acompanhamento dos experimentos, o demandante ficava direto viajando nos três estados; no momento em que ele estava coordenador a equipe de operações, o autor ficava interno na fazenda; no acompanhamento dos experimentos, o autor saía na segunda-feira, viajava e voltava na sexta-feira; em 2019, o autor tinha uma equipe que fazia atividades na fazenda; em 2019, as viagens eram eventuais e curtas de um dia; no período anterior a 2019, o superior era o Carlos Eduardo que era o gerente do centro de melhoramento; [...]
Os documentos e os depoimentos não são precisos quanto à data em que foi alterada a rotina de viagens.
Antes de 2019, o empregado era subordinado ao Gerente do Centro de Melhoramento Carlos Eduardo e viajava de segunda à sexta-feira para visitar produtores rurais nos três Estados da Região Sul no decorrer do período de safra (oito meses por ano). As visitas eram agendadas pelo autor e não havia possibilidade de controle remoto da jornada. No período de entressafra (quatro meses), no qual havia pouco serviço, o trabalhador tirava férias, viajava para visitar centrais de compras e fazia serviço burocrático.
A partir de 2019, o autor era subordinado ao Gerente de Agronomia Riscala Mocelin (que era o gestor da fazenda experimental da ré), trabalhava em local fixo ("Fazenda do Potreiro"; em Mafra), com viagens esporádicas.
Dessa forma, o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT (jornada externa sem controle de horário) até 31.12.2018, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento de horas extras ou ressarcimento por eventual redução dos intervalos antes de 2019.
A partir de 1º.1.2019, havia a possibilidade de efetivo controle da jornada, uma vez que o autor laborava em lugar fixo com outros coordenadores e outros empregados. Porém, não houve marcação de ponto.
De acordo com a prova oral, levando em conta a necessidade de atender a imprevistos, o plantão do vigia noturno e o revezamento de coordenadores, mantenho o horário fixado na sentença:
a) no período de safra (agosto a março): de segunda a sexta, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, sem trabalho em feriados;
b) no período de entressafra (abril a julho): de segunda a sexta, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada, sem trabalho em feriados;
Dou provimento parcial ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento das horas extras e do ressarcimento pelos intervalos até 31.12.2018.
Nego provimento ao recurso do autor
(...)
3. PARCELAS VINCENDAS
O autor pretende o pagamento de parcelas vincendas, em virtude do contrato de trabalho continuar vigente. Concordo com o entendimento de 1º Grau.
A sentença estabeleceu que "considerando a continuidade do vínculo empregatício entre as partes e o afastamento do autor do trabalho desde 24.8.2020, o cálculo das verbas devidas deverá ser limitado à data do encerramento da instrução processual." A instrução foi encerrada na audiência de 02.05.2022.
O autor declarou, ao depor, que está afastado do trabalho por problemas de saúde (espondilite) desde 2020.
Portanto, não há justificativa para estender a condenação (referente a horas extras) além do marco cronológico estabelecido em 1º Grau.
Nego provimento.". (fls. 666/670 - destaquei)
Pois bem.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que não se verifica na hipótese dos autos.
Quanto ao controle de ponto e o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT, a necessidade de reavaliar as provas produzidas afasta a transcendência, sob esse viés.
Assim, no tópico, nego seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa.
Noutro giro, conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 323 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, emparcelasvincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do artigo 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100151-96.2021.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024).
Assim, admito a transcendência política da causa e prossigo no exame do apelo.
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O autor pretende a condenação em parcelas vicendas ao argumento de que "evita a renovação de ações para que haja pronunciamento judicial sobre a mesma situação. Caso haja alteração da hipótese fática, deverá a parte pedir revisão daquilo que foi estabelecido na decisão. Aplica-se, na hipótese, o disposto no violado artigo 505, do NCPC (artigo 471, I, do CPC/73)". Aponta violação do artigo 323 do CPC.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, decisão já transcrita no exame da transcendência.
Pois bem.
O entendimento do TRT, no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não tem amparo legal por se referir a fato futuro e incerto, está superado pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir da SBDI-I do TST e desta 7ª Turma:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO NO INÍCIO DA JORNADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a obrigação constante do título judicial, nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-1712-35.2011.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/08/2019) - destaquei;
"(...) RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - (...) HORAS EXTRAS - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS Em atenção ao que dispõe o art. 323 do CPC, é pacífico o entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de incluir na condenação parcelas vincendas, por se tratar de prestações sucessivas e restar incontroversa a continuidade da relação de emprego. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-213500-40.2003.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/10/2018) - destaquei;
"(...) REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do artigo 323 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001314-94.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023)
Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 323 do CPC.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.
HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, por violação do artigo, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 323 do CPC, dou-lhe provimento para determinar que sejam incluídas na condenação as parcelas vincendas relacionadas ao pagamento de horas extras, enquanto perdurarem as condições que geraram a obrigação, tudo conforme se apurar em liquidação. [...]
3. DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora no tema "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO". Ainda, conheço do recurso de revista, nos temas "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO" e "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", respectivamente, por violação dos artigos 323 do CPC e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para (a) determinar que sejam incluídas na condenação as parcelas vincendas relacionadas ao pagamento de horas extras, enquanto perdurarem as condições que geraram a obrigação, tudo conforme se apurar em liquidação; e (b) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Mantido o valor da condenação para fins processuais." (fls. 859/889- destaquei)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator