Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10137-82.2023.5.03.0048 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 15:41
Recebimento
16/09/2025, 15:46
Retirada de pauta
31/08/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10137-82.2023.5.03.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
23/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/07/2025, 15:27
Publicação
22/07/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 15:27
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 15:04
Provimento
21/06/2025, 15:56
Inclusão em pauta
06/06/2025, 21:03
Adiado (adiado o julgamento)
06/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10137-82.2023.5.03.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 15:47
Publicação
14/05/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 15:47
Recebimento
09/05/2025, 11:13
Petição
08/04/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAMIS AGNES DA SILVA
31/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAMIS AGNES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100300318000000050154365?instancia=3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
RECORRIDO: ARAMIS AGNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff75326 proferida nos autos. 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSOA reclamada requer a suspensão do processo, porquanto "(...) em que pese o Acórdão tenha sido publicado nos autos da ADI 5322, houve oposição de embargos naqueles autos (...)".Contudo, fica prejudicado o requerimento, tendo em vista a publicação do acórdão proferido na referida ADI no DJE de 30/08/2023.Observo que a jurisprudência do TST é no sentido de que (...) não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possam produzir seus efeitos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-212-60.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-ED-Ag-RR-454-25.2012.5.01.0060, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-RR-1379-65.2014.5.03.0134, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021.Nada a deferir.2. RECURSO DE REVISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo, devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTADuração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / RepercussãoEm relação ao tópico tempo de espera, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o art. 235-C, § 1º e 8º da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST (repouso semanal remunerado). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal (§§ 7º e 9º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso (adicional de periculosidade, inclusive) não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade às Súmulas 191 e 364 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010137-82.2023.5.03.0048 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
RECORRIDO: ARAMIS AGNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff75326 proferida nos autos. 1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSOA reclamada requer a suspensão do processo, porquanto "(...) em que pese o Acórdão tenha sido publicado nos autos da ADI 5322, houve oposição de embargos naqueles autos (...)".Contudo, fica prejudicado o requerimento, tendo em vista a publicação do acórdão proferido na referida ADI no DJE de 30/08/2023.Observo que a jurisprudência do TST é no sentido de que (...) não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possam produzir seus efeitos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-212-60.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-ED-Ag-RR-454-25.2012.5.01.0060, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-RR-1379-65.2014.5.03.0134, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021.Nada a deferir.2. RECURSO DE REVISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo, devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTADuração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / RepercussãoEm relação ao tópico tempo de espera, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o art. 235-C, § 1º e 8º da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 410 da SBDI-1 do TST (repouso semanal remunerado). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal (§§ 7º e 9º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso (adicional de periculosidade, inclusive) não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade às Súmulas 191 e 364 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0010137-82.2023.5.03.0048 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.