Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1398-12.2016.5.06.0007, em que é Agravante MODERNO EMPREENDIMENTOS LTDA e é Agravado SAMUEL RAMOS.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tempestivo o recurso e regular a representação, prossigo no exame dos demais pressupostos do agravo de instrumento.
Eis o teor da decisão agravada:
"RECURSO DE: MODERNO EMPREENDIMENTOS LTDA
"(...)
LIMITE DO CÁLCULO. PRODUÇÃO. COISA JULGADA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DOBRAS NÃO DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS NÃO DEDUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS INDEVIDA COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS DE JUROS E MULTA SOBRE O DÉBITO PREVIDENCIÁRIO REPERCUSSÕES NO REPOUSO REMUNERADO
Da decisão recorrida destaco:
O fato de constar no art. 899 do Código do Trabalho, que os recursos podem ser interpostos por simples petição e a circunstância de ser característica do processo do trabalho o pouco formalismo não autorizam concluir pela desnecessidade de fundamentação dos pontos atacados, eis que o objetivo deste dispositivo é a dispensa de "outras formalidades, como por exemplo, o termo de agravo nos autos, que era exigido pelo CPC de 1939, art. 852 vigente quando promulgada a CLT" (Valentin Carrion, Comentários à CLT, 27ª edição, pág. 759).
A teor do art. 1.010, II, da Lei Processual Civil, que guarda sintonia com o art. 899 da Consolidado, não se conhece de recurso aviado por simples petição, desfundamentado, ou que não ataque diretamente à sentença guerreada:
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - (...);
II - a exposição do fato e do direito; (...)"
O insigne processualista Wilson de Souza Campos Batalha, em sua obra "Tratado de Direito Judiciário do Trabalho" (3ª edição, Editora LTr, 1995), tratando das formalidades da interposição do recurso, disserta sobre o tema, com a clareza que lhe é peculiar:
(...)
Discorrendo sobre o tema - Princípio da Dialeticidade dos Recursos -, os Mestres em Direito Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, "Apontamentos Sobre o Sistema Recursal Vigente no Direito Processual Civil Brasileiro à Luz da Lei 10.352/01", publicado no livro "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", coordenado por Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wanbier, esclarecem:
(...)
A jurisprudência cristalizada na Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, vem a corroborar o entendimento da doutrina pátria acima transcrito, no sentido de exigir a observância ao princípio da dialeticidade:
"RECURSO.FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença."
De ressaltar, aliás, que, em se tratando de agravo de petição, é exigência da própria lei que a parte delimite, justificadamente, as matérias e os valores que estão sendo impugnados (CLT, art. 897, § 1º), sob pena de não conhecimento da medida. Significa dizer que não basta ao agravante suscitar, "por simples petição", essa ou aquela tese. O ordenamento jurídico impõe que o litigante insatisfeito demonstre os aspectos que norteiam a sua irresignação, confrontando os fundamentos embasadores da decisão recorrida com elementos convincentes, o que, in casu, não ocorreu.
Na mesma direção o acórdão da lavara do ilustre Ministro Marco Aurélio, proferido no julgamento do ED - Ag. RR. 3763/86.8, Ac. 1ª T, 2.259/87: "A prática de remissão à peça dos autos, para aproveitamento de matérias consentâneas com o recurso interposto, não se coaduna com a organicidade e a dinâmica que presidem o direito. O órgão julgador aprecia o que se contém nas razões recursais, devendo estas ser explícitas. Impossível é compeli-lo a cotejar as citadas razões com as demais peças existentes no processo."
Na decisão do processo n° ROMS-804589 /2001, julgado em 16.04.2002, cujo relator foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho, o Colendo TST, através da sua SBDI-2, deixou registrado que: "É pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC".
Em idêntica posição decidindo este Sexto Regional do Trabalho:
(...)
Na mesma direção decisões desta douta 3ª Turma, consoante acórdãos da minha relatoria, proferidos nos Processos TRT6 n° 0011292-07.2013.5.06.0172, 0001542- 50.2016.5.06.0018, 0000773-31.2019.5.06.0020 e 0000739- 27.2017.5.06.0020.
Em conclusão, o presente agravo de petição encontra óbice intransponível ao seu conhecimento, mercê do não enfrentamento da motivação da decisão agravada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo do trabalho.
Do confronto entre os fundamentos contidos no acórdão hostilizado com as razões recursais apresentadas, observa-se que as matérias abordadas no apelo não têm qualquer consonância com a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 422 do C. TST, não merecendo conhecimento o apelo, por ausência de dialeticidade.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.
b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho."
No agravo de instrumento, a executada defende a reforma da decisão agravada (de Id F9FDE7C), pois teria havido ofensa ao princípio da legalidade e à coisa julgada, ao se concluir "que não cabe na forma do artigo 897, da CLT, em grau de Exceção de pré-executividade Agravo de Instrumento". Sustenta que "seu apelo fundamentou item por item atacados". Indica violação do artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Renova as alegações trazidas no recurso de revista, quanto aos temas "limite do cálculo. produção. coisa julgada"; "base de cálculo das horas extras e dobras. coisa julgada"; "não dedução das horas extras pagas"; "não dedução das custas recolhidas em 03/12/2020"; "indevida cobrança de encargos financeiros de juros e multa sobre o débito previdenciário" e "repercuções no repouso remunerado". Ao exame.
Ressalto, de plano, que a demanda tramita em fase de execução, a atrair a aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT, segundo os quais a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República.
Lado outro, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No particular, o recurso de revista não possui transcendência.
Como visto, ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o e. TRT invocou a Súmula 422 do TST, para denegar seguimento ao apelo, por ausência de dialeticidade. Em seu agravo de instrumento, a executada se insurgiu contra essa motivação, ao alegar que "seu apelo fundamentou item por item atacados". Por outro lado, o e. TRT não conheceu do agravo de petição, também por entender que o apelo estaria desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e da Súmula 422 do TST.
Por se tratar de apelo de fundamentação vinculada, além de cumprir a dialeticidade recursal, atacando o fundamento do acórdão regional, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, o recurso de revista, nesta fase executória, deve vir aparelhado com a alegação de afronta direta a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ocorre que, nas razões do seu recurso de revista, a executada apenas indicou violação dos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, o que não autoriza o conhecimento do apelo, por se tratar de dispositivos que não guardam pertinência com a matéria em discussão.
Com efeito, o fundamento do acórdão regional foi o de que o agravo de petição estaria desfundamentado, porquanto inobservada a dialeticidade recursal, ao passo que o inciso II do artigo 5º da Constituição da República se refere ao princípio da legalidade ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), já o inciso XXXVI do mesmo artigo dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nesse contexto, em que mal aparelhado o apelo, o recurso de revista não alcança o trânsito pretendido.
Registro, por fim, que as demais matérias trazidas no recurso de revista sequer foram examinadas no acórdão regional e, à mingua do prequestionamento desses temas, nos termos da Súmula 297/TST, resta inviabilizado o cumprimento dos pressupostos do recurso de revista, notadamente do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Dessarte, por ausência de transcendência, deve ser mantido o óbice ao recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator