Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMHCS/js/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO FATO GERADOR A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/08 - CONVERTIDA NA LEI N.º 11.941/2009. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10466-35.2019.5.03.0016, em que é Agravante S.A. - ESTADO DE MINAS e são Agravados ADELAIDE LUIZA DE CASSIA 17444136653 e JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado à decisão monocrática proferida às fls. 692/693, por meio da qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, porque não demonstrada violação literal e inequívoca dos artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal.
O executado sustenta que, contrariamente ao decidido, o seu recurso de revista merece ser admitido, pois demonstrada a ocorrência de violação dos artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que tal fato se evidencia porque o Tribunal Regional deixou de aplicar ao caso o disposto no artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Tempestivo, regular a representação processual do executado e garantida a execução, prossigo no exame do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da fundamentação expendida às págs. 692/693, de seguinte teor:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O executado sustenta que, contrariamente ao decidido, o seu recurso de revista merece ser admitido, pois demonstrada a ocorrência de violação dos artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que tal fato se evidencia porque o Tribunal Regional deixou de aplicar ao caso o disposto no artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91.
Nesse sentido, salienta que o perito oficial, ao apurar o INSS em relação à cota patronal, incorreu em equívoco ao incluir indevidamente juros SELIC, quando ainda não se evidenciara a mora. Ilustra seus argumentos com precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior.
Vejamos.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
De outro lado, tratando-se de recurso de revista interposto a decisão proferida em sede de execução de sentença, é necessário registrar que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte Superior, o seu conhecimento somente é possível mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República.
Feito esse registro, vê-se que o Tribunal Regional, mediante as decisões proferidas às págs. 644/645 e 673/675, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado por seus próprios e jurídicos fundamentos, salientando a desnecessidade de prolatar acórdão fundamentado, por tratar-se de causa submetida ao rito sumaríssimo.
Os fundamentos mantidos pela Corte de origem são os seguintes, à pág. 597:
Da incidência de juros de mora na cota patronal das contribuições previdenciárias Insurge-se também a reclamada quanto à incidência de juros de mora na cota patronal das contribuições previdenciárias.
Novamente sem razão. Analisando os parâmetros definidos no comando exequendo, verifico que ficou expressamente definido (Sentença de Id f1b0c2d):
No que tange ao período posterior à edição da MP 449/08, convertida na Lei n. 11.941/09, mais especificamente o dia 04/03/2009, face ao princípio da anterioridade nonagesimal, que norteia os tributos, verifica-se a alteração do fato gerador da contribuição previdenciária que passou a ser a efetiva prestação de serviços.
Portanto, a aplicação de juros, multa e correção monetária se dará sobre a prestação dos serviços, no período posterior à data da edição da MP 449/08, convertida em Lei, ou seja, em 04/03/2009, e no período anterior, o marco inicial para o referido recolhimento se dará com o trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado.
Do texto acima verifica-se claramente que restou expressamente prevista a aplicação de juros de mora quanto às contribuições previdenciárias, uma vez se tratar de prestação de serviços no período posterior à 04 /03/2009, o que sequer foi objeto de recurso pela ré no momento processual oportuno.
Dessa forma, correto também o cálculo quanto ao ponto.
É necessário observar, inicialmente, que, de acordo com o que foi expressamente salientado na decisão exequenda, a determinação de incidência dos juros da mora refere-se ao período posterior à edição da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei n.º 11.941/09, uma vez que, a partir dessa data, ocorreu a alteração do fato gerador da contribuição previdenciária, que passou, então, a ser a data da efetiva prestação dos serviços.
Nesse quadro, não prospera a alegação da executada de que não incorrera em mora, considerando que o fato gerador da contribuição previdenciária se deslocara para a data da prestação dos serviços.
Quanto à incidência de juros, multa e correção monetária - IPCA-E e SELIC - como fatores de atualização monetária dos débitos trabalhista, constato a transcendência da causa, tendo em vista tratar-se de matéria com Repercussão Geral Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Observado esse contexto, a SbDI-1 desta Corte Superior decidiu recentemente que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas - de aplicação do IPCA-E e juros na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, verbis:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigos 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos "(E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). (destaques acrescidos)
Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF e pela SBDI-1 desta Corte Superior, às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas no acordo homologado na presente ação devem ser aplicados os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Diante desses fundamentos e estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional motivada pelos fundamentos expendidos na sentença e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não se vislumbra violação dos artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator