Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Hipótese na qual a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não atacou o fundamento adotado no acórdão regional de que "Para o período posterior a 23.03.2010, não há nos autos acordo coletivo autorizando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento". O Recurso de Revista, portanto, encontra-se desfundamentado à luz do que disciplina o art. 932, III, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Hipótese na qual a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não atacou o fundamento adotado no acórdão regional de que "Para o período posterior a 23.03.2010, não há nos autos acordo coletivo autorizando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento". O Recurso de Revista, portanto, encontra-se desfundamentado à luz do que disciplina o art. 932, III, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 49-68.2012.5.01.0551, em que é Recorrente(s) RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A e é Recorrido(s) RONALDO MENDES DE ALMEIDA.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão do TRT pela qual se negou seguimento ao Recurso de Revista, a parte recorrente interpõe o Agravo de Instrumento pretendendo a sua reforma.
A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015 Quanto ao tema em epígrafe, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 7.º, inciso XIV; artigo 7.º, inciso XXVI; artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3.º; artigo 71, §4.º; artigo 193; artigo 194; artigo 513, alínea 'A'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 374.
- divergência jurisprudencial.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram nem sequer elencados, visto que inócua a providência, conforme o disposto no artigo 896, §1.º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento insistindo na "violação ao artigo 7.º, XIV, XXVI e 8.º, 111 da Constituição Federal visto que há determinação expressa na Convenção Coletiva assinada entre o sindicato representante da categoria do reclamante e a recorrente dispondo que permite o trabalho em turnos ininterruptos de 8h bem como A redução do intervalo intrajomada para 30 (trinta) minutos. Deste modo, é perfeitamente válida a jomada disposta nos cartões de ponto do reclamante". Eis o trecho do acórdão regional quanto ao tema:
"2. MÉRITO
ANALISE CONJUNTA DE TÓPICO EM COMUM DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES
Alega o reclamante, na exordial, que foi admitido em 23.01.2007, para exercer a função de ajudante, tendo sido demitido imotivadamente em 04.01.2012, quando exercia a função de "oficial líder de linha", tendo percebido como último salário o valor mensal de R$ 1.041,31.
(...)
Analisa-se.
Registre-se, de plano, que é válido o elastecimento da jornada de seis horas, limitada a oito horas, para empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, desde que esta alteração se dê mediante regular negociação coletiva. Nesta hipótese, os trabalhadores não têm direito ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 423 do TST, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IVIEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 169da SBDI-1) Res 139/2006-DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7 e 8 horas como extras."
Na hipótese dos autos, incontroverso que a reclamada e o sindicato representante da categoria profissional celebraram acordo coletivo de trabalho que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas.
É de se registrar, contudo, que foram trazidos aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho referentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento dos períodos 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 (fl. 274/298), sendo certo que este último teve vigência até 23.03.2010. Para o período posterior a 23.03.2010, não há nos autos acordo coletivo autorizando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, ante a inexistência de amparo legal e convencional para o sistema adotado pela ré, relativamente ao período posterior a 23.03.2010, e restando incontroverso o labor para além da sexta hora diária, são devidas, como extras, as horas trabalhadas após a sexta diária, quanto ao mencionado período." (Grifos nossos.)
Pois bem. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Examinando as razões da Revista, verifica-se que a recorrente busca a reforma do julgado sob a alegação de que "deve ser considerada perfeitamente válida a Norma Coletiva firmada pelo o sindicato da categoria do reclamante que dispõe sobre o turno ininterrupto de 8h." Todavia, o fundamento adotado pelo Regional para dar provimento ao Recurso Ordinário da parte reclamante foi de que "Para o período posterior a 23.03.2010, não há nos autos acordo coletivo autorizando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento". Assim, in casu, considerando que a parte não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo Regional, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado a luz do que dispõe o artigo 932, III, do CPC/2015, que veda o conhecimento do apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, no tema.
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista da reclamada, denegou seguimento ao apelo, aplicando os óbices contidos na Súmulas n.os 23 e 296 do TST.
Inconformada, a agravante impugna a decisão agravada e requer a aplicação da norma coletiva. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da CF.
Ao exame.
Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, reduziu o intervalo intrajornada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Assim, reconhecendo a transcendência política da controvérsia (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Eis o trecho do acórdão regional quanto ao tema:
"Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que restou incontroverso nos autos que houve redução do intervalo pela norma coletiva, o que viola o disposto no art. 71 da CLT, que é norma de ordem pública, tendo por finalidade proteger a higidez física e mental do empregado, bem como sua segurança, não podendo o referido intervalo ser suprimido ou reduzido, ainda que exista acordo coletivo nesse sentido. Portanto correta a r sentença neste aspecto. Diante do exposto, impõe-se, pois, a reforma da r sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes da sexta diária, nos limites do pedido.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: I) a evolução salarial do autor; II) o pagamento do adicional de 50%; III) divisor de 180; IV) os dias efetivamente trabalhados; V) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; VI) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Dou provimento ao recurso do autor.
Nego provimento ao recurso da reclamada." (Grifos nossos.)
A parte recorrente sustenta a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Registre-se, de início, que a Recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
A Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, todavia, ampliou a autonomia negocial dos sindicatos incluindo na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, o qual estabeleceu que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei", elencando diversas hipóteses nas quais o legislador autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Nessa senda, in casu, a Corte a quo considerou inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, proferindo decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o TRT de origem considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. O acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual fixou a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes em que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (trânsito em julgado 9/5/2023). Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000706-93.2021.5.02.0051, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/6/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as 'concessões recíprocas' serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, 6. Sinale-se que mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois, repisa-se, o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição. 1. Assim, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor e manteve a validade da norma coletiva que permitiu a redução do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1001475-18.2022.5.02.0035, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/4/2024.)
"AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao apelo da reclamada e se julgou prejudicado o Agravo de Instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-1000039-71.2015.5.02.0034, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 9/2/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Agravo de Instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as ' concessões recíprocas ' são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de ' transações ', nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Consta do acórdão regional, ainda, que restou incontroverso nos autos que no período em que foi deferido o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada (21/06/2015 a 05/07/2018), o autor possuía 30 minutos para refeição e descanso. Deste modo, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001191-85.2018.5.02.0605, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 7/6/2024.)
"I) AGRAVO DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte, foi denegado seguimento ao apelo patronal, que versava sobre a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos, por intranscendente. 2. No agravo, a reclamada sustenta, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, à luz do Precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva, postulando a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7.º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido Precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o Agravo de Instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao Agravo de Instrumento, ante a violação do art.7.º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema1. 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7.º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Conforme a Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do Precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7.º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Recurso de revista provido." (RR-Ag-1001233-88.2019.5.02.0609, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 5/4/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese dos autos (TST, Súmula 126), extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo: 'jornada 4X2x4, com o cumprimento de 08h15min diários'; 'redução do intervalo intrajornada' para trinta minutos; e 'hora noturna seria remunerada, tão somente, entre às 22h00min e 05h00min do dia seguinte, porém, em contrapartida, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho'. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4.º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5.º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-RRAg-1000473-61.2019.5.02.0053, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/6/2024.)
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema n.º 1.046, de observância obrigatória: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário n.º 590.415, afeto ao Tema n.º 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de 'patamar civilizatório mínimo', exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No caso, é incontroversa a fruição de 30 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido." (RR-1001603-44.2018.5.02.0046, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/5/2024.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ). REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva celebrada que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, por entender que o § 3.º do art. 71 da CLT ' é norma indisponível de higiene e saúde. Referida regulamentação não pode ser afastada pela vontade das partes, ainda que no âmbito da negociação coletiva '. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1046 da tabela de repercussão geral e possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ). REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE n.º 1.121.633/GO) para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. Dessa forma, a exigência constante do artigo 71, § 3.º, da CLT (relativa à autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego) não pode prevalecer sobre a previsão constitucional de validade das negociações coletivas, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superado o item II da Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA IMPROCEDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do apelo, considerando o resultado do julgamento do Recurso de Revista da reclamada." (RRAg-AIRR-1001782-06.2017.5.02.0048, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/3/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à redução do intervalo intrajornada e excluir a condenação ao pagamento de hora extra a título do intervalo intrajornada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, na fração em que discutida a validade das cláusulas coletivas alusivas à redução do intervalo intrajornada; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas alusivas à redução do intervalo intrajornada, excluir a condenação ao pagamento de hora extra a título do intervalo intrajornada. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator