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Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/05/2025, 18:08
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/04/2025, 15:53
Mero expediente
09/04/2025, 20:33
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: FACULDADE UNICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010305-58.2023.5.03.0089 (ED)EMBARGANTES: HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA e FACULDADE ÚNICA LTDA., FACULDADE PROMINAS LTDA., BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ADMISSIBILIDADERegularmente aviados, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO A reclamante, HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA e a parte reclamada, FACULDADE ÚNICA LTDA, INSTITUTO PROMINAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA (BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) opõem embargos de declaração (ID 49bab18 e ID 9ce76e9) contra o acórdão de ID. 6c21552, com o intuito de sanar os vícios que apontam e de prequestionamento.a) Embargos de declaração da reclamante:A reclamante, ora embargante, afirma que o "corolário lógico do reconhecimento da Sucessão Empresarial e do Grupo Econômico havido é a Unicidade Contratual, sob pena de violação ao art. 9º, da CLT, validando a fraude perpetrada pelo Grupo Embargado e o beneficiando de sua própria torpeza".No entanto, conforme decidido, a pretensão referente a unicidade contratual "trata-se de inovação recursal, considerando a inexistência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial (ID. a1a26d6), de modo que, reconhecer a unicidade contratual sem que haja pedido expresso nesse sentido, como no caso, resultaria decisão extra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.A embargante entende que, por não ter a reclamada apresentado os controles de jornada, na forma reconhecida na decisão, cabia ao juízo fixar a jornada de trabalho nos termos da petição inicial, por incidência da Súm. 338, I, do TST.Esclareço que a ausência injustificada dos cartões de ponto e confirmada a existência de horas extras habituais, deve o julgador voltar os olhos aos princípios gerais, constitucionais e trabalhistas, e designadamente levar em conta não só o que ressai do contexto da lide submetido à apreciação, mas os fatos e regras de experiência comum, devendo encontrar um ponto de equilíbrio. Nesse sentido, é possível e imperioso, sob as balizas expostas, reconhecer uma jornada de trabalho condizente com as vicissitudes que cercam a rotina de labor estabelecida entre as partes, ainda que diferente da declinada na petição inicial.Ao contrário do que afirma a embargante, o conjunto da prova destoa da jornada indicada na petição inicial e, assim, foi capaz de dar outros contornos aos fatos narrados, demonstrando horários diversos. Vale dizer, na análise do conjunto probatório, coube a esta d. turma fixar com razoabilidade uma jornada de trabalho condizente com a rotina de labor estabelecida entre as partes. Não é redundante esclarecer que, no caso em exame, a não apresentação da prova documental pela reclamada acarretou a inversão do ônus da prova, criando, assim, presunção favorável à obreira, a qual foi elidida/mitigada pelo conjunto probatório.A embargante aduz que não foi deferido o pagamento das horas decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada, na forma do §4º do art. 71 da CLT, porque, de acordo com o entendimento adotado por este órgão julgador, haveria bis in idem.Não foi esta, todavia, a conclusão exposta no acórdão. De acordo com o entendimento adotado "a prova testemunhal não demonstrou que a autora era impedida de usufruir os 15 minutos garantidos pela norma coletiva" (ID. 9d9df8d). Ou seja, não houve supressão do intervalo intrajornada.O tempo gasto pela embargante no atendimento a alunos nos corredores, ou no atendimento por meio de WhatsApp não implicava violação do intervalo intrajornada e foi considerado, como extra, porque não computado na jornada de trabalho; por isso, a condenação ao pagamento do referido lapso como horas extras.A embargante diverge do entendimento adotado no acórdão, segundo o qual "Com o advento da Lei 13.467/2017, não é mais devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Ressalto que o contrato de trabalho teve início em 12/03/2018 (CTPS ID. c12284c - pág. 1)."Como decidido, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 12/03/2018. "Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente" (TST - Ag: 10010335320195020004, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021).Discorda, ainda, a embargante da decisão, a qual manteve a improcedência do pedido de compensação por dano moral. Reafirma que a imagem da demandante foi usada indevidamente, porque "embora o documento de ID. 3cfcc39, às fls. 472, demonstre que o protocolo perante o MEC fora realizado ainda em 02/02/2022, não há nos autos qualquer documento que comprove a desvinculação do nome da obreira" - ID 49bab18.Conforme posicionamento desta d. Turma, encampado no acórdão, "o documento de fl. 472 demonstra que o processo de credenciamento e renovação do curso de Biomedicina apontado pela autora como irregular foi protocolado perante o MEC em 02/02/2022, data em que o contrato de trabalho da autora ainda vigia, portanto a reclamante integrava o corpo docente da instituição" (ID. 9d9df8d - pág. 9)" e não há prova, sequer indício, de que o nome da autora tenha sido utilizado de forma indevida pela reclamada.Reforço que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).Nada a prover.b) Embargos de declaração da parte reclamada:As embargantes sustentam "ter ocorrido omissão ou ao menos obscuridade no pronunciamento judicial quanto à ausência de análise do pedido sucessivo constante no tópico IV.4.3 das contrarrazões (Id 9bc68d4 - Pág. 67) de, em exclusiva atenção ao princípio da eventualidade, caso este Eg. Tribunal entenda por dar provimento ao apelo da Reclamante para deferir o pleito da obreira de diferenças salariais em razão da redução de carga horária da obreira, como ocorreu no caso comento, sejam indeferidas as horas extras já que, eventual deferimento de diferenças salariais assegurando uma jornada laboral superior à efetivamente trabalhada pela obreira seria suficiente para deduzir que a jornada laboral ordinária assegurada em acórdão (8h aulas semanais ou maior parâmetro posteriormente aplicado à Autora) não é superada pelas atividades extras alegadas pela Reclamante, ou, na pior das hipóteses, que seja admitida a exclusão de eventuais diferenças de horas extras no período em que forem deferidas diferenças salariais em razão da redução de carga horária, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido do Reclamante".Diversamente do que afirmam as embargantes, muito embora não se tenha feito menção expressa à tese sucessiva de compensação/dedução das diferenças salariais pela redução da carga horário com as horas extras, ela foi refutada, porque são institutos que não se confundem.Cabe esclarecer que a compensação é forma de extinção da obrigação, em decorrência de créditos recíprocos, ou seja, as duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, uma da outra, e a dedução só é possível quando há comprovação de que a empresa tenha efetuado o pagamento parcial das parcelas constantes da condenação.No caso, as diferenças salariais deferidas visam compensar ato ilícito da parte reclamada, consubstanciado na redução da carga horária, com base em previsão normativa, já as horas extras têm o condão de remunerar o trabalho prestado além da jornada contratada. Ou seja, são institutos distintos com finalidades diversas.Não há omissão ou necessidade de prequestionamento em face da adoção de tese explícita no acórdão capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária. A respeito de questões fáticas deve-se deixar expresso que a construção do raciocínio do órgão julgador é direcionado exclusivamente para a entrega da prestação jurisdicional, o que aconteceu.Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010305-58.2023.5.03.0089
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: FACULDADE UNICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010305-58.2023.5.03.0089 (ED)EMBARGANTES: HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA e FACULDADE ÚNICA LTDA., FACULDADE PROMINAS LTDA., BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ADMISSIBILIDADERegularmente aviados, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO A reclamante, HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA e a parte reclamada, FACULDADE ÚNICA LTDA, INSTITUTO PROMINAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA (BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) opõem embargos de declaração (ID 49bab18 e ID 9ce76e9) contra o acórdão de ID. 6c21552, com o intuito de sanar os vícios que apontam e de prequestionamento.a) Embargos de declaração da reclamante:A reclamante, ora embargante, afirma que o "corolário lógico do reconhecimento da Sucessão Empresarial e do Grupo Econômico havido é a Unicidade Contratual, sob pena de violação ao art. 9º, da CLT, validando a fraude perpetrada pelo Grupo Embargado e o beneficiando de sua própria torpeza".No entanto, conforme decidido, a pretensão referente a unicidade contratual "trata-se de inovação recursal, considerando a inexistência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial (ID. a1a26d6), de modo que, reconhecer a unicidade contratual sem que haja pedido expresso nesse sentido, como no caso, resultaria decisão extra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.A embargante entende que, por não ter a reclamada apresentado os controles de jornada, na forma reconhecida na decisão, cabia ao juízo fixar a jornada de trabalho nos termos da petição inicial, por incidência da Súm. 338, I, do TST.Esclareço que a ausência injustificada dos cartões de ponto e confirmada a existência de horas extras habituais, deve o julgador voltar os olhos aos princípios gerais, constitucionais e trabalhistas, e designadamente levar em conta não só o que ressai do contexto da lide submetido à apreciação, mas os fatos e regras de experiência comum, devendo encontrar um ponto de equilíbrio. Nesse sentido, é possível e imperioso, sob as balizas expostas, reconhecer uma jornada de trabalho condizente com as vicissitudes que cercam a rotina de labor estabelecida entre as partes, ainda que diferente da declinada na petição inicial.Ao contrário do que afirma a embargante, o conjunto da prova destoa da jornada indicada na petição inicial e, assim, foi capaz de dar outros contornos aos fatos narrados, demonstrando horários diversos. Vale dizer, na análise do conjunto probatório, coube a esta d. turma fixar com razoabilidade uma jornada de trabalho condizente com a rotina de labor estabelecida entre as partes. Não é redundante esclarecer que, no caso em exame, a não apresentação da prova documental pela reclamada acarretou a inversão do ônus da prova, criando, assim, presunção favorável à obreira, a qual foi elidida/mitigada pelo conjunto probatório.A embargante aduz que não foi deferido o pagamento das horas decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada, na forma do §4º do art. 71 da CLT, porque, de acordo com o entendimento adotado por este órgão julgador, haveria bis in idem.Não foi esta, todavia, a conclusão exposta no acórdão. De acordo com o entendimento adotado "a prova testemunhal não demonstrou que a autora era impedida de usufruir os 15 minutos garantidos pela norma coletiva" (ID. 9d9df8d). Ou seja, não houve supressão do intervalo intrajornada.O tempo gasto pela embargante no atendimento a alunos nos corredores, ou no atendimento por meio de WhatsApp não implicava violação do intervalo intrajornada e foi considerado, como extra, porque não computado na jornada de trabalho; por isso, a condenação ao pagamento do referido lapso como horas extras.A embargante diverge do entendimento adotado no acórdão, segundo o qual "Com o advento da Lei 13.467/2017, não é mais devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Ressalto que o contrato de trabalho teve início em 12/03/2018 (CTPS ID. c12284c - pág. 1)."Como decidido, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 12/03/2018. "Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente" (TST - Ag: 10010335320195020004, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021).Discorda, ainda, a embargante da decisão, a qual manteve a improcedência do pedido de compensação por dano moral. Reafirma que a imagem da demandante foi usada indevidamente, porque "embora o documento de ID. 3cfcc39, às fls. 472, demonstre que o protocolo perante o MEC fora realizado ainda em 02/02/2022, não há nos autos qualquer documento que comprove a desvinculação do nome da obreira" - ID 49bab18.Conforme posicionamento desta d. Turma, encampado no acórdão, "o documento de fl. 472 demonstra que o processo de credenciamento e renovação do curso de Biomedicina apontado pela autora como irregular foi protocolado perante o MEC em 02/02/2022, data em que o contrato de trabalho da autora ainda vigia, portanto a reclamante integrava o corpo docente da instituição" (ID. 9d9df8d - pág. 9)" e não há prova, sequer indício, de que o nome da autora tenha sido utilizado de forma indevida pela reclamada.Reforço que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).Nada a prover.b) Embargos de declaração da parte reclamada:As embargantes sustentam "ter ocorrido omissão ou ao menos obscuridade no pronunciamento judicial quanto à ausência de análise do pedido sucessivo constante no tópico IV.4.3 das contrarrazões (Id 9bc68d4 - Pág. 67) de, em exclusiva atenção ao princípio da eventualidade, caso este Eg. Tribunal entenda por dar provimento ao apelo da Reclamante para deferir o pleito da obreira de diferenças salariais em razão da redução de carga horária da obreira, como ocorreu no caso comento, sejam indeferidas as horas extras já que, eventual deferimento de diferenças salariais assegurando uma jornada laboral superior à efetivamente trabalhada pela obreira seria suficiente para deduzir que a jornada laboral ordinária assegurada em acórdão (8h aulas semanais ou maior parâmetro posteriormente aplicado à Autora) não é superada pelas atividades extras alegadas pela Reclamante, ou, na pior das hipóteses, que seja admitida a exclusão de eventuais diferenças de horas extras no período em que forem deferidas diferenças salariais em razão da redução de carga horária, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido do Reclamante".Diversamente do que afirmam as embargantes, muito embora não se tenha feito menção expressa à tese sucessiva de compensação/dedução das diferenças salariais pela redução da carga horário com as horas extras, ela foi refutada, porque são institutos que não se confundem.Cabe esclarecer que a compensação é forma de extinção da obrigação, em decorrência de créditos recíprocos, ou seja, as duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, uma da outra, e a dedução só é possível quando há comprovação de que a empresa tenha efetuado o pagamento parcial das parcelas constantes da condenação.No caso, as diferenças salariais deferidas visam compensar ato ilícito da parte reclamada, consubstanciado na redução da carga horária, com base em previsão normativa, já as horas extras têm o condão de remunerar o trabalho prestado além da jornada contratada. Ou seja, são institutos distintos com finalidades diversas.Não há omissão ou necessidade de prequestionamento em face da adoção de tese explícita no acórdão capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária. A respeito de questões fáticas deve-se deixar expresso que a construção do raciocínio do órgão julgador é direcionado exclusivamente para a entrega da prestação jurisdicional, o que aconteceu.Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010305-58.2023.5.03.0089
08/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: FACULDADE UNICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010305-58.2023.5.03.0089 (ED)EMBARGANTES: HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA e FACULDADE ÚNICA LTDA., FACULDADE PROMINAS LTDA., BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ADMISSIBILIDADERegularmente aviados, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO A reclamante, HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA e a parte reclamada, FACULDADE ÚNICA LTDA, INSTITUTO PROMINAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA (BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) opõem embargos de declaração (ID 49bab18 e ID 9ce76e9) contra o acórdão de ID. 6c21552, com o intuito de sanar os vícios que apontam e de prequestionamento.a) Embargos de declaração da reclamante:A reclamante, ora embargante, afirma que o "corolário lógico do reconhecimento da Sucessão Empresarial e do Grupo Econômico havido é a Unicidade Contratual, sob pena de violação ao art. 9º, da CLT, validando a fraude perpetrada pelo Grupo Embargado e o beneficiando de sua própria torpeza".No entanto, conforme decidido, a pretensão referente a unicidade contratual "trata-se de inovação recursal, considerando a inexistência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial (ID. a1a26d6), de modo que, reconhecer a unicidade contratual sem que haja pedido expresso nesse sentido, como no caso, resultaria decisão extra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.A embargante entende que, por não ter a reclamada apresentado os controles de jornada, na forma reconhecida na decisão, cabia ao juízo fixar a jornada de trabalho nos termos da petição inicial, por incidência da Súm. 338, I, do TST.Esclareço que a ausência injustificada dos cartões de ponto e confirmada a existência de horas extras habituais, deve o julgador voltar os olhos aos princípios gerais, constitucionais e trabalhistas, e designadamente levar em conta não só o que ressai do contexto da lide submetido à apreciação, mas os fatos e regras de experiência comum, devendo encontrar um ponto de equilíbrio. Nesse sentido, é possível e imperioso, sob as balizas expostas, reconhecer uma jornada de trabalho condizente com as vicissitudes que cercam a rotina de labor estabelecida entre as partes, ainda que diferente da declinada na petição inicial.Ao contrário do que afirma a embargante, o conjunto da prova destoa da jornada indicada na petição inicial e, assim, foi capaz de dar outros contornos aos fatos narrados, demonstrando horários diversos. Vale dizer, na análise do conjunto probatório, coube a esta d. turma fixar com razoabilidade uma jornada de trabalho condizente com a rotina de labor estabelecida entre as partes. Não é redundante esclarecer que, no caso em exame, a não apresentação da prova documental pela reclamada acarretou a inversão do ônus da prova, criando, assim, presunção favorável à obreira, a qual foi elidida/mitigada pelo conjunto probatório.A embargante aduz que não foi deferido o pagamento das horas decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada, na forma do §4º do art. 71 da CLT, porque, de acordo com o entendimento adotado por este órgão julgador, haveria bis in idem.Não foi esta, todavia, a conclusão exposta no acórdão. De acordo com o entendimento adotado "a prova testemunhal não demonstrou que a autora era impedida de usufruir os 15 minutos garantidos pela norma coletiva" (ID. 9d9df8d). Ou seja, não houve supressão do intervalo intrajornada.O tempo gasto pela embargante no atendimento a alunos nos corredores, ou no atendimento por meio de WhatsApp não implicava violação do intervalo intrajornada e foi considerado, como extra, porque não computado na jornada de trabalho; por isso, a condenação ao pagamento do referido lapso como horas extras.A embargante diverge do entendimento adotado no acórdão, segundo o qual "Com o advento da Lei 13.467/2017, não é mais devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Ressalto que o contrato de trabalho teve início em 12/03/2018 (CTPS ID. c12284c - pág. 1)."Como decidido, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 12/03/2018. "Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente" (TST - Ag: 10010335320195020004, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021).Discorda, ainda, a embargante da decisão, a qual manteve a improcedência do pedido de compensação por dano moral. Reafirma que a imagem da demandante foi usada indevidamente, porque "embora o documento de ID. 3cfcc39, às fls. 472, demonstre que o protocolo perante o MEC fora realizado ainda em 02/02/2022, não há nos autos qualquer documento que comprove a desvinculação do nome da obreira" - ID 49bab18.Conforme posicionamento desta d. Turma, encampado no acórdão, "o documento de fl. 472 demonstra que o processo de credenciamento e renovação do curso de Biomedicina apontado pela autora como irregular foi protocolado perante o MEC em 02/02/2022, data em que o contrato de trabalho da autora ainda vigia, portanto a reclamante integrava o corpo docente da instituição" (ID. 9d9df8d - pág. 9)" e não há prova, sequer indício, de que o nome da autora tenha sido utilizado de forma indevida pela reclamada.Reforço que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).Nada a prover.b) Embargos de declaração da parte reclamada:As embargantes sustentam "ter ocorrido omissão ou ao menos obscuridade no pronunciamento judicial quanto à ausência de análise do pedido sucessivo constante no tópico IV.4.3 das contrarrazões (Id 9bc68d4 - Pág. 67) de, em exclusiva atenção ao princípio da eventualidade, caso este Eg. Tribunal entenda por dar provimento ao apelo da Reclamante para deferir o pleito da obreira de diferenças salariais em razão da redução de carga horária da obreira, como ocorreu no caso comento, sejam indeferidas as horas extras já que, eventual deferimento de diferenças salariais assegurando uma jornada laboral superior à efetivamente trabalhada pela obreira seria suficiente para deduzir que a jornada laboral ordinária assegurada em acórdão (8h aulas semanais ou maior parâmetro posteriormente aplicado à Autora) não é superada pelas atividades extras alegadas pela Reclamante, ou, na pior das hipóteses, que seja admitida a exclusão de eventuais diferenças de horas extras no período em que forem deferidas diferenças salariais em razão da redução de carga horária, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido do Reclamante".Diversamente do que afirmam as embargantes, muito embora não se tenha feito menção expressa à tese sucessiva de compensação/dedução das diferenças salariais pela redução da carga horário com as horas extras, ela foi refutada, porque são institutos que não se confundem.Cabe esclarecer que a compensação é forma de extinção da obrigação, em decorrência de créditos recíprocos, ou seja, as duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, uma da outra, e a dedução só é possível quando há comprovação de que a empresa tenha efetuado o pagamento parcial das parcelas constantes da condenação.No caso, as diferenças salariais deferidas visam compensar ato ilícito da parte reclamada, consubstanciado na redução da carga horária, com base em previsão normativa, já as horas extras têm o condão de remunerar o trabalho prestado além da jornada contratada. Ou seja, são institutos distintos com finalidades diversas.Não há omissão ou necessidade de prequestionamento em face da adoção de tese explícita no acórdão capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária. A respeito de questões fáticas deve-se deixar expresso que a construção do raciocínio do órgão julgador é direcionado exclusivamente para a entrega da prestação jurisdicional, o que aconteceu.Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010305-58.2023.5.03.0089
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: FACULDADE UNICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010305-58.2023.5.03.0089 (ED)EMBARGANTES: HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA e FACULDADE ÚNICA LTDA., FACULDADE PROMINAS LTDA., BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ADMISSIBILIDADERegularmente aviados, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO A reclamante, HYELEM TALITA OLIVEIRA DE SOUZA e a parte reclamada, FACULDADE ÚNICA LTDA, INSTITUTO PROMINAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA (BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) opõem embargos de declaração (ID 49bab18 e ID 9ce76e9) contra o acórdão de ID. 6c21552, com o intuito de sanar os vícios que apontam e de prequestionamento.a) Embargos de declaração da reclamante:A reclamante, ora embargante, afirma que o "corolário lógico do reconhecimento da Sucessão Empresarial e do Grupo Econômico havido é a Unicidade Contratual, sob pena de violação ao art. 9º, da CLT, validando a fraude perpetrada pelo Grupo Embargado e o beneficiando de sua própria torpeza".No entanto, conforme decidido, a pretensão referente a unicidade contratual "trata-se de inovação recursal, considerando a inexistência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial (ID. a1a26d6), de modo que, reconhecer a unicidade contratual sem que haja pedido expresso nesse sentido, como no caso, resultaria decisão extra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.A embargante entende que, por não ter a reclamada apresentado os controles de jornada, na forma reconhecida na decisão, cabia ao juízo fixar a jornada de trabalho nos termos da petição inicial, por incidência da Súm. 338, I, do TST.Esclareço que a ausência injustificada dos cartões de ponto e confirmada a existência de horas extras habituais, deve o julgador voltar os olhos aos princípios gerais, constitucionais e trabalhistas, e designadamente levar em conta não só o que ressai do contexto da lide submetido à apreciação, mas os fatos e regras de experiência comum, devendo encontrar um ponto de equilíbrio. Nesse sentido, é possível e imperioso, sob as balizas expostas, reconhecer uma jornada de trabalho condizente com as vicissitudes que cercam a rotina de labor estabelecida entre as partes, ainda que diferente da declinada na petição inicial.Ao contrário do que afirma a embargante, o conjunto da prova destoa da jornada indicada na petição inicial e, assim, foi capaz de dar outros contornos aos fatos narrados, demonstrando horários diversos. Vale dizer, na análise do conjunto probatório, coube a esta d. turma fixar com razoabilidade uma jornada de trabalho condizente com a rotina de labor estabelecida entre as partes. Não é redundante esclarecer que, no caso em exame, a não apresentação da prova documental pela reclamada acarretou a inversão do ônus da prova, criando, assim, presunção favorável à obreira, a qual foi elidida/mitigada pelo conjunto probatório.A embargante aduz que não foi deferido o pagamento das horas decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada, na forma do §4º do art. 71 da CLT, porque, de acordo com o entendimento adotado por este órgão julgador, haveria bis in idem.Não foi esta, todavia, a conclusão exposta no acórdão. De acordo com o entendimento adotado "a prova testemunhal não demonstrou que a autora era impedida de usufruir os 15 minutos garantidos pela norma coletiva" (ID. 9d9df8d). Ou seja, não houve supressão do intervalo intrajornada.O tempo gasto pela embargante no atendimento a alunos nos corredores, ou no atendimento por meio de WhatsApp não implicava violação do intervalo intrajornada e foi considerado, como extra, porque não computado na jornada de trabalho; por isso, a condenação ao pagamento do referido lapso como horas extras.A embargante diverge do entendimento adotado no acórdão, segundo o qual "Com o advento da Lei 13.467/2017, não é mais devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Ressalto que o contrato de trabalho teve início em 12/03/2018 (CTPS ID. c12284c - pág. 1)."Como decidido, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 12/03/2018. "Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente" (TST - Ag: 10010335320195020004, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021).Discorda, ainda, a embargante da decisão, a qual manteve a improcedência do pedido de compensação por dano moral. Reafirma que a imagem da demandante foi usada indevidamente, porque "embora o documento de ID. 3cfcc39, às fls. 472, demonstre que o protocolo perante o MEC fora realizado ainda em 02/02/2022, não há nos autos qualquer documento que comprove a desvinculação do nome da obreira" - ID 49bab18.Conforme posicionamento desta d. Turma, encampado no acórdão, "o documento de fl. 472 demonstra que o processo de credenciamento e renovação do curso de Biomedicina apontado pela autora como irregular foi protocolado perante o MEC em 02/02/2022, data em que o contrato de trabalho da autora ainda vigia, portanto a reclamante integrava o corpo docente da instituição" (ID. 9d9df8d - pág. 9)" e não há prova, sequer indício, de que o nome da autora tenha sido utilizado de forma indevida pela reclamada.Reforço que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).Nada a prover.b) Embargos de declaração da parte reclamada:As embargantes sustentam "ter ocorrido omissão ou ao menos obscuridade no pronunciamento judicial quanto à ausência de análise do pedido sucessivo constante no tópico IV.4.3 das contrarrazões (Id 9bc68d4 - Pág. 67) de, em exclusiva atenção ao princípio da eventualidade, caso este Eg. Tribunal entenda por dar provimento ao apelo da Reclamante para deferir o pleito da obreira de diferenças salariais em razão da redução de carga horária da obreira, como ocorreu no caso comento, sejam indeferidas as horas extras já que, eventual deferimento de diferenças salariais assegurando uma jornada laboral superior à efetivamente trabalhada pela obreira seria suficiente para deduzir que a jornada laboral ordinária assegurada em acórdão (8h aulas semanais ou maior parâmetro posteriormente aplicado à Autora) não é superada pelas atividades extras alegadas pela Reclamante, ou, na pior das hipóteses, que seja admitida a exclusão de eventuais diferenças de horas extras no período em que forem deferidas diferenças salariais em razão da redução de carga horária, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido do Reclamante".Diversamente do que afirmam as embargantes, muito embora não se tenha feito menção expressa à tese sucessiva de compensação/dedução das diferenças salariais pela redução da carga horário com as horas extras, ela foi refutada, porque são institutos que não se confundem.Cabe esclarecer que a compensação é forma de extinção da obrigação, em decorrência de créditos recíprocos, ou seja, as duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, uma da outra, e a dedução só é possível quando há comprovação de que a empresa tenha efetuado o pagamento parcial das parcelas constantes da condenação.No caso, as diferenças salariais deferidas visam compensar ato ilícito da parte reclamada, consubstanciado na redução da carga horária, com base em previsão normativa, já as horas extras têm o condão de remunerar o trabalho prestado além da jornada contratada. Ou seja, são institutos distintos com finalidades diversas.Não há omissão ou necessidade de prequestionamento em face da adoção de tese explícita no acórdão capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária. A respeito de questões fáticas deve-se deixar expresso que a construção do raciocínio do órgão julgador é direcionado exclusivamente para a entrega da prestação jurisdicional, o que aconteceu.Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010305-58.2023.5.03.0089
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