Multa do Artigo 477 da CLTAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BARRETOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Autor
JOSE EVANDO DOS SANTOS
Autor
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA REGINA TELES BARRETO DO NASCIMENTO
OAB/SE 9208·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AGUIAR BARRETO
OAB/SE 7503·CPF·Representa: Autor
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE 500·CPF·Representa: Autor
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
OAB/SE 97·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
OAB/SE 4589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301803100000112345302?instancia=3
20/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/08/2025, 11:01
Petição
31/07/2025, 12:12
Petição
25/07/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EVANDO DOS SANTOS
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EVANDO DOS SANTOS
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/06/2025, 00:00
Petição
05/06/2025, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EVANDO DOS SANTOS
15/05/2025, 00:00
Recurso (Embargos)
14/05/2025, 13:30
Mudança de Classe Processual
05/11/2024, 14:33
Petição
18/10/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOSE EVANDO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0002055-58.2016.5.20.0008 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/agl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na presente hipótese, a 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Petrobras, afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos reconhecidos ao Reclamante nesta ação. 3. A 1ª Reclamada aponta omissão no julgado ao fundamento de não terem sidos analisados os tópicos arguidos em sede de contrarrazões e contraminuta, referentes ao pedido de justiça gratuita, bem como à chamada do feito à ordem, ante a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário. 4. Esclarece-se que as questões referentes ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e à ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Origem, trazidas em sede de contrarrazões e contraminuta pela 1ª Reclamada, deveriam, na verdade, ter sido objeto de insurgência recursal. Isso porque é incontroverso que a 1ª Reclamada detinha interesse recursal, na medida em que foi sucumbente nas Instâncias Ordinárias, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não sendo pertinente trazer as referidas questões apenas em sede de contrarrazões e contraminuta aos apelos interpostos pela 2ª Reclamada. 6. Nesse sentido, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, tendo em vista ter sido sucumbente, a 1ª Reclamada deveria ter se insurgido oportunamente pela adequada via recursal, quer por cerceio de defesa, quer postulando não imposição de honorários de sucumbência. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo ao julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RR 0002055-58.2016.5.20.0008 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0002055-58.2016.5.20.0008, em que é EMBARGANTE BARRETOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME e são EMBARGADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e JOSE EVANDO DOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi provido o recurso de revista da 2ª Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. (págs. 557-563), a 1ª Reclamada opõe os presentes embargos declaratórios (págs. 610-620), alegando, em síntese, que houve omissão no julgado em relação aos tópicos relativos ao pedido de justiça gratuita e à ausência de julgamento dos seus embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário, trazidos em sede de contrarrazões e contraminuta. É o relatório V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Na presente hipótese, a 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Petrobras, afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos reconhecidos ao Reclamante nesta ação (págs. 557-563). A 1ª Reclamada aponta omissão no julgado ao fundamento de não terem sidos analisados os tópicos arguidos em sede de contrarrazões e contraminuta referentes ao pedido de justiça gratuita, bem como à chamada do feito à ordem ante a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário (págs. 612-620). Esclarece-se que as questões referentes ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e à ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Origem, trazidas em sede de contrarrazões e contraminuta pela 1ª Reclamada, deveriam, na verdade, ter sido objeto de insurgência recursal. Isso porque é incontroverso que a 1ª Reclamada detinha interesse recursal, na medida em que foi sucumbente nas Instâncias Ordinárias, não sendo pertinente trazer as referidas questões apenas em sede de contrarrazões e contraminuta aos apelos interpostos pela 2ª Reclamada. Nesse sentido, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, tendo em vista ter sido sucumbente, a 1ª Reclamada deveria ter se insurgido oportunamente pela adequada via recursal. Assim, ACOLHO os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOSE EVANDO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0002055-58.2016.5.20.0008 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/agl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na presente hipótese, a 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Petrobras, afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos reconhecidos ao Reclamante nesta ação. 3. A 1ª Reclamada aponta omissão no julgado ao fundamento de não terem sidos analisados os tópicos arguidos em sede de contrarrazões e contraminuta, referentes ao pedido de justiça gratuita, bem como à chamada do feito à ordem, ante a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário. 4. Esclarece-se que as questões referentes ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e à ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Origem, trazidas em sede de contrarrazões e contraminuta pela 1ª Reclamada, deveriam, na verdade, ter sido objeto de insurgência recursal. Isso porque é incontroverso que a 1ª Reclamada detinha interesse recursal, na medida em que foi sucumbente nas Instâncias Ordinárias, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não sendo pertinente trazer as referidas questões apenas em sede de contrarrazões e contraminuta aos apelos interpostos pela 2ª Reclamada. 6. Nesse sentido, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, tendo em vista ter sido sucumbente, a 1ª Reclamada deveria ter se insurgido oportunamente pela adequada via recursal, quer por cerceio de defesa, quer postulando não imposição de honorários de sucumbência. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo ao julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RR 0002055-58.2016.5.20.0008 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0002055-58.2016.5.20.0008, em que é EMBARGANTE BARRETOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME e são EMBARGADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e JOSE EVANDO DOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi provido o recurso de revista da 2ª Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. (págs. 557-563), a 1ª Reclamada opõe os presentes embargos declaratórios (págs. 610-620), alegando, em síntese, que houve omissão no julgado em relação aos tópicos relativos ao pedido de justiça gratuita e à ausência de julgamento dos seus embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário, trazidos em sede de contrarrazões e contraminuta. É o relatório V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Na presente hipótese, a 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Petrobras, afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos reconhecidos ao Reclamante nesta ação (págs. 557-563). A 1ª Reclamada aponta omissão no julgado ao fundamento de não terem sidos analisados os tópicos arguidos em sede de contrarrazões e contraminuta referentes ao pedido de justiça gratuita, bem como à chamada do feito à ordem ante a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário (págs. 612-620). Esclarece-se que as questões referentes ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e à ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Origem, trazidas em sede de contrarrazões e contraminuta pela 1ª Reclamada, deveriam, na verdade, ter sido objeto de insurgência recursal. Isso porque é incontroverso que a 1ª Reclamada detinha interesse recursal, na medida em que foi sucumbente nas Instâncias Ordinárias, não sendo pertinente trazer as referidas questões apenas em sede de contrarrazões e contraminuta aos apelos interpostos pela 2ª Reclamada. Nesse sentido, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, tendo em vista ter sido sucumbente, a 1ª Reclamada deveria ter se insurgido oportunamente pela adequada via recursal. Assim, ACOLHO os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOSE EVANDO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0002055-58.2016.5.20.0008 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/agl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na presente hipótese, a 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Petrobras, afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos reconhecidos ao Reclamante nesta ação. 3. A 1ª Reclamada aponta omissão no julgado ao fundamento de não terem sidos analisados os tópicos arguidos em sede de contrarrazões e contraminuta, referentes ao pedido de justiça gratuita, bem como à chamada do feito à ordem, ante a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário. 4. Esclarece-se que as questões referentes ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e à ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Origem, trazidas em sede de contrarrazões e contraminuta pela 1ª Reclamada, deveriam, na verdade, ter sido objeto de insurgência recursal. Isso porque é incontroverso que a 1ª Reclamada detinha interesse recursal, na medida em que foi sucumbente nas Instâncias Ordinárias, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não sendo pertinente trazer as referidas questões apenas em sede de contrarrazões e contraminuta aos apelos interpostos pela 2ª Reclamada. 6. Nesse sentido, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, tendo em vista ter sido sucumbente, a 1ª Reclamada deveria ter se insurgido oportunamente pela adequada via recursal, quer por cerceio de defesa, quer postulando não imposição de honorários de sucumbência. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo ao julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RR 0002055-58.2016.5.20.0008 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0002055-58.2016.5.20.0008, em que é EMBARGANTE BARRETOS SERVICOS TECNICOS LTDA - ME e são EMBARGADOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e JOSE EVANDO DOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi provido o recurso de revista da 2ª Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. (págs. 557-563), a 1ª Reclamada opõe os presentes embargos declaratórios (págs. 610-620), alegando, em síntese, que houve omissão no julgado em relação aos tópicos relativos ao pedido de justiça gratuita e à ausência de julgamento dos seus embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário, trazidos em sede de contrarrazões e contraminuta. É o relatório V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Na presente hipótese, a 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Petrobras, afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos reconhecidos ao Reclamante nesta ação (págs. 557-563). A 1ª Reclamada aponta omissão no julgado ao fundamento de não terem sidos analisados os tópicos arguidos em sede de contrarrazões e contraminuta referentes ao pedido de justiça gratuita, bem como à chamada do feito à ordem ante a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos após o julgamento do recurso ordinário (págs. 612-620). Esclarece-se que as questões referentes ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e à ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Origem, trazidas em sede de contrarrazões e contraminuta pela 1ª Reclamada, deveriam, na verdade, ter sido objeto de insurgência recursal. Isso porque é incontroverso que a 1ª Reclamada detinha interesse recursal, na medida em que foi sucumbente nas Instâncias Ordinárias, não sendo pertinente trazer as referidas questões apenas em sede de contrarrazões e contraminuta aos apelos interpostos pela 2ª Reclamada. Nesse sentido, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, evitando futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que, tendo em vista ter sido sucumbente, a 1ª Reclamada deveria ter se insurgido oportunamente pela adequada via recursal. Assim, ACOLHO os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
10/10/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/10/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 23/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 30/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 2055-58.2016.5.20.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.