Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/sgm
AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10622-25.2022.5.18.0008, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, JOSE DIVINO DOS SANTOS OLIVEIRA e SOUZA RAMOS LOCACOES E SERVICOS LTDA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada (antiga CELG-D, atual Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.A), por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a terceira reclamada interpõe agravo interno.
Intimados para se manifestar sobre o recurso, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de fl.1197.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Conhecimento
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno.
Responsabilidade subsidiária. Empresa privatizada. Contrato de trabalho posterior à privatização.
No agravo interno, a terceira reclamada defende o trânsito do recurso de revista, ao argumento de que há transcendência na causa. Insurge-se contra a responsabilidade que lhe foi atribuída, pois não teria qualquer vínculo com os empregados contratados e tampouco foi demonstrada inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, que deve arcar com o débito trabalhista. Argumenta que não houve prova da exclusividade da prestação de serviços. Indica ofensa ao artigo 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Ao exame.
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência.
No caso dos autos, o e. TRT consignou que "em se tratando de contrato de terceirização celebrado entre empresas privadas, é desnecessária a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços para que se configure a responsabilidade subsidiária da contratante". Acrescentou que "A análise do conjunto probatório leva a concluir que a Celg D foi favorecida pelo trabalho do reclamante ao longo dos dois contratos de trabalho mantidos com as outras reclamadas, o que a torna subsidiariamente responsável pelas obrigações derivadas desses vínculos, na forma do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não conflita com as decisões da Suprema Corte e, por isso, continua plenamente aplicável". De fato, a respeito da matéria em destaque, o apelo não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou à do Supremo Tribunal Federal, tampouco o valor objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerado, representa relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Ao revés, ao condenar a tomadora dos serviços, ente privado, de forma subsidiária, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV e VI, do TST (IV - "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" e VI - "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."). Na oportunidade, destaco julgados desta Corte Superior, nos quais figurou como parte a mesma reclamada - Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A, antiga CELG-D - do presente processo:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CELG-D). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM DATA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUESTÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE (IRR- 277-83.2020.5.09.0084). MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-11132-59.2022.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, salientou expressamente que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços firmado entre empresas privadas, tendo constado do acórdão regional que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10341-38.2022.5.18.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a segunda reclamada (Equatorial Goiás), ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à segunda reclamada (Equatorial Goiás), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10623-39.2023.5.18.0181, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa que foi privatizada antes da admissão da parte reclamante, pelos créditos inadimplidos por parte da empregadora. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada implica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10722-52.2022.5.18.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator