Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: NELSON TADEU FERNANDES JUNIOR Advogado: Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA Agravado e
Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogada: Dra. MARISSOL JESUS FILLA Advogada: Dra. RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA CEJUSC/mds D E S P A C H O 1. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/04/2025 para tentativa de conciliação. 2. Contudo, em pautas temáticas recentemente realizadas, o ITAÚ UNIBANCO S.A., em alguns casos, não apresentou propostas de acordo, apesar de ter manifestado interesse prévio para realização do ato. Em casos em que foram apresentadas propostas, estas foram feitas em valores brutos sem detalhamento para a parte autora e sem alçada de negociação em audiência, o que inviabilizou o prosseguimento das negociações. 3. Desse modo, por medida de economia processual, esclareço que novas inclusões em pauta a pedido do Banco só poderão ser realizadas, caso haja efetivamente proposta prévia para que a pauta não seja utilizada dessa forma, causando enorme frustração à parte presente e a ocupação de horários que poderiam ser destinados ao atendimento de outras pessoas. 4.
Agravante e
Diante do exposto, determino a intimação do ITAÚ UNIBANCO S.A. para apresentar proposta de acordo em valores líquidos para os presentes autos até o dia 27/05/2025. 5. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 03/06/2025. 6. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. 7. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. 8. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. 9. Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso a parte reclamada apresente proposta de acordo. 10. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da parte reclamada, ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar ou, manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. 11. À SEGVP para as providências cabíveis. 12. Intimem-se e publique-se. Brasília, 14 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST