Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/tps/dpt
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. 2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, contra quais das sete matérias pretende se insurgir. 3. Como se observa, a parte não se insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade. 4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso. 5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20203-36.2018.5.04.0512, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados EVANDRO POLETO e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1597 e 1605) e regularidade de representação (fls. 1601-1604), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Não admito o recurso de revista no item.
A Turma julgadora entendeu que "A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada pela Resolução nº 221/2018, dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Lei nº 13.467/2017 e estabelece que algumas normas têm aplicação imediata (a exemplo dos arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT, de acordo com o art. 7º da referida IN), e que algumas são inaplicáveis a processos ajuizados antes da vigência da nova lei (a exemplo do art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, art. 5º da referida IN), entre outros critérios. Assim, a verificação da aplicação da norma processual dependerá da análise da norma específica, de forma que é descabido o requerimento genérico da reclamada de aplicação integral da nova lei ". A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre diante dos termos expostos acima, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT.
Não admito o recurso (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA Violação artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal Violação do art. 14 do Código de Processo Civil).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista no item.
A decisão da Turma, quanto à competência da Justiça do Trabalho acerca dos descontos para a PREVI, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na reclamação trabalhista:
"(...) EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (AgR-E-ED-ARR - 33-33.2014.5.12.0036 Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJ 02/03/2018).
Nesse sentido: Ag-E-RR - 2100-30.2014.5.10.0002, SDI-1, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR - 1816-33.2013.5.03.0008, SDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; E-ARR-529-59.2014.5.12.0037, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/11/2017.
Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.
Nego seguimento (Contribuições para a PREVI Incompetência da Justiça do Trabalho não reconhecida Violação artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal Violação art. 68 da Lei Complementar 109/2001).
Prescrição. Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido considerou ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de recebimento de anuênios suprimidos.
A decisão está de acordo com a Súmula 90 deste TRT e de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST:
"(...) ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068,E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR-89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR-10004-54.2011.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019).
Nesse mesmo sentido: E-ED-ARR - 252-43.2010.5.09.0659, SBDI-1, DEJT 03/03/2017; AgR-E-ED-RR - 91700-35.2007.5.05.0006, SDI-1, DEJT 7.10.2016; E-RR - 830300-76.2007.5.09.0005, SBDI-1, DEJT 24.6.2016; E-ED-RR -1172800-17.2008.5.09.0016, SBDI-1, DEJT 20.5.2016; E-ED-RR -658600-97.2008.5.09.0651, SBDI-1, DEJT 6.5.2016; E-RR -310000-17.2009.5.12.0032, SBDI-1, DEJT 11.3.2016.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Não admito o recurso de revista no item.
A decisão da Turma, que aplicou a Súmula 126 desta Corte Regional, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a supressão por norma coletiva de parcela criada originariamente pelo regulamento empresarial, integrando o contrato de trabalho do reclamante, configura alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014) Outros precedentes: RR-62900-53.2009.5.04.0006, 2ª Turma, DEJT 26/08/2016; AIRR-118100-18.2009.5.05.0491, 3ª Turma, DEJT 30/09/2016; Ag-AIRR-2883-23.2013.5.22.0002, 5ª Turma, DEJT 09/09/2016; ARR-94400-38.2008.5.01.0045, 6ª Turma, DEJT 07/10/2016; ARR-155200-26.2009.5.04.0332, 7ª Turma, DEJT 02/09/2016; AIRR - 676-90.2013.5.07.0027, 8ª Turma, DEJT 29/04/2016; ED-ARR - 923-36.2014.5.04.0701, 8ª Turma, DEJT 19/12/2017.
A questão da prescrição foi tratada no item anterior.
Nego seguimento ao recurso, portanto, forte no §7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST (NÃO INCORPORAÇÃO DOS QUINQUENIOS OU ANUÊNIOS
Não reconhecimento da prescrição Violação ao artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal Ofensa ao artigo 468, 611 e 613 da CLT Ofensa à Súmula 277 do TST Ofensa à Súmula 294 do TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Não admito o recurso de revista no item.
A decisão, tal como lançada, não permite evidenciar ofensa direta e literal aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, tampouco violação à literalidade dos arts. 2º, 10 e 468 da CLT.
Inviável o seguimento (Redução salarial Classificação de agências Ofensa art. 10 e 468, da CLT Violação artigo 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Não admito o recurso de revista no item.
A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos indicados como ofendidos.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item.
Relativamente à gratuidade da justiça, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento que vem se consolidando no âmbito do E. TST, no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pelo trabalhador é suficiente para comprovar insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita, gerando presunção relativa que pode ser elidida por prova em contrário pela reclamada.
Precedente:
(...) II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021).
No mesmo sentido: RO-6554-79.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; AIRR - 10746-96.2018.5.03.0062, decisão monocrática Min. Hugo Carlos Scheuermann (1ª Turma), publicação: 29/03/2021; AIRR - 1493-22.2018.5.12.0034, decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (1ª Turma), Publicação: 25/03/2021; RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020; RR-1000438-72.2018.5.02.0462, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/10/2020; RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021; ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021.
Nego seguimento (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFENSA AO ARTIGO 14 DA LEI 5.584/70 OFENSA A SÚMULA 219, I DO TST e OJ 304 DA SDI-I DO TST OFENSA ARTIGO 818 DA CLT e 373, I DO CPC).
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Em seu agravo interno, a parte sustenta que, "o recurso do agravante detém transcendência econômica, política e jurídica atendendo-se, portanto, ao que dispõe o art. 896- A, da CLT." (fl. 1599). Alega genericamente que, "quanto aos óbices processuais lançados pelo Regional, o agravante impugnou a decisão Regional, com cotejos, cujos argumentos e requerimentos de reforma restam ratificados", e que, "sobre a matéria de fundo, importante referir que o Regional acolheu a tese adversa em desacordo com entendimentos pretéritos do TST" (fl. 1600). Pois bem.
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com adoção dos fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, que analisou, de forma pormenorizada, todos os temas objeto de insurgência no recurso revista.
No agravo interno, todavia, a parte traz impugnações genéricas, sem sequer delimitar contra quais das sete matérias pretendia se insurgir.
Registre-se que o agravante inclusive afirma a transcendência da matéria como se a decisão monocrática tivesse justificado o não provimento do agravo de instrumento sob tal fundamento, a demonstrar claramente a deficiência da argumentação.
Como se observa, a parte não insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade.
Acrescente-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso.
Nesse sentido, cito recentes julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. 2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, contra quais das sete matérias pretendia se insurgir. 3. Como se observa, a parte não se insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso. 5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-21308-39.2017.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024).(grifei)
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. 2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, contra quais das quatro matérias pretendia se insurgir. 3. Como se observa, a parte não se insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso. 5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-20635-27.2016.5.04.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/10/2024).(grifei)
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator