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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11951-05.2022.5.15.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
AGRAVADO: BRUNA CRISTINA NARCIZO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011951-05.2022.5.15.0025
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES AGRAVADA: BRUNA CRISTINA NARCIZO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO BRANCO ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE MACHADO ADVOGADA: Dra. LUANA ROCHEL PEREIRA AGRAVADA: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0011951-05.2022.5.15.0025 ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES AGRAVADA: BRUNA CRISTINA NARCIZO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO BRANCO ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE MACHADO ADVOGADA: Dra. LUANA ROCHEL PEREIRA AGRAVADA: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO /ESTABILIDADE O Eg. TST firmou entendimento de quea empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado ou trabalhado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Ademais, no caso depedido de dispensa feito pela própria empregada só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, ainda vigente, independente da duração do contrato de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RRAg - 1000427-14.2021.5.02.0373, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR - 21125-62.2017.5.04.0011, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023; RR - 1001565-57.2021.5.02.0521, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024; RR - 20310-17.2017.5.04.0027, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024; Ag-RR - 12100-96.2016.5.18.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 626-65.2022.5.11.0018, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; Ag-RRAg - 10002-61.2017.5.15.0108, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 1000260-44.2023.5.02.0076, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; Ag-E-Ag-RR - 11650-72.2020.5.15.0140, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocados,conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
16/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
AGRAVADO: BRUNA CRISTINA NARCIZO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011951-05.2022.5.15.0025
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES AGRAVADA: BRUNA CRISTINA NARCIZO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO BRANCO ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE MACHADO ADVOGADA: Dra. LUANA ROCHEL PEREIRA AGRAVADA: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0011951-05.2022.5.15.0025 ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES AGRAVADA: BRUNA CRISTINA NARCIZO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO BRANCO ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE MACHADO ADVOGADA: Dra. LUANA ROCHEL PEREIRA AGRAVADA: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO /ESTABILIDADE O Eg. TST firmou entendimento de quea empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado ou trabalhado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Ademais, no caso depedido de dispensa feito pela própria empregada só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, ainda vigente, independente da duração do contrato de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RRAg - 1000427-14.2021.5.02.0373, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR - 21125-62.2017.5.04.0011, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023; RR - 1001565-57.2021.5.02.0521, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024; RR - 20310-17.2017.5.04.0027, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024; Ag-RR - 12100-96.2016.5.18.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 626-65.2022.5.11.0018, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; Ag-RRAg - 10002-61.2017.5.15.0108, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 1000260-44.2023.5.02.0076, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; Ag-E-Ag-RR - 11650-72.2020.5.15.0140, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocados,conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
16/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
AGRAVADO: BRUNA CRISTINA NARCIZO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011951-05.2022.5.15.0025
AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES AGRAVADA: BRUNA CRISTINA NARCIZO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO BRANCO ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE MACHADO ADVOGADA: Dra. LUANA ROCHEL PEREIRA AGRAVADA: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0011951-05.2022.5.15.0025 ADVOGADO: Dr. LEANDRO CESAR FERNANDES AGRAVADA: BRUNA CRISTINA NARCIZO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO BRANCO ADVOGADO: Dr. MARCIO JOSE MACHADO ADVOGADA: Dra. LUANA ROCHEL PEREIRA AGRAVADA: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO /ESTABILIDADE O Eg. TST firmou entendimento de quea empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado ou trabalhado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Ademais, no caso depedido de dispensa feito pela própria empregada só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, ainda vigente, independente da duração do contrato de trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RRAg - 1000427-14.2021.5.02.0373, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR - 21125-62.2017.5.04.0011, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023; RR - 1001565-57.2021.5.02.0521, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024; RR - 20310-17.2017.5.04.0027, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024; Ag-RR - 12100-96.2016.5.18.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 626-65.2022.5.11.0018, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; Ag-RRAg - 10002-61.2017.5.15.0108, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 1000260-44.2023.5.02.0076, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; Ag-E-Ag-RR - 11650-72.2020.5.15.0140, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocados,conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
16/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
11/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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