Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:10
Publicação
19/05/2025, 07:00
Mero expediente
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E OUTRA Advogado: Dr. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR
Agravado: MAGDA BARBOSA GOUVEIA Advogado: Dr. PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA Advogado: Dr. JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO CEJUSC/ccfs D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 21/02/2025. Por meio da petição juntada aos autos, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGDA BARBOSA GOUVEIA requerem a homologação do acordo celebrado. Mediante petição de n.º 107406/2025-5, a parte CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou aos autos substabelecimento. O presente acordo está subscrito por representante processual das partes reclamadas, Dr. Johnatan Christian Molitor, OAB/SP n.º 180.862 (procurações fls. 860 e 890), e por representante da parte reclamante, Dr. Paulo Antônio Maia e Silva, OAB/PB n.º 7.854, com poderes para transigir (procuração fl. 17). Contudo, o instrumento de mandato outorgado pela reclamada CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não confere poderes para transigir ao advogado subscritor da petição de acordo (fl. 890). Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente à trabalhadora, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada da reclamante. Dessa forma, determino a intimação da parte reclamada (CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para que regularize a representação processual até o dia 23/05/2025. No mesmo prazo, tendo em vista a previsão de que o acordo "(...) somente prevalecerá se homologado integralmente, sem exclusão de qualquer cláusula" (item "10"), as partes deverão se manifestar quanto ao interesse em prosseguir com a homologação do acordo com as devidas adequações quanto ao recolhimento do FGTS e da multa de 40%, juntando nova minuta com os pontos destacados, se for o caso, sob pena de não homologação do acordo na forma que se encontra e eventual devolução dos autos para prosseguimento. À SEGVP para as providências cabíveis. Recebida a manifestação ou transcorrido o prazo, à conclusão. Intimem-se e publique-se. Brasília, 14 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante:ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E OUTRA Advogado: Dr. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E OUTRA Advogado: Dr. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR
Agravado: MAGDA BARBOSA GOUVEIA Advogado: Dr. PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA Advogado: Dr. JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO CEJUSC/ccfs D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 21/02/2025. Por meio da petição juntada aos autos, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGDA BARBOSA GOUVEIA requerem a homologação do acordo celebrado. Mediante petição de n.º 107406/2025-5, a parte CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO juntou aos autos substabelecimento. O presente acordo está subscrito por representante processual das partes reclamadas, Dr. Johnatan Christian Molitor, OAB/SP n.º 180.862 (procurações fls. 860 e 890), e por representante da parte reclamante, Dr. Paulo Antônio Maia e Silva, OAB/PB n.º 7.854, com poderes para transigir (procuração fl. 17). Contudo, o instrumento de mandato outorgado pela reclamada CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não confere poderes para transigir ao advogado subscritor da petição de acordo (fl. 890). Ademais, analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram os depósitos do FGTS diretamente à trabalhadora, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada da reclamante. Dessa forma, determino a intimação da parte reclamada (CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para que regularize a representação processual até o dia 23/05/2025. No mesmo prazo, tendo em vista a previsão de que o acordo "(...) somente prevalecerá se homologado integralmente, sem exclusão de qualquer cláusula" (item "10"), as partes deverão se manifestar quanto ao interesse em prosseguir com a homologação do acordo com as devidas adequações quanto ao recolhimento do FGTS e da multa de 40%, juntando nova minuta com os pontos destacados, se for o caso, sob pena de não homologação do acordo na forma que se encontra e eventual devolução dos autos para prosseguimento. À SEGVP para as providências cabíveis. Recebida a manifestação ou transcorrido o prazo, à conclusão. Intimem-se e publique-se. Brasília, 14 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante:ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E OUTRA Advogado: Dr. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:14
Publicação
11/04/2025, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2025, 16:45
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Publicação
28/03/2025, 07:00
Mero expediente
27/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 18:10
Publicação
10/03/2025, 07:00
Mero expediente
07/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 17:17
Publicação
07/06/2022, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
06/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 18:33
Petição (Contra-razões)
07/04/2021, 11:49
Expedida/certificada
30/03/2021, 07:00
Confirmada
29/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2021, 18:49
Petição (Recurso extraordinário)
23/02/2021, 17:35
Publicação
12/02/2021, 07:00
Não-Provimento
03/02/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
02/02/2021, 15:38
Para julgamento de mérito
15/12/2020, 07:01
Para julgamento de mérito
15/12/2020, 07:00
Publicação
14/12/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2020, 16:18
Conclusão (para julgamento)
03/12/2020, 10:58
Retirado
02/12/2020, 09:00
Inclusão em pauta
16/11/2020, 07:00
Publicação
13/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2020, 21:33
Petição (Contra-razões)
26/08/2020, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)