Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/prg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5.º, XXXV, DA CF/1988) E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5.º, LIV, DA CF/1988). Não se constata violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou ao devido processo legal, na medida em que à parte agravante foi assegurada a oportunidade de se insurgir contra a decisão agravada por meio do recurso pertinente, qual seja, o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 21345-49.2017.5.04.0241, em que é Agravante(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado(s) EDSON KLUG DO NASCIMENTO.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a execuada interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Alegação(ões):
- violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações infraconstitucionais.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"CORSAN. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMA DE APURAÇÃO. OJ 64 DA SEEX. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A preclusão temporal se consuma quando a parte é devidamente intimada e não opõe discordância fundamentada aos cálculos de liquidação, não podendo posteriormente questionar os critérios utilizados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Essa regra tem por finalidade propiciar às partes a discussão dos cálculos de liquidação antes da sua acolhida em sentença de liquidação, evitando, assim, embates desnecessários em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, promovendo a celeridade e a economia processuais. Caso em que, muito embora a insurgência a respeito da forma de apuração dos reflexos do adicional de periculosidade tenha sido arguida após a primeira apresentação dos cálculos, silenciou a executada a esse respeito após nova apresentação de cálculos por parte do exequente, mantidos quanto aos reflexos do adicional de periculosidade e considerados corretos pelo juízo da execução, ainda que notificada de forma expressa nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. sequer postulando eventual reabertura quando da manifestação em que informou a constituição de novos procuradores. A insurgência não diz respeito a erro material ou ofensa à coisa julgada, tratando-se impugnação ao critério de cálculo, sujeito à preclusão, pois não há determinação expressa no título executivo acerca dos critérios de apuração dos reflexos do adicional de periculosidade. Inteligência da OJ nº 64 desta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição a que se nega provimento. "
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.
Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Nego seguimento ao recurso, tópico "IV - VIOLAÇÃO À PREVISÃO DA SÚMULA 191, ITEM I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (Negritei.)
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
1.NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5.º, XXXV, DA CF/1988) E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5.º, LIV, DA CF/1988). A executada alega que "o despacho denegatório vulnerou o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV da CF/88) na medida em que obstou o acesso da agravante às garantias previstas juridicamente, deixando de encaminhar controvérsia fundamental de direito à esta Corte Superior Trabalhista", bem como que "há violação à ampla defesa (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), pois negado, equivocadamente, o acesso à via extraordinária do Recurso de Revista interposto de acordo com os pressupostos de admissibilidade inerentes". Ao exame.
Compete ao primeiro juízo de admissibilidade receber ou denegar seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º, da CLT.
Por sua vez, está legalmente facultado à parte, porventura inconformada, buscar o destrancamento do recurso justamente pelo meio processual de que está a se valer. Entendimento em sentido contrário tornaria letra morta o disposto no art. 896, § 1º, da CLT.
Assim, não se constata violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou ao devido processo legal, na medida em que à parte agravante foi assegurada a oportunidade de se insurgir contra a decisão agravada por meio do recurso pertinente, qual seja, o agravo de instrumento.
Nego provimento.
2. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST No agravo de instrumento, a executada alega que "ao contrário do contido no despacho supra, foi cumprido o disposto no §1º - A do art. 896 da CLT, uma vez que o Recurso de Revista interposto no Id 88ee574, traz o trecho do acórdão que se discute a afronta e violação a norma constitucional, senão vejamos: Em seu Recurso de defesa, foi abarcado que o acórdão que julgou o Agravo de Petição interposto pela Reclamada viola o art. 5º, inciso XXXVI, uma vez que fere a segurança jurídica e o trânsito em julgado". Em seguida, repisa os argumentos do recurso de revista relativamente à base de cálculo do adicional de periculosidade.
Ao exame.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que "a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT". No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator