Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2293ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/10/2025 e encerramento 21/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20397-28.2020.5.04.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 20:07
Publicação
01/10/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:07
Petição
29/09/2025, 15:05
Recebimento
23/09/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300454800000063837357?instancia=3
20/01/2025, 00:00
Redistribuição
16/01/2025, 16:16
Petição
20/12/2024, 13:12
Petição
28/11/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110916293078200000056901987?instancia=3
11/11/2024, 00:00
Redistribuição
08/11/2024, 09:01
Petição
18/10/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020397-28.2020.5.04.0201
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI AGRAVADA: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM GMMGD/ics/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em análise ao tema “horas extras – cargo de confiança – art. 62, II, da CLT - matéria fática – óbice Súmula 126 do TST”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017 O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. O trecho transcrito em destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No contrato de trabalho, Id. 4e16b7b, a cláusula 4ª dispõe que a "jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, num total de 44 horas semanais". A ficha funcional, Id. dd6522f - pág.1, consigna horário de trabalho, das 8h às 12h30min e 13h30min às 17h/ 8h-12h / folga, juntamente com a menção isento de ponto. Mais adiante, Id. dd6522f - pág. 4, a indicação dos dados de horários: 01.01.2005 - 8h -12h às 13h-17; 8h - 10h às 10h - 12h; compe / folga 10 - folgas alternadas jornada. No comprovante de pagamento da rescisão complementar, há referência "regime de horário: mensalista (220,00 horas)", Id. 8c376b4 - pág. 3. (...)Ainda, do exame da ficha de registro de empregado e dos recibos de pagamento de salários, restou demonstrado que, embora a reclamante não percebesse gratificação de função, de forma destacada, recebeu um incremento salarial quando das promoções para supervisor administrativo I, e supervisor administrativo II, importando em remuneração bastante superior à de seus subordinados. Tal situação preenche o requisito do salário diferenciado para a caracterização da função de confiança de que trata o § único do art. 62 da CLT. (...) (Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse). Não admito o recurso de revista noitem. Verifica-se que o Colegiado considerou que "restou demonstrado que a reclamante, enquanto supervisora, detinha amplos poderes de gestão da operação em que atuava, caracterizando o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras." Em sede de embargos declaratórios, ratificou a decisão, sem acrescentar fundamentos. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Conforme demonstrado nos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, quando da promoção da reclamante, esta não recebeu remuneração diferenciada em no mínimo 40%, conforme exigência do parágrafo único do art. 62 da CLT, recebendo apenas 6,5% de aumento salarial. Ainda, o referido aumento se deu apenas pela norma coletiva e não por promoção. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. CONCLUSÃO Nego seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS. INTERVALO ART. 384 DA CLT. Volta-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a autora exerceu cargo de confiança, não estando sujeita ao controle de horário, nos termos do art. 62, II da CLT. Informa que a obreira detinha poderes de representação da ré, conforme procurações; possuía subordinados vinculados ao seu setor, além do acréscimo salarial que a diferenciavam dos demais empregados. Refere que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, com relação à cláusula constante no contrato de trabalho, estipulando jornada de 44h, pois a realidade laboral era diversa daquela estipulada na cláusula padrão, caracterizada pelo enquadramento nas exceções legais quanto à jornada de trabalho. Requer a reforma do julgado, com a absolvição ao pagamento das horas extras, horas intervalares, sábados e intervalo do art. 384 da CLT. Sucessivamente, caso mantida a sentença, requer a redução da jornada fixada, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. Passo ao exame. No período contratual, a autora exerceu as funções de auxiliar administrativo I e supervisora administrativa, sendo que a partir de abril de 2014, passou a atuar como supervisora administrativo II. Na inicial, narra que sua jornada iniciava por volta das 8h e encerrava em média às 19h, de segunda à sexta-feira, com cerca de 30min de intervalo, além de trabalhar em dois sábados por mês, das 8h às 13h. Relata que não recebia pagamento de horas extras, nem havia anotação do horário trabalhado. Sua maior remuneração, por ocasião da rescisão foi R$ 5.213,37. Na CTPS, Id. 3eacb6b - pág. 11, há a anotação de empregado não subordinado a horário. No contrato de trabalho, Id. 4e16b7b, a cláusula 4ª dispõe que a "jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, num total de 44 horas semanais". A ficha funcional, Id. dd6522f - pág.1, consigna horário de trabalho, das 8h às 12h30min e 13h30min às 17h/ 8h-12h / folga, juntamente com a menção isento de ponto. Mais adiante, Id. dd6522f - pág. 4, a indicação dos dados de horários: 01.01.2005 - 8h -12h às 13h-17; 8h - 10h às 10h - 12h; compe / folga 10 - folgas alternadas jornada. No comprovante de pagamento da rescisão complementar, há referência "regime de horário: mensalista (220,00 horas)", Id. 8c376b4 - pág. 3. A reclamada juntou procurações outorgando poderes à autora, conforme instrumentos de Id. aa63be5, Id. 884f83e, Id. 213dceb, Id. d6f9038, Id. 643fd13, Id. 4863895 (desde setembro de 2014). Foram anexados aos autos, também, fichas funcionais de 8 empregados que seriam subordinados à autora, além de aprendizes (Id. ffde748) - Filipe Reghelin do Amaral, Jonatan Alves da Rosa, Leticia de Oliveira Favero, Lisiane Lopes da Conceição, Maicon Jonas dos Santos Machado, Renan Beserra Gomes da Silva, Alexandre de Almeida Martins, Daniela Mattos Bernardo. Os salários desses empregados, em média, são em torno de R$ 1.100,00 a R$ 2.000,00. Os e-mails de Id. 0a7793a, Id. 21afcbe, Id. 29cb9c0 reportam mensagens trocadas entre alguns desses empregados com a autora, solicitando correções nos registros de horário, outros referem-se à orientação da autora passada à equipe sobre marcação de horários, orientações sobre não exceder o número de duas horas extras, e nesses casos, quando necessário falar com a reclamante, programas de metas e escalas, solicitações de participação de cursos feitos pelos empregados direcionados à autora (Id. 0a7793a, Id. 21afcbe, Id. 29cb9c0). Constam atas de audiências Id. b4b1d13, Id. af36727 de processos trabalhistas que autora participou como preposta da empresa. Observa-se a juntada de aviso de advertência (Id. fc4b358), comunicado de rescisão contratual (Id. df73454), comunicação de promoção (Id. bc463a9), todos assinados pela reclamante, sozinha, como representante da empresa. A recorrente anexou formulários de avaliação do desempenho de funcionários e registro de feedback preenchidos pela autora, Id. 98526dc e Id. 6e2b091. Os documentos juntados pela reclamada foram impugnados, defendendo a autora a tese que nenhuma decisão era tomada sozinha, necessitando do aval do seu superior direto, José Vilmar de Oliveira, sendo ela apenas a comunicante das orientações. Em depoimento, a reclamante disse que como supervisora administrativa, desde abril/2014, supervisionava os auxiliares administrativos, que sua equipe podia conter até 12 empregados, que era subordinada ao coordenador administrativo, José Vilmar de Oliveira; que suas funções era atender ao setor administrativo, que incluía os setores de conta corrente, almoxarifado, entre outros; que acompanhava o fechamento do faturamento mensal, no último dia do mês, e que nesse dia havia extensão da jornada, podendo ir até tarde da noite, conforme a produção de cada mês; que entre os anos de 2015 a 2019 além da autora tinham mais duas supervisoras administrativas, mas só a autora era supervisora administrativa II; que fez a avaliação da testemunha Patricia, que participou do processo seletivo das testemunhas Alexandre e Maicon, que fazia processos seletivos junto com o RH e passava ao Vilmar para aprovar; que seu horário era das 8h às 19h, e intervalo de 30 min, com trabalho aos sábados alternados, sendo muito raro fazer 1h de intervalo. A preposta disse que a autora passou para o cargo de supervisora administrativa II a partir de 2014, sendo que desde setembro de 2010, quando assumiu como supervisora administrativo I a reclamante foi enquadrada como cargo de confiança; que o superior hierárquico da autora era Vilmar, que era o coordenador administrativo e ele trabalhava no mesmo local da autora, que Fernando, era gerente de mercado e era o superior de Vilmar, e acima só a diretoria; que a autora tinha procuração, podia assinar cheques, punir funcionários, conforme política de empresa, e não precisava autorização de Vilmar; que podia contratar funcionário, tinha liberdade para fazer seu horário; tinham duas outras supervisoras administrativas I junto com a autora, cada uma responsável por uma parte do administrativo; que o supervisor II atua em mais áreas que o supervisor I, cada supervisor tinha sua equipe; normalmente a reclamante chegava em torno das 8h/8h30 até 17h30min/18h, alternava os sábados com as outras supervisoras, podendo ser um ou dois sábados por mês, no horário das 8h às 12h, em média. A primeira testemunha ouvida a convite da autora, Patricia, conforme depoimento disponível no PJe mídias, disse que era assistente, e a autora era sua supervisora, que respondia à autora diretamente, às vezes respondia ao Vilmar, quando ele pedia diretamente à testemunha; que fazia parte da equipe da reclamante, que era composta por 12 pessoas; que as questões de férias eram tratadas com o RH, e questões de horários eram direto autora; que a reclamante entrava as 8h, e saía por volta das 19h, que este era o horário previsto para fechamento do setor, a autora trabalhava aos sábados, das 8hs até encerrar, não sabe até que horas porque saía antes da reclamante; que a autora eventualmente almoçava no refeitório, junto com a testemunha, que o horário de intervalo da reclamante era entre 12 às 13h, mas retornava antes, que "almoçava" em torno de 10/15min, e a testemunha, após o almoço ía para área comum até fechar 1h; que era Vilmar quem admitia e punia funcionários, que acredita que ele fiscalizava o horário da equipe e da autora, mas não tem certeza, que a autora era supervisora da área administrativa, que acredita que Vilmar foi quem a contratou. A segunda testemunha trazida pela obreira, Maicon, disse que era auxiliar administrativo, que era da equipe da autora, que era sua supervisora, que a reclamante participou do seu processo de admissão/ promoção do setor de produção para o administrativo; que o horário da autora era antes das 8h e a saída próximo das 18h30min às 19h, que sabia da sua saída quando estava fazendo horas extras, que às vezes encontrava a reclamante durante a pausa do intervalo; que a testemunha fazia 1h de intervalo, não sabe se a autora tinha horário fixo de intervalo, que a reclamante almoçava e voltava para a sala, que levava em torno de 20min almoçando; que a autoridade máxima era Vilmar, que a reclamante podia admitir, punir, com autorização do Vilmar, que não sabe se a autora tinha jornada a ser cumprida, nem se Vilmar a fiscalizava; que trabalhava aos sábados alternados, e a autora também, trabalhando das 8h às 13h, que quando precisava sair mais cedo, ou chegar mais tarde, informava à autora, que era sua supervisora imediata, e não sabe se a autora comunicava isso para Vilmar; que fazia quase todos os dias horas extras, que outros colegas do setor de faturamento, também faziam horas extras, nem sempre junto com a testemunha; que nas férias da autora, as tarefas eram divididas entre as duas supervisoras / gestoras iguais à autora. A primeira testemunha da ré, Alexandre disse que a autora era supervisora administrava, era a gestora geral, do faturamento; que tinham outras duas outras supervisoras, Leandra, do setor da cobrança, e Silvana, do setor do estoque, todas subordinados ao José Vilmar, que era o coordenador administrativo; que quando chegava, a autora já estava trabalhando, o horário da testemunha era das 15h às 24h, que às vezes via a autora saindo entre 19h/20h, em torno de 1 a 2 vezes por semana; que trabalhava aos sábados alternados, em horário reduzido de 4h, das 14h às 18h, a autora trabalhava aos sábados também; que conhece a testemunha Maicon, que sempre faz horas extras, no mínimo 1h extra por dia, que a autora se reportava ao Vilmar, para qualquer atividade. A segunda testemunha trazida a convite da recorrente, Lisiane, disse que a autora era sua superior hierárquica, que foi subordinada à autora, por um período, quando trabalhou no setor de licitação, que quando trabalhou em outros setores, também na área administrativa, sua chefe era Silvana; que não sabe precisar o período que trabalhou com a autora, que acha que foi em 2015; que o horário da autora era entre 8h/8h30min e saía por volta das 17h30min/18h, salvo nos dias de fechamento, que era no último dia do mês, quando tinham que trabalhar mais; que via a autora almoçando no refeitório, às vezes no mesmo horário da testemunha, que depois de almoço, permanecia fazendo intervalo, numa área de descanso, e à autora às vezes ficava junto, fazendo também 1h de intervalo; que a reclamante fazia admissões e demissões, que a autora fez a primeira demissão da testemunha, porque sua chefe direta, na época, estava de férias; que para sair mais cedo tinha que falar com a reclamante, que Vilmar era coordenador administrativo superior à autora, que a autora se reportava ao Vilmar, assim como as outras supervisoras. O art. 62, inciso II, da CLT, exclui da tutela das normas gerais de duração trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e / ou filial. A simples nomenclatura dada à função não é suficiente para caracterizar a função de confiança, sendo necessária prova inequívoca de que o gerente, gestor, supervisor ou o trabalhador a ele equiparado exerça, de fato, atividades que envolvam elevado grau de responsabilidade. Deve a empregada poder substituir o empregador, tomando decisões que venham a alterar a estrutura organizacional e negocial da empresa e receber o pagamento de adicional não inferior a 40% do respectivo salário. Quanto ao requisito subjetivo, não se exigem poderes ilimitados para a aplicação do art. 62, II, da CLT, sendo preciso o efetivo exercício de típicos poderes de mando e gestão com confiança especial. Segundo Arnaldo Süssekind, em Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 18ª edição: "Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores". No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos, consistente nos documentos relativos ao contrato de trabalho e na prova oral produzida, demonstram ter a reclamante exercido, de fato, cargo de gestão nos termos da lei, atuando sob fidúcia especial, ocupando efetivo cargo de gestão, tendo, no mínimo, 12 subordinados, os quais se reportavam à autora para todas as questões, como por exemplo de horário, sendo a reclamante responsável pela avaliação do trabalho da sua equipe, tanto que participava dos processos seletivos, de promoção e demissão, e aplicando penalidades. O fato de a autora se reportar ao seu superior, coordenador da área, não lhe retira sua autonomia e gestão do pessoal, uma vez que comprovado que desempenhava cargo de confiança com autonomia, acima dos demais empregados. Não restou caracterizado que a reclamante apenas repassasse orientações, mas sim, que agia ativamente no comando, orientada, por óbvio, pela política da empresa. Ainda, do exame da ficha de registro de empregado e dos recibos de pagamento de salários, restou demonstrado que, embora a reclamante não percebesse gratificação de função, de forma destacada, recebeu um incremento salarial quando das promoções para supervisor administrativo I, e supervisor administrativo II, importando em remuneração bastante superior à de seus subordinados. Tal situação preenche o requisito do salário diferenciado para a caracterização da função de confiança de que trata o § único do art. 62 da CLT. Concluo, assim, que restou demonstrado que a reclamante, enquanto supervisora, detinha amplos poderes de gestão da operação em que atuava, caracterizando o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras. Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento das horas extras, inclusive no que se refere ao intervalo de 15min previsto no art. 384 da CLT, sábados e horas intervalares. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT proferiu o seguinte acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. Alega a embargante, que a decisão proferida ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, enquadrando a autora na exceção do art. 62, II da CLT padece de omissão. Diz que embora a decisão tenha entendido que restou cumprido o objetivo para o enquadramento em questão, quanto ao incremento salarial bastante superior a de seus subordinados, não analisou adequadamente o aumento salarial em razão das promoções para os cargos de supervisor administrativo I e supervisor administrativo II. Afirma que comparando o salário percebido como analista administrativo I para supervisora administrativo, o aumento salarial não atende ao disposto na CLT. Pugna, também, pelo prequestionamento da matéria. Sem razão. A Turma, conforme fundamentos lançados no acórdão do Id. ee555e2, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento das horas extras, entendendo caracterizado o enquadramento da autora na exceção prevista do art. 62, II da CLT, pelo exercício do cargo de gestão. Os argumentos deduzidos pela embargante questionam o entendimento adotado por este Juízo, denotando intenção de promover o reexame da matéria já decidida, e não a ocorrência de omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Note-se que a embargante discorre sobre o conjunto probatório dos autos, defendendo, a partir dele, tese diversa daquela acolhida por este Colegiado. O que pretende a autora, portanto, é o reexame da matéria e nova valoração da prova, à luz da interpretação que ela própria dá aos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia, o que não se amolda à finalidade da medida ora em análise. A matéria posta sub judice encontra-se enfrentada pelo acórdão embargado e, se a reclamante, ora embargante entende que o decidido não está em conformidade com as provas produzidas, deve manejar o recurso adequado para promover a revisão do julgado, o que, como dito, é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Gizo, a propósito, que não se impõe ao julgador refutar cada aspecto da tese defendida pela parte quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos. Destaco que pretensa desconformidade entre o decidido e a interpretação que a parte dá ao conjunto probatório não configura omissão ou contradição. A correção de eventual error in judicando, se a embargante o entende caracterizado, deve ser vindicada por medida de caráter recursal apta a provocar o reexame da matéria. Por fim, a matéria encontra-se exaustivamente enfrentada pelo acórdão embargado, restando atendido, inclusive, o requisito para propiciar seu reexame pela instância superior. Neste aspecto, cabe ressaltar que o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Col. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Embargos de declaração não acolhidos. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201 ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI AGRAVADA: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM GMMGD/ics/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em análise ao tema “horas extras – cargo de confiança – art. 62, II, da CLT - matéria fática – óbice Súmula 126 do TST”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017 O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. O trecho transcrito em destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No contrato de trabalho, Id. 4e16b7b, a cláusula 4ª dispõe que a "jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, num total de 44 horas semanais". A ficha funcional, Id. dd6522f - pág.1, consigna horário de trabalho, das 8h às 12h30min e 13h30min às 17h/ 8h-12h / folga, juntamente com a menção isento de ponto. Mais adiante, Id. dd6522f - pág. 4, a indicação dos dados de horários: 01.01.2005 - 8h -12h às 13h-17; 8h - 10h às 10h - 12h; compe / folga 10 - folgas alternadas jornada. No comprovante de pagamento da rescisão complementar, há referência "regime de horário: mensalista (220,00 horas)", Id. 8c376b4 - pág. 3. (...)Ainda, do exame da ficha de registro de empregado e dos recibos de pagamento de salários, restou demonstrado que, embora a reclamante não percebesse gratificação de função, de forma destacada, recebeu um incremento salarial quando das promoções para supervisor administrativo I, e supervisor administrativo II, importando em remuneração bastante superior à de seus subordinados. Tal situação preenche o requisito do salário diferenciado para a caracterização da função de confiança de que trata o § único do art. 62 da CLT. (...) (Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse). Não admito o recurso de revista noitem. Verifica-se que o Colegiado considerou que "restou demonstrado que a reclamante, enquanto supervisora, detinha amplos poderes de gestão da operação em que atuava, caracterizando o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras." Em sede de embargos declaratórios, ratificou a decisão, sem acrescentar fundamentos. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Conforme demonstrado nos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, quando da promoção da reclamante, esta não recebeu remuneração diferenciada em no mínimo 40%, conforme exigência do parágrafo único do art. 62 da CLT, recebendo apenas 6,5% de aumento salarial. Ainda, o referido aumento se deu apenas pela norma coletiva e não por promoção. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. CONCLUSÃO Nego seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS. INTERVALO ART. 384 DA CLT. Volta-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a autora exerceu cargo de confiança, não estando sujeita ao controle de horário, nos termos do art. 62, II da CLT. Informa que a obreira detinha poderes de representação da ré, conforme procurações; possuía subordinados vinculados ao seu setor, além do acréscimo salarial que a diferenciavam dos demais empregados. Refere que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, com relação à cláusula constante no contrato de trabalho, estipulando jornada de 44h, pois a realidade laboral era diversa daquela estipulada na cláusula padrão, caracterizada pelo enquadramento nas exceções legais quanto à jornada de trabalho. Requer a reforma do julgado, com a absolvição ao pagamento das horas extras, horas intervalares, sábados e intervalo do art. 384 da CLT. Sucessivamente, caso mantida a sentença, requer a redução da jornada fixada, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. Passo ao exame. No período contratual, a autora exerceu as funções de auxiliar administrativo I e supervisora administrativa, sendo que a partir de abril de 2014, passou a atuar como supervisora administrativo II. Na inicial, narra que sua jornada iniciava por volta das 8h e encerrava em média às 19h, de segunda à sexta-feira, com cerca de 30min de intervalo, além de trabalhar em dois sábados por mês, das 8h às 13h. Relata que não recebia pagamento de horas extras, nem havia anotação do horário trabalhado. Sua maior remuneração, por ocasião da rescisão foi R$ 5.213,37. Na CTPS, Id. 3eacb6b - pág. 11, há a anotação de empregado não subordinado a horário. No contrato de trabalho, Id. 4e16b7b, a cláusula 4ª dispõe que a "jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, num total de 44 horas semanais". A ficha funcional, Id. dd6522f - pág.1, consigna horário de trabalho, das 8h às 12h30min e 13h30min às 17h/ 8h-12h / folga, juntamente com a menção isento de ponto. Mais adiante, Id. dd6522f - pág. 4, a indicação dos dados de horários: 01.01.2005 - 8h -12h às 13h-17; 8h - 10h às 10h - 12h; compe / folga 10 - folgas alternadas jornada. No comprovante de pagamento da rescisão complementar, há referência "regime de horário: mensalista (220,00 horas)", Id. 8c376b4 - pág. 3. A reclamada juntou procurações outorgando poderes à autora, conforme instrumentos de Id. aa63be5, Id. 884f83e, Id. 213dceb, Id. d6f9038, Id. 643fd13, Id. 4863895 (desde setembro de 2014). Foram anexados aos autos, também, fichas funcionais de 8 empregados que seriam subordinados à autora, além de aprendizes (Id. ffde748) - Filipe Reghelin do Amaral, Jonatan Alves da Rosa, Leticia de Oliveira Favero, Lisiane Lopes da Conceição, Maicon Jonas dos Santos Machado, Renan Beserra Gomes da Silva, Alexandre de Almeida Martins, Daniela Mattos Bernardo. Os salários desses empregados, em média, são em torno de R$ 1.100,00 a R$ 2.000,00. Os e-mails de Id. 0a7793a, Id. 21afcbe, Id. 29cb9c0 reportam mensagens trocadas entre alguns desses empregados com a autora, solicitando correções nos registros de horário, outros referem-se à orientação da autora passada à equipe sobre marcação de horários, orientações sobre não exceder o número de duas horas extras, e nesses casos, quando necessário falar com a reclamante, programas de metas e escalas, solicitações de participação de cursos feitos pelos empregados direcionados à autora (Id. 0a7793a, Id. 21afcbe, Id. 29cb9c0). Constam atas de audiências Id. b4b1d13, Id. af36727 de processos trabalhistas que autora participou como preposta da empresa. Observa-se a juntada de aviso de advertência (Id. fc4b358), comunicado de rescisão contratual (Id. df73454), comunicação de promoção (Id. bc463a9), todos assinados pela reclamante, sozinha, como representante da empresa. A recorrente anexou formulários de avaliação do desempenho de funcionários e registro de feedback preenchidos pela autora, Id. 98526dc e Id. 6e2b091. Os documentos juntados pela reclamada foram impugnados, defendendo a autora a tese que nenhuma decisão era tomada sozinha, necessitando do aval do seu superior direto, José Vilmar de Oliveira, sendo ela apenas a comunicante das orientações. Em depoimento, a reclamante disse que como supervisora administrativa, desde abril/2014, supervisionava os auxiliares administrativos, que sua equipe podia conter até 12 empregados, que era subordinada ao coordenador administrativo, José Vilmar de Oliveira; que suas funções era atender ao setor administrativo, que incluía os setores de conta corrente, almoxarifado, entre outros; que acompanhava o fechamento do faturamento mensal, no último dia do mês, e que nesse dia havia extensão da jornada, podendo ir até tarde da noite, conforme a produção de cada mês; que entre os anos de 2015 a 2019 além da autora tinham mais duas supervisoras administrativas, mas só a autora era supervisora administrativa II; que fez a avaliação da testemunha Patricia, que participou do processo seletivo das testemunhas Alexandre e Maicon, que fazia processos seletivos junto com o RH e passava ao Vilmar para aprovar; que seu horário era das 8h às 19h, e intervalo de 30 min, com trabalho aos sábados alternados, sendo muito raro fazer 1h de intervalo. A preposta disse que a autora passou para o cargo de supervisora administrativa II a partir de 2014, sendo que desde setembro de 2010, quando assumiu como supervisora administrativo I a reclamante foi enquadrada como cargo de confiança; que o superior hierárquico da autora era Vilmar, que era o coordenador administrativo e ele trabalhava no mesmo local da autora, que Fernando, era gerente de mercado e era o superior de Vilmar, e acima só a diretoria; que a autora tinha procuração, podia assinar cheques, punir funcionários, conforme política de empresa, e não precisava autorização de Vilmar; que podia contratar funcionário, tinha liberdade para fazer seu horário; tinham duas outras supervisoras administrativas I junto com a autora, cada uma responsável por uma parte do administrativo; que o supervisor II atua em mais áreas que o supervisor I, cada supervisor tinha sua equipe; normalmente a reclamante chegava em torno das 8h/8h30 até 17h30min/18h, alternava os sábados com as outras supervisoras, podendo ser um ou dois sábados por mês, no horário das 8h às 12h, em média. A primeira testemunha ouvida a convite da autora, Patricia, conforme depoimento disponível no PJe mídias, disse que era assistente, e a autora era sua supervisora, que respondia à autora diretamente, às vezes respondia ao Vilmar, quando ele pedia diretamente à testemunha; que fazia parte da equipe da reclamante, que era composta por 12 pessoas; que as questões de férias eram tratadas com o RH, e questões de horários eram direto autora; que a reclamante entrava as 8h, e saía por volta das 19h, que este era o horário previsto para fechamento do setor, a autora trabalhava aos sábados, das 8hs até encerrar, não sabe até que horas porque saía antes da reclamante; que a autora eventualmente almoçava no refeitório, junto com a testemunha, que o horário de intervalo da reclamante era entre 12 às 13h, mas retornava antes, que "almoçava" em torno de 10/15min, e a testemunha, após o almoço ía para área comum até fechar 1h; que era Vilmar quem admitia e punia funcionários, que acredita que ele fiscalizava o horário da equipe e da autora, mas não tem certeza, que a autora era supervisora da área administrativa, que acredita que Vilmar foi quem a contratou. A segunda testemunha trazida pela obreira, Maicon, disse que era auxiliar administrativo, que era da equipe da autora, que era sua supervisora, que a reclamante participou do seu processo de admissão/ promoção do setor de produção para o administrativo; que o horário da autora era antes das 8h e a saída próximo das 18h30min às 19h, que sabia da sua saída quando estava fazendo horas extras, que às vezes encontrava a reclamante durante a pausa do intervalo; que a testemunha fazia 1h de intervalo, não sabe se a autora tinha horário fixo de intervalo, que a reclamante almoçava e voltava para a sala, que levava em torno de 20min almoçando; que a autoridade máxima era Vilmar, que a reclamante podia admitir, punir, com autorização do Vilmar, que não sabe se a autora tinha jornada a ser cumprida, nem se Vilmar a fiscalizava; que trabalhava aos sábados alternados, e a autora também, trabalhando das 8h às 13h, que quando precisava sair mais cedo, ou chegar mais tarde, informava à autora, que era sua supervisora imediata, e não sabe se a autora comunicava isso para Vilmar; que fazia quase todos os dias horas extras, que outros colegas do setor de faturamento, também faziam horas extras, nem sempre junto com a testemunha; que nas férias da autora, as tarefas eram divididas entre as duas supervisoras / gestoras iguais à autora. A primeira testemunha da ré, Alexandre disse que a autora era supervisora administrava, era a gestora geral, do faturamento; que tinham outras duas outras supervisoras, Leandra, do setor da cobrança, e Silvana, do setor do estoque, todas subordinados ao José Vilmar, que era o coordenador administrativo; que quando chegava, a autora já estava trabalhando, o horário da testemunha era das 15h às 24h, que às vezes via a autora saindo entre 19h/20h, em torno de 1 a 2 vezes por semana; que trabalhava aos sábados alternados, em horário reduzido de 4h, das 14h às 18h, a autora trabalhava aos sábados também; que conhece a testemunha Maicon, que sempre faz horas extras, no mínimo 1h extra por dia, que a autora se reportava ao Vilmar, para qualquer atividade. A segunda testemunha trazida a convite da recorrente, Lisiane, disse que a autora era sua superior hierárquica, que foi subordinada à autora, por um período, quando trabalhou no setor de licitação, que quando trabalhou em outros setores, também na área administrativa, sua chefe era Silvana; que não sabe precisar o período que trabalhou com a autora, que acha que foi em 2015; que o horário da autora era entre 8h/8h30min e saía por volta das 17h30min/18h, salvo nos dias de fechamento, que era no último dia do mês, quando tinham que trabalhar mais; que via a autora almoçando no refeitório, às vezes no mesmo horário da testemunha, que depois de almoço, permanecia fazendo intervalo, numa área de descanso, e à autora às vezes ficava junto, fazendo também 1h de intervalo; que a reclamante fazia admissões e demissões, que a autora fez a primeira demissão da testemunha, porque sua chefe direta, na época, estava de férias; que para sair mais cedo tinha que falar com a reclamante, que Vilmar era coordenador administrativo superior à autora, que a autora se reportava ao Vilmar, assim como as outras supervisoras. O art. 62, inciso II, da CLT, exclui da tutela das normas gerais de duração trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e / ou filial. A simples nomenclatura dada à função não é suficiente para caracterizar a função de confiança, sendo necessária prova inequívoca de que o gerente, gestor, supervisor ou o trabalhador a ele equiparado exerça, de fato, atividades que envolvam elevado grau de responsabilidade. Deve a empregada poder substituir o empregador, tomando decisões que venham a alterar a estrutura organizacional e negocial da empresa e receber o pagamento de adicional não inferior a 40% do respectivo salário. Quanto ao requisito subjetivo, não se exigem poderes ilimitados para a aplicação do art. 62, II, da CLT, sendo preciso o efetivo exercício de típicos poderes de mando e gestão com confiança especial. Segundo Arnaldo Süssekind, em Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 18ª edição: "Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores". No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos, consistente nos documentos relativos ao contrato de trabalho e na prova oral produzida, demonstram ter a reclamante exercido, de fato, cargo de gestão nos termos da lei, atuando sob fidúcia especial, ocupando efetivo cargo de gestão, tendo, no mínimo, 12 subordinados, os quais se reportavam à autora para todas as questões, como por exemplo de horário, sendo a reclamante responsável pela avaliação do trabalho da sua equipe, tanto que participava dos processos seletivos, de promoção e demissão, e aplicando penalidades. O fato de a autora se reportar ao seu superior, coordenador da área, não lhe retira sua autonomia e gestão do pessoal, uma vez que comprovado que desempenhava cargo de confiança com autonomia, acima dos demais empregados. Não restou caracterizado que a reclamante apenas repassasse orientações, mas sim, que agia ativamente no comando, orientada, por óbvio, pela política da empresa. Ainda, do exame da ficha de registro de empregado e dos recibos de pagamento de salários, restou demonstrado que, embora a reclamante não percebesse gratificação de função, de forma destacada, recebeu um incremento salarial quando das promoções para supervisor administrativo I, e supervisor administrativo II, importando em remuneração bastante superior à de seus subordinados. Tal situação preenche o requisito do salário diferenciado para a caracterização da função de confiança de que trata o § único do art. 62 da CLT. Concluo, assim, que restou demonstrado que a reclamante, enquanto supervisora, detinha amplos poderes de gestão da operação em que atuava, caracterizando o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras. Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento das horas extras, inclusive no que se refere ao intervalo de 15min previsto no art. 384 da CLT, sábados e horas intervalares. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT proferiu o seguinte acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. Alega a embargante, que a decisão proferida ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, enquadrando a autora na exceção do art. 62, II da CLT padece de omissão. Diz que embora a decisão tenha entendido que restou cumprido o objetivo para o enquadramento em questão, quanto ao incremento salarial bastante superior a de seus subordinados, não analisou adequadamente o aumento salarial em razão das promoções para os cargos de supervisor administrativo I e supervisor administrativo II. Afirma que comparando o salário percebido como analista administrativo I para supervisora administrativo, o aumento salarial não atende ao disposto na CLT. Pugna, também, pelo prequestionamento da matéria. Sem razão. A Turma, conforme fundamentos lançados no acórdão do Id. ee555e2, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento das horas extras, entendendo caracterizado o enquadramento da autora na exceção prevista do art. 62, II da CLT, pelo exercício do cargo de gestão. Os argumentos deduzidos pela embargante questionam o entendimento adotado por este Juízo, denotando intenção de promover o reexame da matéria já decidida, e não a ocorrência de omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Note-se que a embargante discorre sobre o conjunto probatório dos autos, defendendo, a partir dele, tese diversa daquela acolhida por este Colegiado. O que pretende a autora, portanto, é o reexame da matéria e nova valoração da prova, à luz da interpretação que ela própria dá aos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia, o que não se amolda à finalidade da medida ora em análise. A matéria posta sub judice encontra-se enfrentada pelo acórdão embargado e, se a reclamante, ora embargante entende que o decidido não está em conformidade com as provas produzidas, deve manejar o recurso adequado para promover a revisão do julgado, o que, como dito, é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Gizo, a propósito, que não se impõe ao julgador refutar cada aspecto da tese defendida pela parte quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos. Destaco que pretensa desconformidade entre o decidido e a interpretação que a parte dá ao conjunto probatório não configura omissão ou contradição. A correção de eventual error in judicando, se a embargante o entende caracterizado, deve ser vindicada por medida de caráter recursal apta a provocar o reexame da matéria. Por fim, a matéria encontra-se exaustivamente enfrentada pelo acórdão embargado, restando atendido, inclusive, o requisito para propiciar seu reexame pela instância superior. Neste aspecto, cabe ressaltar que o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Col. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Embargos de declaração não acolhidos. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020397-28.2020.5.04.0201
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI AGRAVADA: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM GMMGD/ics/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em análise ao tema “horas extras – cargo de confiança – art. 62, II, da CLT - matéria fática – óbice Súmula 126 do TST”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017 O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. O trecho transcrito em destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No contrato de trabalho, Id. 4e16b7b, a cláusula 4ª dispõe que a "jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, num total de 44 horas semanais". A ficha funcional, Id. dd6522f - pág.1, consigna horário de trabalho, das 8h às 12h30min e 13h30min às 17h/ 8h-12h / folga, juntamente com a menção isento de ponto. Mais adiante, Id. dd6522f - pág. 4, a indicação dos dados de horários: 01.01.2005 - 8h -12h às 13h-17; 8h - 10h às 10h - 12h; compe / folga 10 - folgas alternadas jornada. No comprovante de pagamento da rescisão complementar, há referência "regime de horário: mensalista (220,00 horas)", Id. 8c376b4 - pág. 3. (...)Ainda, do exame da ficha de registro de empregado e dos recibos de pagamento de salários, restou demonstrado que, embora a reclamante não percebesse gratificação de função, de forma destacada, recebeu um incremento salarial quando das promoções para supervisor administrativo I, e supervisor administrativo II, importando em remuneração bastante superior à de seus subordinados. Tal situação preenche o requisito do salário diferenciado para a caracterização da função de confiança de que trata o § único do art. 62 da CLT. (...) (Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse). Não admito o recurso de revista noitem. Verifica-se que o Colegiado considerou que "restou demonstrado que a reclamante, enquanto supervisora, detinha amplos poderes de gestão da operação em que atuava, caracterizando o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras." Em sede de embargos declaratórios, ratificou a decisão, sem acrescentar fundamentos. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Conforme demonstrado nos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, quando da promoção da reclamante, esta não recebeu remuneração diferenciada em no mínimo 40%, conforme exigência do parágrafo único do art. 62 da CLT, recebendo apenas 6,5% de aumento salarial. Ainda, o referido aumento se deu apenas pela norma coletiva e não por promoção. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. CONCLUSÃO Nego seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS. INTERVALO ART. 384 DA CLT. Volta-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a autora exerceu cargo de confiança, não estando sujeita ao controle de horário, nos termos do art. 62, II da CLT. Informa que a obreira detinha poderes de representação da ré, conforme procurações; possuía subordinados vinculados ao seu setor, além do acréscimo salarial que a diferenciavam dos demais empregados. Refere que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, com relação à cláusula constante no contrato de trabalho, estipulando jornada de 44h, pois a realidade laboral era diversa daquela estipulada na cláusula padrão, caracterizada pelo enquadramento nas exceções legais quanto à jornada de trabalho. Requer a reforma do julgado, com a absolvição ao pagamento das horas extras, horas intervalares, sábados e intervalo do art. 384 da CLT. Sucessivamente, caso mantida a sentença, requer a redução da jornada fixada, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. Passo ao exame. No período contratual, a autora exerceu as funções de auxiliar administrativo I e supervisora administrativa, sendo que a partir de abril de 2014, passou a atuar como supervisora administrativo II. Na inicial, narra que sua jornada iniciava por volta das 8h e encerrava em média às 19h, de segunda à sexta-feira, com cerca de 30min de intervalo, além de trabalhar em dois sábados por mês, das 8h às 13h. Relata que não recebia pagamento de horas extras, nem havia anotação do horário trabalhado. Sua maior remuneração, por ocasião da rescisão foi R$ 5.213,37. Na CTPS, Id. 3eacb6b - pág. 11, há a anotação de empregado não subordinado a horário. No contrato de trabalho, Id. 4e16b7b, a cláusula 4ª dispõe que a "jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, num total de 44 horas semanais". A ficha funcional, Id. dd6522f - pág.1, consigna horário de trabalho, das 8h às 12h30min e 13h30min às 17h/ 8h-12h / folga, juntamente com a menção isento de ponto. Mais adiante, Id. dd6522f - pág. 4, a indicação dos dados de horários: 01.01.2005 - 8h -12h às 13h-17; 8h - 10h às 10h - 12h; compe / folga 10 - folgas alternadas jornada. No comprovante de pagamento da rescisão complementar, há referência "regime de horário: mensalista (220,00 horas)", Id. 8c376b4 - pág. 3. A reclamada juntou procurações outorgando poderes à autora, conforme instrumentos de Id. aa63be5, Id. 884f83e, Id. 213dceb, Id. d6f9038, Id. 643fd13, Id. 4863895 (desde setembro de 2014). Foram anexados aos autos, também, fichas funcionais de 8 empregados que seriam subordinados à autora, além de aprendizes (Id. ffde748) - Filipe Reghelin do Amaral, Jonatan Alves da Rosa, Leticia de Oliveira Favero, Lisiane Lopes da Conceição, Maicon Jonas dos Santos Machado, Renan Beserra Gomes da Silva, Alexandre de Almeida Martins, Daniela Mattos Bernardo. Os salários desses empregados, em média, são em torno de R$ 1.100,00 a R$ 2.000,00. Os e-mails de Id. 0a7793a, Id. 21afcbe, Id. 29cb9c0 reportam mensagens trocadas entre alguns desses empregados com a autora, solicitando correções nos registros de horário, outros referem-se à orientação da autora passada à equipe sobre marcação de horários, orientações sobre não exceder o número de duas horas extras, e nesses casos, quando necessário falar com a reclamante, programas de metas e escalas, solicitações de participação de cursos feitos pelos empregados direcionados à autora (Id. 0a7793a, Id. 21afcbe, Id. 29cb9c0). Constam atas de audiências Id. b4b1d13, Id. af36727 de processos trabalhistas que autora participou como preposta da empresa. Observa-se a juntada de aviso de advertência (Id. fc4b358), comunicado de rescisão contratual (Id. df73454), comunicação de promoção (Id. bc463a9), todos assinados pela reclamante, sozinha, como representante da empresa. A recorrente anexou formulários de avaliação do desempenho de funcionários e registro de feedback preenchidos pela autora, Id. 98526dc e Id. 6e2b091. Os documentos juntados pela reclamada foram impugnados, defendendo a autora a tese que nenhuma decisão era tomada sozinha, necessitando do aval do seu superior direto, José Vilmar de Oliveira, sendo ela apenas a comunicante das orientações. Em depoimento, a reclamante disse que como supervisora administrativa, desde abril/2014, supervisionava os auxiliares administrativos, que sua equipe podia conter até 12 empregados, que era subordinada ao coordenador administrativo, José Vilmar de Oliveira; que suas funções era atender ao setor administrativo, que incluía os setores de conta corrente, almoxarifado, entre outros; que acompanhava o fechamento do faturamento mensal, no último dia do mês, e que nesse dia havia extensão da jornada, podendo ir até tarde da noite, conforme a produção de cada mês; que entre os anos de 2015 a 2019 além da autora tinham mais duas supervisoras administrativas, mas só a autora era supervisora administrativa II; que fez a avaliação da testemunha Patricia, que participou do processo seletivo das testemunhas Alexandre e Maicon, que fazia processos seletivos junto com o RH e passava ao Vilmar para aprovar; que seu horário era das 8h às 19h, e intervalo de 30 min, com trabalho aos sábados alternados, sendo muito raro fazer 1h de intervalo. A preposta disse que a autora passou para o cargo de supervisora administrativa II a partir de 2014, sendo que desde setembro de 2010, quando assumiu como supervisora administrativo I a reclamante foi enquadrada como cargo de confiança; que o superior hierárquico da autora era Vilmar, que era o coordenador administrativo e ele trabalhava no mesmo local da autora, que Fernando, era gerente de mercado e era o superior de Vilmar, e acima só a diretoria; que a autora tinha procuração, podia assinar cheques, punir funcionários, conforme política de empresa, e não precisava autorização de Vilmar; que podia contratar funcionário, tinha liberdade para fazer seu horário; tinham duas outras supervisoras administrativas I junto com a autora, cada uma responsável por uma parte do administrativo; que o supervisor II atua em mais áreas que o supervisor I, cada supervisor tinha sua equipe; normalmente a reclamante chegava em torno das 8h/8h30 até 17h30min/18h, alternava os sábados com as outras supervisoras, podendo ser um ou dois sábados por mês, no horário das 8h às 12h, em média. A primeira testemunha ouvida a convite da autora, Patricia, conforme depoimento disponível no PJe mídias, disse que era assistente, e a autora era sua supervisora, que respondia à autora diretamente, às vezes respondia ao Vilmar, quando ele pedia diretamente à testemunha; que fazia parte da equipe da reclamante, que era composta por 12 pessoas; que as questões de férias eram tratadas com o RH, e questões de horários eram direto autora; que a reclamante entrava as 8h, e saía por volta das 19h, que este era o horário previsto para fechamento do setor, a autora trabalhava aos sábados, das 8hs até encerrar, não sabe até que horas porque saía antes da reclamante; que a autora eventualmente almoçava no refeitório, junto com a testemunha, que o horário de intervalo da reclamante era entre 12 às 13h, mas retornava antes, que "almoçava" em torno de 10/15min, e a testemunha, após o almoço ía para área comum até fechar 1h; que era Vilmar quem admitia e punia funcionários, que acredita que ele fiscalizava o horário da equipe e da autora, mas não tem certeza, que a autora era supervisora da área administrativa, que acredita que Vilmar foi quem a contratou. A segunda testemunha trazida pela obreira, Maicon, disse que era auxiliar administrativo, que era da equipe da autora, que era sua supervisora, que a reclamante participou do seu processo de admissão/ promoção do setor de produção para o administrativo; que o horário da autora era antes das 8h e a saída próximo das 18h30min às 19h, que sabia da sua saída quando estava fazendo horas extras, que às vezes encontrava a reclamante durante a pausa do intervalo; que a testemunha fazia 1h de intervalo, não sabe se a autora tinha horário fixo de intervalo, que a reclamante almoçava e voltava para a sala, que levava em torno de 20min almoçando; que a autoridade máxima era Vilmar, que a reclamante podia admitir, punir, com autorização do Vilmar, que não sabe se a autora tinha jornada a ser cumprida, nem se Vilmar a fiscalizava; que trabalhava aos sábados alternados, e a autora também, trabalhando das 8h às 13h, que quando precisava sair mais cedo, ou chegar mais tarde, informava à autora, que era sua supervisora imediata, e não sabe se a autora comunicava isso para Vilmar; que fazia quase todos os dias horas extras, que outros colegas do setor de faturamento, também faziam horas extras, nem sempre junto com a testemunha; que nas férias da autora, as tarefas eram divididas entre as duas supervisoras / gestoras iguais à autora. A primeira testemunha da ré, Alexandre disse que a autora era supervisora administrava, era a gestora geral, do faturamento; que tinham outras duas outras supervisoras, Leandra, do setor da cobrança, e Silvana, do setor do estoque, todas subordinados ao José Vilmar, que era o coordenador administrativo; que quando chegava, a autora já estava trabalhando, o horário da testemunha era das 15h às 24h, que às vezes via a autora saindo entre 19h/20h, em torno de 1 a 2 vezes por semana; que trabalhava aos sábados alternados, em horário reduzido de 4h, das 14h às 18h, a autora trabalhava aos sábados também; que conhece a testemunha Maicon, que sempre faz horas extras, no mínimo 1h extra por dia, que a autora se reportava ao Vilmar, para qualquer atividade. A segunda testemunha trazida a convite da recorrente, Lisiane, disse que a autora era sua superior hierárquica, que foi subordinada à autora, por um período, quando trabalhou no setor de licitação, que quando trabalhou em outros setores, também na área administrativa, sua chefe era Silvana; que não sabe precisar o período que trabalhou com a autora, que acha que foi em 2015; que o horário da autora era entre 8h/8h30min e saía por volta das 17h30min/18h, salvo nos dias de fechamento, que era no último dia do mês, quando tinham que trabalhar mais; que via a autora almoçando no refeitório, às vezes no mesmo horário da testemunha, que depois de almoço, permanecia fazendo intervalo, numa área de descanso, e à autora às vezes ficava junto, fazendo também 1h de intervalo; que a reclamante fazia admissões e demissões, que a autora fez a primeira demissão da testemunha, porque sua chefe direta, na época, estava de férias; que para sair mais cedo tinha que falar com a reclamante, que Vilmar era coordenador administrativo superior à autora, que a autora se reportava ao Vilmar, assim como as outras supervisoras. O art. 62, inciso II, da CLT, exclui da tutela das normas gerais de duração trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e / ou filial. A simples nomenclatura dada à função não é suficiente para caracterizar a função de confiança, sendo necessária prova inequívoca de que o gerente, gestor, supervisor ou o trabalhador a ele equiparado exerça, de fato, atividades que envolvam elevado grau de responsabilidade. Deve a empregada poder substituir o empregador, tomando decisões que venham a alterar a estrutura organizacional e negocial da empresa e receber o pagamento de adicional não inferior a 40% do respectivo salário. Quanto ao requisito subjetivo, não se exigem poderes ilimitados para a aplicação do art. 62, II, da CLT, sendo preciso o efetivo exercício de típicos poderes de mando e gestão com confiança especial. Segundo Arnaldo Süssekind, em Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 18ª edição: "Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores". No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos, consistente nos documentos relativos ao contrato de trabalho e na prova oral produzida, demonstram ter a reclamante exercido, de fato, cargo de gestão nos termos da lei, atuando sob fidúcia especial, ocupando efetivo cargo de gestão, tendo, no mínimo, 12 subordinados, os quais se reportavam à autora para todas as questões, como por exemplo de horário, sendo a reclamante responsável pela avaliação do trabalho da sua equipe, tanto que participava dos processos seletivos, de promoção e demissão, e aplicando penalidades. O fato de a autora se reportar ao seu superior, coordenador da área, não lhe retira sua autonomia e gestão do pessoal, uma vez que comprovado que desempenhava cargo de confiança com autonomia, acima dos demais empregados. Não restou caracterizado que a reclamante apenas repassasse orientações, mas sim, que agia ativamente no comando, orientada, por óbvio, pela política da empresa. Ainda, do exame da ficha de registro de empregado e dos recibos de pagamento de salários, restou demonstrado que, embora a reclamante não percebesse gratificação de função, de forma destacada, recebeu um incremento salarial quando das promoções para supervisor administrativo I, e supervisor administrativo II, importando em remuneração bastante superior à de seus subordinados. Tal situação preenche o requisito do salário diferenciado para a caracterização da função de confiança de que trata o § único do art. 62 da CLT. Concluo, assim, que restou demonstrado que a reclamante, enquanto supervisora, detinha amplos poderes de gestão da operação em que atuava, caracterizando o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras. Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento das horas extras, inclusive no que se refere ao intervalo de 15min previsto no art. 384 da CLT, sábados e horas intervalares. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT proferiu o seguinte acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. Alega a embargante, que a decisão proferida ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, enquadrando a autora na exceção do art. 62, II da CLT padece de omissão. Diz que embora a decisão tenha entendido que restou cumprido o objetivo para o enquadramento em questão, quanto ao incremento salarial bastante superior a de seus subordinados, não analisou adequadamente o aumento salarial em razão das promoções para os cargos de supervisor administrativo I e supervisor administrativo II. Afirma que comparando o salário percebido como analista administrativo I para supervisora administrativo, o aumento salarial não atende ao disposto na CLT. Pugna, também, pelo prequestionamento da matéria. Sem razão. A Turma, conforme fundamentos lançados no acórdão do Id. ee555e2, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento das horas extras, entendendo caracterizado o enquadramento da autora na exceção prevista do art. 62, II da CLT, pelo exercício do cargo de gestão. Os argumentos deduzidos pela embargante questionam o entendimento adotado por este Juízo, denotando intenção de promover o reexame da matéria já decidida, e não a ocorrência de omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Note-se que a embargante discorre sobre o conjunto probatório dos autos, defendendo, a partir dele, tese diversa daquela acolhida por este Colegiado. O que pretende a autora, portanto, é o reexame da matéria e nova valoração da prova, à luz da interpretação que ela própria dá aos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia, o que não se amolda à finalidade da medida ora em análise. A matéria posta sub judice encontra-se enfrentada pelo acórdão embargado e, se a reclamante, ora embargante entende que o decidido não está em conformidade com as provas produzidas, deve manejar o recurso adequado para promover a revisão do julgado, o que, como dito, é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Gizo, a propósito, que não se impõe ao julgador refutar cada aspecto da tese defendida pela parte quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos. Destaco que pretensa desconformidade entre o decidido e a interpretação que a parte dá ao conjunto probatório não configura omissão ou contradição. A correção de eventual error in judicando, se a embargante o entende caracterizado, deve ser vindicada por medida de caráter recursal apta a provocar o reexame da matéria. Por fim, a matéria encontra-se exaustivamente enfrentada pelo acórdão embargado, restando atendido, inclusive, o requisito para propiciar seu reexame pela instância superior. Neste aspecto, cabe ressaltar que o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Col. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Embargos de declaração não acolhidos. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201 ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI AGRAVADA: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. SÉRGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM GMMGD/ics/rmc D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em análise ao tema “horas extras – cargo de confiança – art. 62, II, da CLT - matéria fática – óbice Súmula 126 do TST”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017 O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. O trecho transcrito em destaque nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No contrato de trabalho, Id. 4e16b7b, a cláusula 4ª dispõe que a "jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, num total de 44 horas semanais". A ficha funcional, Id. dd6522f - pág.1, consigna horário de trabalho, das 8h às 12h30min e 13h30min às 17h/ 8h-12h / folga, juntamente com a menção isento de ponto. Mais adiante, Id. dd6522f - pág. 4, a indicação dos dados de horários: 01.01.2005 - 8h -12h às 13h-17; 8h - 10h às 10h - 12h; compe / folga 10 - folgas alternadas jornada. No comprovante de pagamento da rescisão complementar, há referência "regime de horário: mensalista (220,00 horas)", Id. 8c376b4 - pág. 3. (...)Ainda, do exame da ficha de registro de empregado e dos recibos de pagamento de salários, restou demonstrado que, embora a reclamante não percebesse gratificação de função, de forma destacada, recebeu um incremento salarial quando das promoções para supervisor administrativo I, e supervisor administrativo II, importando em remuneração bastante superior à de seus subordinados. Tal situação preenche o requisito do salário diferenciado para a caracterização da função de confiança de que trata o § único do art. 62 da CLT. (...) (Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse). Não admito o recurso de revista noitem. Verifica-se que o Colegiado considerou que "restou demonstrado que a reclamante, enquanto supervisora, detinha amplos poderes de gestão da operação em que atuava, caracterizando o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras." Em sede de embargos declaratórios, ratificou a decisão, sem acrescentar fundamentos. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Conforme demonstrado nos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, quando da promoção da reclamante, esta não recebeu remuneração diferenciada em no mínimo 40%, conforme exigência do parágrafo único do art. 62 da CLT, recebendo apenas 6,5% de aumento salarial. Ainda, o referido aumento se deu apenas pela norma coletiva e não por promoção. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. CONCLUSÃO Nego seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS. INTERVALO ART. 384 DA CLT. Volta-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a autora exerceu cargo de confiança, não estando sujeita ao controle de horário, nos termos do art. 62, II da CLT. Informa que a obreira detinha poderes de representação da ré, conforme procurações; possuía subordinados vinculados ao seu setor, além do acréscimo salarial que a diferenciavam dos demais empregados. Refere que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, com relação à cláusula constante no contrato de trabalho, estipulando jornada de 44h, pois a realidade laboral era diversa daquela estipulada na cláusula padrão, caracterizada pelo enquadramento nas exceções legais quanto à jornada de trabalho. Requer a reforma do julgado, com a absolvição ao pagamento das horas extras, horas intervalares, sábados e intervalo do art. 384 da CLT. Sucessivamente, caso mantida a sentença, requer a redução da jornada fixada, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. Passo ao exame. No período contratual, a autora exerceu as funções de auxiliar administrativo I e supervisora administrativa, sendo que a partir de abril de 2014, passou a atuar como supervisora administrativo II. Na inicial, narra que sua jornada iniciava por volta das 8h e encerrava em média às 19h, de segunda à sexta-feira, com cerca de 30min de intervalo, além de trabalhar em dois sábados por mês, das 8h às 13h. Relata que não recebia pagamento de horas extras, nem havia anotação do horário trabalhado. Sua maior remuneração, por ocasião da rescisão foi R$ 5.213,37. Na CTPS, Id. 3eacb6b - pág. 11, há a anotação de empregado não subordinado a horário. No contrato de trabalho, Id. 4e16b7b, a cláusula 4ª dispõe que a "jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias, num total de 44 horas semanais". A ficha funcional, Id. dd6522f - pág.1, consigna horário de trabalho, das 8h às 12h30min e 13h30min às 17h/ 8h-12h / folga, juntamente com a menção isento de ponto. Mais adiante, Id. dd6522f - pág. 4, a indicação dos dados de horários: 01.01.2005 - 8h -12h às 13h-17; 8h - 10h às 10h - 12h; compe / folga 10 - folgas alternadas jornada. No comprovante de pagamento da rescisão complementar, há referência "regime de horário: mensalista (220,00 horas)", Id. 8c376b4 - pág. 3. A reclamada juntou procurações outorgando poderes à autora, conforme instrumentos de Id. aa63be5, Id. 884f83e, Id. 213dceb, Id. d6f9038, Id. 643fd13, Id. 4863895 (desde setembro de 2014). Foram anexados aos autos, também, fichas funcionais de 8 empregados que seriam subordinados à autora, além de aprendizes (Id. ffde748) - Filipe Reghelin do Amaral, Jonatan Alves da Rosa, Leticia de Oliveira Favero, Lisiane Lopes da Conceição, Maicon Jonas dos Santos Machado, Renan Beserra Gomes da Silva, Alexandre de Almeida Martins, Daniela Mattos Bernardo. Os salários desses empregados, em média, são em torno de R$ 1.100,00 a R$ 2.000,00. Os e-mails de Id. 0a7793a, Id. 21afcbe, Id. 29cb9c0 reportam mensagens trocadas entre alguns desses empregados com a autora, solicitando correções nos registros de horário, outros referem-se à orientação da autora passada à equipe sobre marcação de horários, orientações sobre não exceder o número de duas horas extras, e nesses casos, quando necessário falar com a reclamante, programas de metas e escalas, solicitações de participação de cursos feitos pelos empregados direcionados à autora (Id. 0a7793a, Id. 21afcbe, Id. 29cb9c0). Constam atas de audiências Id. b4b1d13, Id. af36727 de processos trabalhistas que autora participou como preposta da empresa. Observa-se a juntada de aviso de advertência (Id. fc4b358), comunicado de rescisão contratual (Id. df73454), comunicação de promoção (Id. bc463a9), todos assinados pela reclamante, sozinha, como representante da empresa. A recorrente anexou formulários de avaliação do desempenho de funcionários e registro de feedback preenchidos pela autora, Id. 98526dc e Id. 6e2b091. Os documentos juntados pela reclamada foram impugnados, defendendo a autora a tese que nenhuma decisão era tomada sozinha, necessitando do aval do seu superior direto, José Vilmar de Oliveira, sendo ela apenas a comunicante das orientações. Em depoimento, a reclamante disse que como supervisora administrativa, desde abril/2014, supervisionava os auxiliares administrativos, que sua equipe podia conter até 12 empregados, que era subordinada ao coordenador administrativo, José Vilmar de Oliveira; que suas funções era atender ao setor administrativo, que incluía os setores de conta corrente, almoxarifado, entre outros; que acompanhava o fechamento do faturamento mensal, no último dia do mês, e que nesse dia havia extensão da jornada, podendo ir até tarde da noite, conforme a produção de cada mês; que entre os anos de 2015 a 2019 além da autora tinham mais duas supervisoras administrativas, mas só a autora era supervisora administrativa II; que fez a avaliação da testemunha Patricia, que participou do processo seletivo das testemunhas Alexandre e Maicon, que fazia processos seletivos junto com o RH e passava ao Vilmar para aprovar; que seu horário era das 8h às 19h, e intervalo de 30 min, com trabalho aos sábados alternados, sendo muito raro fazer 1h de intervalo. A preposta disse que a autora passou para o cargo de supervisora administrativa II a partir de 2014, sendo que desde setembro de 2010, quando assumiu como supervisora administrativo I a reclamante foi enquadrada como cargo de confiança; que o superior hierárquico da autora era Vilmar, que era o coordenador administrativo e ele trabalhava no mesmo local da autora, que Fernando, era gerente de mercado e era o superior de Vilmar, e acima só a diretoria; que a autora tinha procuração, podia assinar cheques, punir funcionários, conforme política de empresa, e não precisava autorização de Vilmar; que podia contratar funcionário, tinha liberdade para fazer seu horário; tinham duas outras supervisoras administrativas I junto com a autora, cada uma responsável por uma parte do administrativo; que o supervisor II atua em mais áreas que o supervisor I, cada supervisor tinha sua equipe; normalmente a reclamante chegava em torno das 8h/8h30 até 17h30min/18h, alternava os sábados com as outras supervisoras, podendo ser um ou dois sábados por mês, no horário das 8h às 12h, em média. A primeira testemunha ouvida a convite da autora, Patricia, conforme depoimento disponível no PJe mídias, disse que era assistente, e a autora era sua supervisora, que respondia à autora diretamente, às vezes respondia ao Vilmar, quando ele pedia diretamente à testemunha; que fazia parte da equipe da reclamante, que era composta por 12 pessoas; que as questões de férias eram tratadas com o RH, e questões de horários eram direto autora; que a reclamante entrava as 8h, e saía por volta das 19h, que este era o horário previsto para fechamento do setor, a autora trabalhava aos sábados, das 8hs até encerrar, não sabe até que horas porque saía antes da reclamante; que a autora eventualmente almoçava no refeitório, junto com a testemunha, que o horário de intervalo da reclamante era entre 12 às 13h, mas retornava antes, que "almoçava" em torno de 10/15min, e a testemunha, após o almoço ía para área comum até fechar 1h; que era Vilmar quem admitia e punia funcionários, que acredita que ele fiscalizava o horário da equipe e da autora, mas não tem certeza, que a autora era supervisora da área administrativa, que acredita que Vilmar foi quem a contratou. A segunda testemunha trazida pela obreira, Maicon, disse que era auxiliar administrativo, que era da equipe da autora, que era sua supervisora, que a reclamante participou do seu processo de admissão/ promoção do setor de produção para o administrativo; que o horário da autora era antes das 8h e a saída próximo das 18h30min às 19h, que sabia da sua saída quando estava fazendo horas extras, que às vezes encontrava a reclamante durante a pausa do intervalo; que a testemunha fazia 1h de intervalo, não sabe se a autora tinha horário fixo de intervalo, que a reclamante almoçava e voltava para a sala, que levava em torno de 20min almoçando; que a autoridade máxima era Vilmar, que a reclamante podia admitir, punir, com autorização do Vilmar, que não sabe se a autora tinha jornada a ser cumprida, nem se Vilmar a fiscalizava; que trabalhava aos sábados alternados, e a autora também, trabalhando das 8h às 13h, que quando precisava sair mais cedo, ou chegar mais tarde, informava à autora, que era sua supervisora imediata, e não sabe se a autora comunicava isso para Vilmar; que fazia quase todos os dias horas extras, que outros colegas do setor de faturamento, também faziam horas extras, nem sempre junto com a testemunha; que nas férias da autora, as tarefas eram divididas entre as duas supervisoras / gestoras iguais à autora. A primeira testemunha da ré, Alexandre disse que a autora era supervisora administrava, era a gestora geral, do faturamento; que tinham outras duas outras supervisoras, Leandra, do setor da cobrança, e Silvana, do setor do estoque, todas subordinados ao José Vilmar, que era o coordenador administrativo; que quando chegava, a autora já estava trabalhando, o horário da testemunha era das 15h às 24h, que às vezes via a autora saindo entre 19h/20h, em torno de 1 a 2 vezes por semana; que trabalhava aos sábados alternados, em horário reduzido de 4h, das 14h às 18h, a autora trabalhava aos sábados também; que conhece a testemunha Maicon, que sempre faz horas extras, no mínimo 1h extra por dia, que a autora se reportava ao Vilmar, para qualquer atividade. A segunda testemunha trazida a convite da recorrente, Lisiane, disse que a autora era sua superior hierárquica, que foi subordinada à autora, por um período, quando trabalhou no setor de licitação, que quando trabalhou em outros setores, também na área administrativa, sua chefe era Silvana; que não sabe precisar o período que trabalhou com a autora, que acha que foi em 2015; que o horário da autora era entre 8h/8h30min e saía por volta das 17h30min/18h, salvo nos dias de fechamento, que era no último dia do mês, quando tinham que trabalhar mais; que via a autora almoçando no refeitório, às vezes no mesmo horário da testemunha, que depois de almoço, permanecia fazendo intervalo, numa área de descanso, e à autora às vezes ficava junto, fazendo também 1h de intervalo; que a reclamante fazia admissões e demissões, que a autora fez a primeira demissão da testemunha, porque sua chefe direta, na época, estava de férias; que para sair mais cedo tinha que falar com a reclamante, que Vilmar era coordenador administrativo superior à autora, que a autora se reportava ao Vilmar, assim como as outras supervisoras. O art. 62, inciso II, da CLT, exclui da tutela das normas gerais de duração trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e / ou filial. A simples nomenclatura dada à função não é suficiente para caracterizar a função de confiança, sendo necessária prova inequívoca de que o gerente, gestor, supervisor ou o trabalhador a ele equiparado exerça, de fato, atividades que envolvam elevado grau de responsabilidade. Deve a empregada poder substituir o empregador, tomando decisões que venham a alterar a estrutura organizacional e negocial da empresa e receber o pagamento de adicional não inferior a 40% do respectivo salário. Quanto ao requisito subjetivo, não se exigem poderes ilimitados para a aplicação do art. 62, II, da CLT, sendo preciso o efetivo exercício de típicos poderes de mando e gestão com confiança especial. Segundo Arnaldo Süssekind, em Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 18ª edição: "Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamentos e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores". No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos, consistente nos documentos relativos ao contrato de trabalho e na prova oral produzida, demonstram ter a reclamante exercido, de fato, cargo de gestão nos termos da lei, atuando sob fidúcia especial, ocupando efetivo cargo de gestão, tendo, no mínimo, 12 subordinados, os quais se reportavam à autora para todas as questões, como por exemplo de horário, sendo a reclamante responsável pela avaliação do trabalho da sua equipe, tanto que participava dos processos seletivos, de promoção e demissão, e aplicando penalidades. O fato de a autora se reportar ao seu superior, coordenador da área, não lhe retira sua autonomia e gestão do pessoal, uma vez que comprovado que desempenhava cargo de confiança com autonomia, acima dos demais empregados. Não restou caracterizado que a reclamante apenas repassasse orientações, mas sim, que agia ativamente no comando, orientada, por óbvio, pela política da empresa. Ainda, do exame da ficha de registro de empregado e dos recibos de pagamento de salários, restou demonstrado que, embora a reclamante não percebesse gratificação de função, de forma destacada, recebeu um incremento salarial quando das promoções para supervisor administrativo I, e supervisor administrativo II, importando em remuneração bastante superior à de seus subordinados. Tal situação preenche o requisito do salário diferenciado para a caracterização da função de confiança de que trata o § único do art. 62 da CLT. Concluo, assim, que restou demonstrado que a reclamante, enquanto supervisora, detinha amplos poderes de gestão da operação em que atuava, caracterizando o enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras. Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento das horas extras, inclusive no que se refere ao intervalo de 15min previsto no art. 384 da CLT, sábados e horas intervalares. (g.n.) Opostos embargos de declaração, o TRT proferiu o seguinte acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. Alega a embargante, que a decisão proferida ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, enquadrando a autora na exceção do art. 62, II da CLT padece de omissão. Diz que embora a decisão tenha entendido que restou cumprido o objetivo para o enquadramento em questão, quanto ao incremento salarial bastante superior a de seus subordinados, não analisou adequadamente o aumento salarial em razão das promoções para os cargos de supervisor administrativo I e supervisor administrativo II. Afirma que comparando o salário percebido como analista administrativo I para supervisora administrativo, o aumento salarial não atende ao disposto na CLT. Pugna, também, pelo prequestionamento da matéria. Sem razão. A Turma, conforme fundamentos lançados no acórdão do Id. ee555e2, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, absolvendo-a da condenação ao pagamento das horas extras, entendendo caracterizado o enquadramento da autora na exceção prevista do art. 62, II da CLT, pelo exercício do cargo de gestão. Os argumentos deduzidos pela embargante questionam o entendimento adotado por este Juízo, denotando intenção de promover o reexame da matéria já decidida, e não a ocorrência de omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Note-se que a embargante discorre sobre o conjunto probatório dos autos, defendendo, a partir dele, tese diversa daquela acolhida por este Colegiado. O que pretende a autora, portanto, é o reexame da matéria e nova valoração da prova, à luz da interpretação que ela própria dá aos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia, o que não se amolda à finalidade da medida ora em análise. A matéria posta sub judice encontra-se enfrentada pelo acórdão embargado e, se a reclamante, ora embargante entende que o decidido não está em conformidade com as provas produzidas, deve manejar o recurso adequado para promover a revisão do julgado, o que, como dito, é estranho à finalidade dos embargos de declaração. Gizo, a propósito, que não se impõe ao julgador refutar cada aspecto da tese defendida pela parte quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos. Destaco que pretensa desconformidade entre o decidido e a interpretação que a parte dá ao conjunto probatório não configura omissão ou contradição. A correção de eventual error in judicando, se a embargante o entende caracterizado, deve ser vindicada por medida de caráter recursal apta a provocar o reexame da matéria. Por fim, a matéria encontra-se exaustivamente enfrentada pelo acórdão embargado, restando atendido, inclusive, o requisito para propiciar seu reexame pela instância superior. Neste aspecto, cabe ressaltar que o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do Col. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Embargos de declaração não acolhidos. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
07/10/2024, 00:00
Não-Provimento
30/09/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020397-28.2020.5.04.0201
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201 ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI Indefiro, ante a ausência de manifestação de ambas as partes. Petição apreciada: id: 367b4bc - Manifestação. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente e Coordenador do CEJUSC/TST
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020397-28.2020.5.04.0201
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: Dr. SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM D E S P A C H O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201 ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI Indefiro, ante a ausência de manifestação de ambas as partes. Petição apreciada: id: 367b4bc - Manifestação. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente e Coordenador do CEJUSC/TST
19/09/2024, 00:00
Petição
17/09/2024, 17:13
Mero expediente
16/09/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CEJUSC-TST AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201 AUTOR(A): ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI RÉU(RÉ): COMPANHIA ULTRAGAZ S A ATA DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção do Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como agravada COMPANHIA ULTRAGAZ S.A e agravante ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI. Às 15h50, as partes e as advogadas ingressaram espontaneamente, por meio do link fornecido, e foram recebidas na sala de espera do CEJUSC/TST. Ausente a agravante, ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDIN. Presente a advogada, Dra. Laura Luciele Martini - OAB/RS n.º 87.538. Presente a preposta da agravada, COMPANHIA ULTRAGAZ S.A, a Sra. Evelyn Calixto Pinto, acompanhada da advogada, Dra. Iara dos Santos Souza - OAB/SP n.º 405.377. Às 16h11, iniciou-se a audiência. Com ampla e plena concordância das partes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pela servidora e mediadora em formação Katia Rivana Rodrigues Ramos, em comediação com o servidor e mediador Cláudio César Silva, que conduziram a presente audiência, sendo supervisionados pela Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, Dra. Doroteia Silva de Azevedo Mota. A ata será submetida à assinatura do Coordenador do CEJUSC/TST, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Os servidores e conciliadores explicaram seus papéis de mediadores para o presente ato e o intuito de auxiliar na visualização das perspectivas de solução. As partes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos das Resoluções CSJT 174/2016 e 288/2021. CONCILIAÇÃO REJEITADA As partes dialogaram, e não foi possível, neste momento, evoluir na negociação. O CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CEJUSC/TST se coloca à inteira disposição para recepção das partes e dos(as) advogados(as) para a continuidade do diálogo, caso queiram. Retornem-se os autos para prosseguimento. Dispensada a assinatura da parte e das advogadas que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual. Pesquisa de satisfação disponível no link: https://forms.gle/sAryqCwW2ZAE8GSm9. Publique-se. Audiência encerrada às 16h28. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST e Coordenador do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CEJUSC-TST AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201 AUTOR(A): ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI RÉU(RÉ): COMPANHIA ULTRAGAZ S A ATA DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro, na sala telepresencial de sessões do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC/TST, pela ferramenta Zoom, sob a direção do Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, realizou-se audiência relativa ao processo em epígrafe, tendo como agravada COMPANHIA ULTRAGAZ S.A e agravante ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI. Às 15h50, as partes e as advogadas ingressaram espontaneamente, por meio do link fornecido, e foram recebidas na sala de espera do CEJUSC/TST. Ausente a agravante, ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDIN. Presente a advogada, Dra. Laura Luciele Martini - OAB/RS n.º 87.538. Presente a preposta da agravada, COMPANHIA ULTRAGAZ S.A, a Sra. Evelyn Calixto Pinto, acompanhada da advogada, Dra. Iara dos Santos Souza - OAB/SP n.º 405.377. Às 16h11, iniciou-se a audiência. Com ampla e plena concordância das partes para que a audiência fosse instalada e concretizada nesta data, foi realizada a declaração de abertura pela servidora e mediadora em formação Katia Rivana Rodrigues Ramos, em comediação com o servidor e mediador Cláudio César Silva, que conduziram a presente audiência, sendo supervisionados pela Juíza Supervisora do CEJUSC/TST, Dra. Doroteia Silva de Azevedo Mota. A ata será submetida à assinatura do Coordenador do CEJUSC/TST, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Os servidores e conciliadores explicaram seus papéis de mediadores para o presente ato e o intuito de auxiliar na visualização das perspectivas de solução. As partes concordaram e declararam expressamente o consentimento com o procedimento virtual, em observância ao art. 190 do CPC e aos termos das Resoluções CSJT 174/2016 e 288/2021. CONCILIAÇÃO REJEITADA As partes dialogaram, e não foi possível, neste momento, evoluir na negociação. O CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CEJUSC/TST se coloca à inteira disposição para recepção das partes e dos(as) advogados(as) para a continuidade do diálogo, caso queiram. Retornem-se os autos para prosseguimento. Dispensada a assinatura da parte e das advogadas que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente virtual. Pesquisa de satisfação disponível no link: https://forms.gle/sAryqCwW2ZAE8GSm9. Publique-se. Audiência encerrada às 16h28. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST e Coordenador do CEJUSC/TST
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AIRR - 0020397-28.2020.5.04.0201
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI ADVOGADO: MICHELLE MEOTTI TENTARDINI, OAB: 0057215
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM, OAB: 0005269 ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB: 0046014 GVPACV/pcbr/dsam D E S P A C H OTrata-se de processo encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, em razão de petição em que há notícia quanto ao interesse em conciliar (367b4bc). Deste modo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201 ADVOGADO: MICHELLE MEOTTI TENTARDINI, OAB: 0057215 designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2024 às 15:50, a realizar-se de forma telepresencial, mediante a plataforma Zoom, pelo link de acesso https://tst-jus-br.zoom.us/j/82384591876?pwd=ek5WTnIzRTRaOGx0eTlUVHlJTWsvZz09, nos termos do art. 14 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022. À SEGJUD para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST e coordenador do CEJUSC/ TST
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A AIRR - 0020397-28.2020.5.04.0201
AGRAVANTE: ROSCELENE RODRIGUES DA SILVA JARDINI ADVOGADO: MICHELLE MEOTTI TENTARDINI, OAB: 0057215
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO: SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM, OAB: 0005269 ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB: 0046014 GVPACV/pcbr/dsam D E S P A C H OTrata-se de processo encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – CEJUSC/TST, em razão de petição em que há notícia quanto ao interesse em conciliar (367b4bc). Deste modo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020397-28.2020.5.04.0201 ADVOGADO: MICHELLE MEOTTI TENTARDINI, OAB: 0057215 designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2024 às 15:50, a realizar-se de forma telepresencial, mediante a plataforma Zoom, pelo link de acesso https://tst-jus-br.zoom.us/j/82384591876?pwd=ek5WTnIzRTRaOGx0eTlUVHlJTWsvZz09, nos termos do art. 14 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022. À SEGJUD para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST e coordenador do CEJUSC/ TST