Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª TURMA CMB/ge/cvb/nsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 25370-15.2017.5.24.0091, em que é Embargante AGROTERENAS S.A. CANA e é Embargado RAFAEL CALADO MACEDO.
Em face do acórdão (fls. 476/479), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 482/486). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que o recurso de revista observou os pressupostos legais, especialmente quanto à transcrição, defendendo que o trecho transcrito seria suficiente já que a tese regional era exclusivamente a respeito da garantia do juízo de empresa em recuperação extrajudicial.
Sem razão.
Com efeito, a parte ré transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão regional, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT.
Nesse ensejo, extrai-se da decisão unipessoal transcrita no acórdão embargado claro entendimento de que "entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na presente situação, a parte ré transcreveu integralmente o capítulo do acórdão impugnado (fls. 351-353 e 360-362), deixando de delimitar o ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT". Igualmente foi destacado na decisão embargada que: "conforme se verifica da decisão unipessoal, o pressuposto indicado no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi observado pela agravante em sede de recurso de revista, uma vez que a parte transcreveu integralmente os capítulos do acórdão regional. Ressalto, novamente, que a transcrição integral do capítulo do acórdão impugnado caracteriza o não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão". Com relação ao alegado equívoco na indicação das folhas do recurso de revista nas quais constam a transcrição dos trechos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, registre-se que as folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico, bastando a parte realizar o download do processo para conferência. Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator