Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a exequente transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a exequente transcreveu, no recurso de revista, a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL "CALCULADORA DO CIDADÃO". SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO RELATIVO A OUTRO TEMA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. Hipótese em que a exequente reproduziu o trecho específico do capítulo recorrido apenas no tópico anterior, o que não se presta ao cumprimento do comando previsto no inciso I do preceito legal referido, tampouco viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a teses jurídicas suscitadas pela parte. Assim, descumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11861-91.2015.5.01.0005, em que é Agravante(s) MARIA DAS DORES BATISTA DO NASCIMENTO DUTRA e é Agravado(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A..
A exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a exequente interpôs agravo de instrumento, renovando os seguintes temas: 1. Apuração das diferenças das comissões com as integrações e os reflexos. Coisa julgada; 2. Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas; 3. Índice de correção monetária e juros de mora. Uso da aplicação do banco central "calculadora do cidadão". SELIC na forma de capitalização composta. Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão de inadmissibilidade recursal publicada em 21.01.2025; recurso protocolado em 26.01.2025) e regularidade de representação (fl. 35), prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos (fls. 2797/2798):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LX; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código de Processo Civil, artigo 525, §12; Código Civil, artigo 406; Lei nº 9065/1995, artigo 13; Lei nº 8981/1995, artigo 84; Lei nº 9250/1995, artigo 39, §4º; Lei nº 9430/1996, artigo 61, §3º; Lei nº 10522/2002, artigo 30.
- divergência jurisprudencial.
- violação aos seguintes artigos da CLT: 879, §§ 1º e 2º, 883, 884, § 5º, 897, a;
- contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e na ADC 59;
- contrariedade à decisão do STF na ADI 5867 e na ADI 6021;
- violação ao art. 18 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista". (Negritei.)
Na minuta de agravo de instrumento, a exequente sustenta que "obedeceu rigorosamente ao previsto no (...) §2º, do artigo 896, da CLT". De plano, registro que a que análise do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e ora renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal.
Na hipótese, a exequente renovou, na minuta do agravo de instrumento, todos os temas insurgidos no recurso de revista, quais sejam: 1. Apuração das diferenças das comissões com as integrações e os reflexos. Coisa julgada; 2. Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas; 3. Índice de correção monetária e juros de mora. Uso da aplicação do banco central "calculadora do cidadão". SELIC na forma de capitalização composta. Nesse contexto, passo à análise das referidas matérias trazidas no agravo de instrumento.
1. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES No recurso de revista, a exequente alegou que "o acórdão regional, ora recorrido, não respeitou a coisa julgada quanto à apuração das diferenças das comissões com as integrações e os reflexos deferidos nos haveres devidos e seus consectários legais constante da sentença de mérito". Apontou violação do artigo 5.º, XXXVI e LIV, da CF/1988. Ao exame. Constato que a exequente transcreveu, no recurso de revista (à fl. 2773), a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos alegados por violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. É sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados.
Tal previsão, trazida pela Lei n.º 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões da Sessão uniformizadora desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019).
Assim, descumpridos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular.
Nego provimento.
2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS Consta do acórdão regional, no que é pertinente:
"Ao exame.
Na sentença exequenda, o juízo a quo determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, mas não se manifestou sobre o índice de atualização monetária.
Em que pese a alegação da agravante, quando não há, na coisa julgada, a fixação de um índice de correção monetária, aplica-se a regra geral, qual seja, IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, a SELIC."
No recuso de revista, a exequente alegou que deve ser observado "o IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC, bem como os juros de 1% ao mês, conforme artigo 39 da Lei 8177/91, em respeito à coisa julgada". Apontou violação dos artigos 5.º, XXXVI, e 102, §2.º, da CF/1988 Ao exame.
Verifico que a exequente, também, transcreveu, no recurso de revista (à fl. 2778/2779), a integralidade dos fundamentos do acórdão regional quanto ao tema impugnado, sem quaisquer destaques, o que impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e dispositivos tidos por violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Logo, nego provimento.
3. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL "CALCULADORA DO CIDADÃO". SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA A respeito da matéria, constato que o recurso de revista interposto não cumpre o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, relativo à transcrição do trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Verifico que, no presente caso, a exequente reproduziu o trecho específico do capítulo recorrido apenas no tópico anterior, o que não se presta ao cumprimento do comando previsto no inciso I do preceito legal referido, tampouco viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a teses jurídicas suscitadas pela parte.
Conforme jurisprudência consolidada neste Tribunal, para o preenchimento do pressuposto recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial.
No mesmo sentido, precedente desta Primeira Turma:
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O LABOR PRESTADO ENTRE 22H E 5H. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO, OS QUAIS CONTÉM MULTIPLICIDADE DE TESES. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-68-36.2020.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2023).
Assim, descumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator