Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/jpd/prg
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA. 1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA DESVINCULADA DO TEMA PERTINENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Não se presta ao atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição no recurso de revista de trecho do acórdão regional de forma desvinculada do tema pertinente, como feito pela executada à fl. 2329 do seu apelo. II. Assim, descumprido os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSENCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Em seu recurso de revista, a executada não indica o trecho específico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. II. Assim, descumprido os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11583-35.2014.5.18.0011, em que é Agravante LANE STARKE HOESCHL, é Administrador Judicial RAINOLDO UESSLER e são Agravados AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A., JOSE AGUIAR DO NASCIMENTO e VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A sócia executada (Lane Starke Hoeschl) interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento quanto as matérias "competência da justiça do trabalho" e "desconsideração da personalidade jurídica". Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão de inadmissibilidade recursal publicada em 23.08.2024; agravo de instrumento protocolado em 30.08.2024) e regularidade de representação (fl. 2111), prossigo no exame do agravo de instrumento.
O Tribunal Regional, em sede de primeiro juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso de revista da executada, ora agravante, sob os seguintes fundamentos (fls. 2336/2337):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF.
O posicionamento regional no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os integrantes do mesmo grupo econômico e sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: Ag- AIRR-181-45.2015.5.09.0892, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/10/2019; Ag-AIRR-11661-81.2018.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020; RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020; Ag-AIRR-1107- 71.2014.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/07/2020; RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020; ED-RR-1000340-18.2018.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2021; RR-392-72.2013.5.15.0120, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2020. Incide, na hipótese, a Súmula 333/TST, como óbice ao prosseguimento da revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista". (destaquei)
No agravo de instrumento, a sócia executada repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Sustenta que o acórdão regional violou o artigo 5.°, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal (fl. 2343).
Afirma que em ambos os tópicos foram transcritos os trechos e indicados os ditames legais ofendidos (fl. 2345).
Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para se processar o recurso de revista.
Ao exame.
De plano, registro que análise do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e ora renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal. No caso em apreço, a sócia executada renova, no agravo de instrumento, a insurgência quanto aos temas: "competência da justiça do trabalho" e "desconsideração da personalidade jurídica". Portanto, passo à análise das matérias citadas.
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quanto ao tema, constato que o recurso de revista da executada não prospera, tendo em vista a existência de óbice processual. Com efeito, não se presta ao atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição no recurso de revista de trecho do acórdão regional de forma desvinculada do tema pertinente, como feito pela executada à fl. 2329 do seu apelo. Nesse sentido, trago os seguintes julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10193-33.2021.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior a transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais (fls. 1039 e 1042), de forma desvinculada do tópico correspondente, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10382-96.2022.5.15.0112, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N. 275 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (RRAg-20949-88.2019.5.04.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025).
Assim, descumprido os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular.
Nego provimento.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto ao tema, constato que a parte executada, de fato, não indica, em seu recurso de revista, o trecho específico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Assim, descumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator