Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rqr
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1. Na fase de conhecimento, o Juiz de Primeiro Grau determinou expressamente a aplicação da TR até 24.03.2015 e, após, do IPCA-E, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. Contra essa decisão, apenas o reclamado interpôs recurso ordinário, no qual não veiculou insurgência sobre a atualização monetária do crédito trabalhista. 3. Assim, na data da interposição desse recurso (26.05.2020), operou-se o trânsito em julgado quanto a esse tópico. 4. Definida a data do trânsito em julgado em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 18.12.2020, aplica-se a parte final do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF. 5. Assim, ao determinar que os cálculos de liquidação, em relação aos juros e à correção monetária, fossem adequados à decisão proferida pelo STF nas ADCS 58 e 59, o Tribunal de origem violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 556-51.2019.5.05.0008, em que é Recorrente(s) DAIARA DA ANUNCIACAO SANTOS e é Recorrido(s) QUANTUM LEGAL ASSESSORIA LTDA.
A exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, a exequente interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária / Taxa SELIC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo e interposto o apelo em data posterior àquela fixada por este Órgão Uniformizador para incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se à agravante a referida penalidade. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (E-Ag-RRAg-10916-55.2017.5.15.0099, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023).
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC, Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido julgado do STF. 3 - Dessa forma, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte, devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1308700-74.2009.5.09.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/05/2023).
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDENTE DA TURMA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). REAFIRMAÇÃO PELO STF EM REITERADAS RECLAMAÇÕES. APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO DE TURMA DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. I. A 1ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo da parte reclamada para manter a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da ré, no que toca à atualização dos créditos trabalhistas, adotando a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. O provimento em questão foi no sentido de determinar a incidência do IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 1ª Turma, ao entendimento de que acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante (ADC 58). II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. III. No caso vertente, em face de decisão da Presidência da 1ª Turma do TST que negou seguimento aos seus embargos e manteve o acórdão de Turma em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase "pré-judicial" ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que " a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial" (Rcl. 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pelo Presidente da 1ª Turma. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, da CLT.(Ag-E-Ag-RR-12268-90.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas na fase extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que " deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-E-Ag-RR-1962-48.2013.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023).
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Discute-se se a atualização dos débitos trabalhistas referentes à fase pré-judicial devem ou não englobar a incidência de juros de mora. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Não há dúvida, portanto, de que, quanto aos juros de mora, ficou estabelecida a sua incidência na fase pré-processual, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TR). Nesse sentido, esta Subseção, na sessão do dia 30/6/2022, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003 (acórdão pendente de publicação), fixou o entendimento de que esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT a pretensão recursal de discussão acerca da incidência ou não de juros de mora na fase pré-judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 58 e 59 e as ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, para essa fase processual, além da adoção do IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, a incidência dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, não remanescendo, assim, dúvidas sobre essa questão. Do exposto, à luz do entendimento fixado por esta Subseção, conforme acima referido, conclui-se que não há falar em divergência jurisprudencial, neste caso, diante da pacificação da matéria, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RRAg-1566-02.2016.5.09.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2022).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 em conjunto com as ADIs n. 5.857 e 6.021, no sentido de que " em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-RR-2017-60.2014.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, invocado como fundamento para o conhecimento do recurso de revista, observa-se que a questão se exaure na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o referido dispositivo da Constituição Federal. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No agravo de instrumento, a exequente afirma que, em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor da indenização e, os juros, desde o ajuizamento da ação, nos moldes previstos na Súmula 439 do TST. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Ao exame.
No tema, a exequente não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu em seu recurso de revista qualquer trecho do acórdão regional, limitando-se a reproduzir fragmento extraído da sentença proferida na fase de conhecimento.
Nego provimento.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA No agravo de instrumento, a exequente afirma que "houve a determinação expressa na r. sentença transitada em julgada acerca dos índices de correção monetária e aplicação de juros". Alega que o Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, modulou os efeitos da sua decisão, determinando que "a decisão transitada em julgado, com expressa previsão da atualização do crédito trabalhista, deverá observar o comando judicial constante no título executivo". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Ao exame.
Na fase de conhecimento, o Juiz de Primeiro Grau determinou expressamente a aplicação da TR até 24.03.2015 e, após, do IPCA-E, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Contra essa decisão, apenas o reclamado interpôs recurso ordinário, no qual não veiculou insurgência sobre a atualização monetária do crédito trabalhista. Assim, na data da interposição desse recurso (26.05.2020), operou-se o trânsito em julgado quanto a esse tópico.
Definida a data do trânsito em julgado em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 18.12.2020, aplica-se a parte final do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Assim, inviável a adequação dos cálculos de liquidação, em relação aos juros e à correção monetária, à decisão proferida pelo STF nas ADCS 58 e 59.
Nesse sentido, colho julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Processo: AIRR-ED-Ag - 1425-77.2018.5.11.0009 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2025).
"MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O PERCENTUAL DE JUROS APLICÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Processo: Ag-RRAg - 142-85.2018.5.09.0005 Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023).
Ante aparente violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA No tema, eis o teor da decisão regional:
"ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A agravante diz que 'no presente caso, invalidado está o uso da modulação IPCA-E e taxa SELIC incompatível com a incidência de qualquer outro fator de juros e correção, da TR até 24/03/2015, IPCA-E a partir de 25/03/2015, além dos juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação até a data de efetivo pagamento, ante ao trânsito em julgado da Sentença de primeiro grau, neste particular'. Ao exame. Em relação à fase extrajudicial (pré-judicial), ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de 'bis in idem'. Reitere-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia 'erga omnes', de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Nada a modificar".
No recurso de revista, a exequente alega que "o Supremo determinou que a decisão transitada em julgado, com expressa previsão da atualização do crédito trabalhista, deverá observar o comando judicial constante no título executivo". Afirma que "a sentença transitou em julgado no tocante ao procedimento de atualização do crédito trabalhista, eis que determinou expressamente a atualização monetária pela TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, com o acréscimo de juros de 1% ao mês". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Ao exame.
Na fase de conhecimento, o Juiz de Primeiro Grau determinou expressamente a aplicação da TR até 24.03.2015 e, após, do IPCA-E, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Contra essa decisão, apenas o reclamado interpôs recurso ordinário, no qual não veiculou insurgência sobre a atualização monetária do crédito trabalhista. Assim, na data da interposição desse recurso (26.05.2020), operou-se o trânsito em julgado quanto a esse tópico.
Definida a data do trânsito em julgado em momento anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 18.12.2020, aplica-se a parte final do item I da modulação dos efeitos da decisão do STF:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Assim, inviável a adequação dos cálculos de liquidação, em relação aos juros e à correção monetária, à decisão proferida pelo STF nas ADCS 58 e 59.
Nesse sentido, colho julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Processo: AIRR-ED-Ag - 1425-77.2018.5.11.0009 Data de Julgamento: 12/02/2025, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2025).
"MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O PERCENTUAL DE JUROS APLICÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Processo: Ag-RRAg - 142-85.2018.5.09.0005 Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023).
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
II - MÉRITO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dou-lhe provimento para determinar a atualização monetária do crédito trabalhista com base nos índices expressamente definidos na sentença proferida na fase de conhecimento - a saber, a aplicação da TR até 24.03.2015 e, após, do IPCA-E, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "atualização monetária do crédito trabalhista"; e (ii) conhecer do recurso de revista no tema "atualização monetária do crédito trabalhista", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a atualização monetária do crédito trabalhista com base nos índices expressamente definidos na sentença proferida na fase de conhecimento - a saber, a aplicação da TR até 24.03.2015 e, após, do IPCA-E, além da incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator