Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE OBSERVAM OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSIVOS DA CONSTITUIÇÃO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO NEM O COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20273-04.2018.5.04.0011, em que é Agravante CARLA ROSA DE QUADROS e são Agravadas CALLSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE TELEATENDIMENTO - EIRELI e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA.
A exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
Eis o teor da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes:
(...)
E no caso dos autos, entendo não terem sido evidenciadas quaisquer das hipóteses indicadas pela jurisprudência consolidada nesta Especializada para que se pudesse deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade e redirecionar a execução contra os sócios da OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, ressalto que a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse sentido:
(...)
Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600- 08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12 /2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900- 36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11 /12/2020.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento.
Redirecionamento da execução contra os sócios. Sociedade anônima. No agravo de instrumento, a exequente defende o trânsito do recurso de revista, alegando que cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Assevera "equivocado o fundamento utilizado pela C. Turma do TRT da 4ª Região de que não foram caracterizadas as hipóteses de abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais, de forma que inviável deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade e redirecionar a execução contra os sócios da sociedade anônima.". Alega que "o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, a não satisfação dos créditos, a insolvência da Recorrida, um plano de recuperação aprovado em processo de recuperação judicial existente desde 20-06-2016, e a necessidade de um segundo plano de recuperação judicial confirmam a gestão temerária que autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vista na responsabilização dos correspondentes gestores nos próprios autos da execução trabalhista". Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, e o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e 28, caput e § 5º, do CDC e contrariedade à OJ 6 da SEEx do TRT4. Ao exame.
Ressalto, de plano, que a demanda tramita em fase de execução, a atrair a aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT, segundo os quais a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República.
Lado outro, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No particular, o recurso de revista não possui transcendência, tendo em vista a inobservância de pressupostos processuais, senão vejamos.
Quanto aos dispositivos infraconstitucionais e à OJ tida por contrariada, incide o óbice da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT.
A seu turno, no tocante à arguição de ofensa aos artigos 1º, III e IV, e o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, a exequente não cumpriu os requisitos previstos nos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT.
Com efeito, os referidos dispositivos constitucionais foram indicados pela parte no início de suas razões recursais, todavia não se seguiram de qualquer fundamentação, como preconiza o inciso II, do art. 896, §1º-A da CLT, segundo o qual é ônus da parte "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Por outro lado, porquanto ausente argumentação que correlacionasse o acórdão recorrido com os dispositivos constitucionais reputados violados, também não foi estabelecido o indispensável cotejo analítico, a que alude o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
A propósito, cito julgados de todas as Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, segundo o qual é ônus da recorrente "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". 2. Na hipótese, a ré limitou-se a indicar, na titulação do tema auxílio-alimentação, sem qualquer fundamentação, ofensa aos arts. 487, § 1º, da CLT e 373, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10079-70.2014.5.18.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO FUNDAMENTADA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. INVIÁVEL O DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUSCITADO E A INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS (ARTIGO 896, "a" E §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1001029-22.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PEJOTIZAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO O Reclamante colacionou dois arestos. O primeiro aresto de fls. 1032 é oriundo do E. STF e o segundo (fls. 1033) foi proferido pela 3ª Turma deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, os quais não servem à comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT. Além disso, o Reclamante, ao abordar os artigos 2º e 3º da CLT às fls. 1033 no Recurso de Revista, o fez em tom de relatório sobre o que foi decidido pelo primeiro acórdão do Eg. TRT da 10ª Região, não articulando qualquer alegação de ofensa ou violação a tais dispositivos, em clara inobservância ao que dispõe o artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT. Ante a ausência de canal de conhecimento do Recurso de Revista, inviável o provimento do presente Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-5-97.2019.5.10.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2 - No caso, as razões recursais da parte estão alicerçadas apenas em dispositivo legal e em divergência jurisprudencial, sendo certo que a menção genérica de ofensa às Súmulas 191 e 364 do TST somente no título do tema, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, que exige não só que a indicação da contrariedade seja fundamentada, como também que haja o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais, maneira que resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-101317-13.2016.5.01.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022).
"1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 4. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação aos tópicos "reversão da justa causa", " adicional de insalubridade ", " acúmulo de função ", " horas extras - multa normativa ", tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, descabe a análise de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial, nos exatos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por sua vez, quanto à alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que a parte reclamante limita-se a citar os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988, no título dos tópicos de sua insurgência, sem apresentar as razões pelas quais entende terem sidos contrariados, tampouco associa as alegadas violações ao seu pedido de reforma ou as contrapõe aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. II. No que diz respeito aos " honorários advocatícios sucumbenciais ", a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III. Mantém-se a decisão agravada quanto à ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. IV. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-1000362-97.2022.5.02.0077, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". O inciso III, por sua vez, estabelece que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese dos autos, verifica-se que a recorrente não indicou de forma explícita e fundamentada as alegadas violações, tampouco cuidou de realizar o cotejo entre cada dos dispositivos apontados e os fundamentos adotados na decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (RRAg-Ag-605-40.2022.5.06.0144, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada análise da transcendência. 2 - Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. Logo, descabe a análise dos arestos colacionados, ante a restrição imposta pelo dispositivo indicado. 3 - Por outro lado, no caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado - art. 5º, II, da CF/88 - no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 5 - Ainda cabe destacar que o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (art. 5º, II, da Constituição Federal) versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação no caso concreto passa, necessariamente, pela análise de dispositivo infraconstitucional, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula nº 636 do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento" (EDCiv-Ag-AIRR-1000711-13.2022.5.02.0203, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte que interpõe o recurso de revista, sob pena de não conhecimento, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". II. No caso vertente, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema nominado "da inexistência de responsabilidade solidária", constata-se que a parte reclamada se limita a mencionar o art. 5º, II, da Constituição da República no título do tópico correspondente ao tema em questão, sem mais nada discorrer sobre o referido dispositivo. Igualmente, observa-se que a parte reclamada relata que "entendeu o v. acórdão, em manter a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado pela responsabilidade solidária da ALL América Latina Logística Malha Paulista aos direitos postulados e eventualmente deferidos, diante da aplicação do artigo 9º da CLT", sem nada dispor acerca do referido artigo ou explicitar se teria sido violado no acórdão regional. III. O que se observa das razões do recurso de revista, na verdade, é que não houve qualquer dispositivo que fora indicado, de forma explícita e fundamentada, como conflitante ao acórdão regional; tampouco houve demonstração analítica de qualquer dispositivo de lei, da Constituição da República, de súmula ou orientação jurisprudencial. Deixou-se de atender, assim, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-388-71.2013.5.15.0108, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. O recurso de revista não merece ser conhecido quando a parte indica arestos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Não se verifica ainda, o cumprimento do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, quando a parte limita-se a trazer o dispositivo constitucional invocado (§ 9º do art. 896, da CLT), apenas no título do tópico, sem indicar de forma explícita e fundamentada, em conflito analítico, nos termos do inciso III da mesma norma acerca da tese e da violação em suas razões recursais. O descumprimento de requisito recursal inviabiliza o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido " (RR-1000869-98.2018.5.02.0303, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022).
Nesse contexto, em que ausente a transcendência da causa, inviável a reforma da decisão agravada, em que se denegou seguimento ao recurso de revista da exequente.
Nego provimento, pois, ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator