Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/03/2026, 17:26
Trânsito em julgado
16/03/2026, 17:26
Publicação
01/12/2025, 07:00
Provimento em Parte
28/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 16:00
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 20:02
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:50
Petição (Resposta)
19/05/2025, 14:07
Publicação
19/05/2025, 07:00
Mero expediente
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO Advogado: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR Agravante, Agravado e
Recorrido: JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO Advogado: Dr. DONIZETI ROLIM DE PAULA Advogado: Dr. JOÃO APARÍCIO HONÓRIO PEREIRA CEJUSC/bnb D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 27/03/2025. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para: Até 20/05/2025, a parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou apresentar proposta de acordo em valores líquidos; Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 27/05/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 14 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante, Agravado e