Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Não verificado qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição. 2. Por outro lado, constatado que a parte embargante questiona, com alegações inovatórias, matéria fartamente analisada, resta caracterizado o intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 811-33.2017.5.09.0892, em que é Embargante PLANOS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA e é Embargado(a) ELIAS VIEIRA XAVIER.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado. Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relacionados à tempestividade (fls. 717 e 722) e à regularidade de representação (fls.39 e 91), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "A decisão embargada não analisou, de forma específica, os seguintes dispositivos constitucionais: (...) Art. 1º, III, da CF; (...) Art. 170, caput, da CF; (...) Art. 7º, X, da CF; (...)Art.93, I X, da CF". (fl.719). Vejamos.
Observa-se que os dispositivos ora indicados pela embargante sequer foram invocados nas razões do recurso de revista ou na minuta de agravo de instrumento, representando clara inovação recursal.
Não verificado qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição.
Por outro lado, constatado que a parte embargante questiona, com alegações inovatórias, matéria fartamente analisada, resta caracterizado o intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa..
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por serem manifestamente protelatórios, condenar a ora embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 811-33.2017.5.09.0892 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:28
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 11:50
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2025, 10:17
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/prg
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5.º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 811-33.2017.5.09.0892, em que é Agravante(s) PLANOS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA e é Agravado(s) ELIAS VIEIRA XAVIER.
A parte executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte executada interpôs agravo de instrumento.
Com contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação (fls. 39 e 91) e preparo, prossigo no exame do recurso.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"A Seção Especializada não conheceu do agravo de petição apresentado pela executada, por incabível contra decisão interlocutória.
Nessa linha de raciocínio, considerando que a decisão de impugnação aos cálculos detém natureza interlocutória, o acórdão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.
Denego."
E do acórdão regional, consta a seguinte fundamentação:
"No Acórdão de fls. 614/623, esta E. Seção Especializada declarou a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão de homologação dos cálculos de liquidação determinado, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para que fosse analisada, no mérito, a impugnação aos cálculos de liquidação.
Ato contínuo, prolatada pelo juízo a quo a decisão agravada (fls. 627/633) que, a despeito de classificada como "impugnação à sentença de liquidação", trata-se efetivamente de decisão interlocutória de decisão de impugnação aos cálculos de liquidação, haja vista a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão de homologação aos cálculos de liquidação acima destacada (fls. 591/592).
Conforme se extrai da síntese do iter processual a partir da nomeação da calculista já conduzida por este Colegiado às fls. 618/619, apresentada a conta pericial (fls. 544/559), as partes foram intimadas nos moldes do artigo 879, § 2º, da CLT (fls. 561/562).
Apenas a executada apresentou impugnação aos cálculos periciais (fls. 563/581), que foi integralmente rejeitada na decisão ora agravada.
Pois bem.
O agravo de petição pode ser manejado para combater decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, conforme previsto na alínea "a", do art. 897, da CLT.
Noutro giro, o art. 893, § 1º, da CLT, traz em seu texto que "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."
No caso dos autos, como visto, o agravo de petição foi interposto em face da decisão que analisou a impugnação aos cálculos apresentada após a intimação para os fins do § 2º do art. 879 da CLT. Esta Seção Especializada já firmou entendimento de que a decisão que analisa a impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória, bem como que não cabe agravo de petição em face dessa modalidade decisória, posicionamento esse consubstanciado na OJ EX SE 08, I:
OJ EX SE - 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente. (ex-OJ EX SE 43)". - destaques nossos.
Este é exatamente o caso dos autos.
Assim, a decisão agravada possui natureza interlocutória e não se equipara à decisão terminativa, notadamente considerando a previsão legal de discussão dos cálculos, oportunizando o contraditório, em sede de embargos à execução, uma vez garantida a execução.
Ou seja, o inconformismo da executada poderá ser renovado, através de agravo de petição, no momento oportuno após garantida a execução e manejados os embargos à execução.
Considerando que o juízo não se encontra garantido tampouco foram apresentados embargos à execução, inadmissível o agravo de petição interposto.
Por conseguinte, a decisão retro não comporta recurso imediato, consoante redação supramencionada do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição apresentado pela executada por incabível contra decisão interlocutória. Prejudicada a análise da respectiva contraminuta." (Destaquei.)
Na minuta, a agravante/executada alega que alega que "a questão trazida aos autos possui relevância que ultrapassa os limites da decisão interlocutória", pois "envolve direitos trabalhistas fundamentais, como a percepção das verbas rescisórias e a obtenção das guias necessárias ao saque do FGTS e seguro-desemprego". Argumenta que a negativa de seguimento da revista ofende o direito à ampla defesa e contraditório (art. 5.º, LV, da CF/1988), o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5.º, LIV, da CF/1988).
Acrescenta que houve omissão no acórdão regional, relativamente à análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988), o que afeta o direito ao devido processo legal e ao acesso à Justiça.
Defende que "A interpretação restritiva do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sobre a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, adotada no presente caso, gera insegurança jurídica e afeta diretamente o direito de defesa e ao contraditório das partes em execuções trabalhistas". Vejamos.
Hipótese em que o agravo de petição foi interposto em face da decisão que analisou a impugnação aos cálculos prevista no § 2.º do art. 879 da CLT.
De plano, sem a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459/TST e art. 896, §1.º-A, IV, da CLT), reputo impertinente a alegação de que eventual omissão no acórdão regional, relativamente à análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988), afeta o direito ao devido processo legal e ao acesso à Justiça.
Quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (art. 893, §1.º, da CLT), o entendimento desta Corte Superior está consolidado na Súmula 214/TST, no seguinte sentido:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença não se enquadra nas exceções constantes da Súmula 214/TST. Portanto, é irrecorrível de imediato.
Assim, não merece reforma o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição da executada, com fundamento no §1.º do artigo 893 da CLT e na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse mesmo sentido, trago julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere à interposição de Agravo de Petição contra decisão que julgou a impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2.º, da CLT. A decisão proferida na fase processual de liquidação de cálculos, prevista no artigo 879, § 2.º, da CLT, conquanto considerada "sentença de liquidação", é de natureza interlocutória e não encerra o processo, pois as partes terão a oportunidade de contestar seu conteúdo por meio de embargos à execução. Apenas após a decisão sobre os embargos, que possui natureza definitiva, é que será facultada a interposição de Agravo de petição. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que não se admite agravo de petição contra a decisão que analisa os cálculos na fase de liquidação, pois, por ter natureza interlocutória, não é passível de recurso imediato, de acordo com o disposto no artigo 893, § 1.º, da CLT, e conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 214 do TST. Precedentes do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10521-23.2015.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO - SÚMULA Nº 214 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não cabe agravo de petição, de imediato, da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, em razão da sua natureza interlocutória. Dessa forma, correta a decisão regional que não conheceu do agravo de petição, tendo em vista a ausência de enquadramento da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT em quaisquer das exceções contidas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-69800-30.2009.5.12.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. 2. (...) Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentados (art. 879, § 2º, da CLT), em razão da sua natureza interlocutória. Ademais, a revisão do julgado, sob perspectiva diversa, depende da análise de legislação infraconstitucional, sobretudo dos arts. 879, § 2º, da CLT, e 884, § 3º, da CLT, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-116200-45.2005.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula nº 214 deste Tribunal, uma vez que a decisão na impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1261-59.2011.5.10.0018, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023).
"(...) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 897, §2º, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de execução provisória individual de sentença coletiva. Em acordão anterior, o TRT declarou a nulidade das intimações dirigidas ao Banco e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura de prazo para o Executado se manifestar, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Determinou, ainda, a adoção de providências necessárias à liberação da constrição pecuniária efetuada. Concedida a vista ao Banco na forma do artigo 879, §2º, da CLT, foi apresentada impugnação aos cálculos. Em face da decisão de impugnação aos cálculos, ao revés de solicitar a convolação do valor bloqueado em nova penhora para possibilitar a interposição de embargos à execução, com base no artigo 884 da CLT, o Banco interpôs agravo de petição. No acórdão regional, o TRT ressalta que a decisão ora recorrida tem natureza interlocutória. Registrou que " ainda que o juízo condutor da execução tenha deixado de liberar os valores em favor do executado, a citação do devedor e a garantia da execução foram, declaradas nulas ". Consignou, ao fim, que " considerando que foi anulada a garantia da execução com a determinação de liberação, caso o juízo da execução resolvesse mantê-la seria necessário convolar os valores depositados em penhora e reabrir o prazo e a oportunidade para ajuizamento dos embargos à execução ". Portanto, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por ser irrecorrível a sentença de liquidação da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, em razão da natureza interlocutória. A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, na medida em que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, uma vez que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-866-77.2019.5.23.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia sobre cabimento de agravo de petição em decisão interlocutória que indeferiu a impugnação de cálculos apresentada pelo executado. O Regional entendeu que a decisão que rejeita impugnação aos cálculos ostenta natureza especial irrecorrível, haja vista sua índole interlocutória, ao decidir fase de liquidação sem status de definitividade, conforme dispõe os artigos 884, §3º e 893, §1º da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-279-82.2021.5.13.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na questão de fundo, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, trata-se, de fato, de decisão incidental na fase executória, cuja natureza é interlocutória não terminativa do feito, sendo, por isso, irrecorrível, nos termos do artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1361-16.2020.5.12.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões suscitadas pela exequente em sede de embargos de declaração, acerca da natureza da decisão impugnada e da impossibilidade de garantia do juízo, atreladas ao fato de encontrar-se em recuperação judicial, não tem o condão de alterar o julgado, tal como explicitado pela Corte Regional, pois foi adotada "tese explícita em torno das questões controvertidas apresentadas em sede de recurso" e foi dada "solução jurídica compatível com os seus fundamentos e com o direito". 2. De fato, o Tribunal Regional, em sintonia com a jurisprudência consagrada na Súmula nº 214, manifestou-se de forma explícita sobre a impossibilidade de interposição de agravo de petição contra a decisão que aprecia impugnação de cálculos, por se tratar de decisão interlocutória, inclusive ressaltando que configuraria supressão de instância. 3. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, pois a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-990-47.2014.5.05.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 811-33.2017.5.09.0892 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.