Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. LIMITE ELASTECIDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001346-92.2019.5.02.0463, em que é Agravante(s) EDER SOARES LUIZ e é Agravado(s) MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno.se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
Recurso de: EDER SOARES LUIZ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/07/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/07/2023 - id. 9b26552).
Regular a representação processual, id. 16e5dc3.
Dispensado o preparo (id. ab22ab3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que os trechos da decisão recorrida transcritos (id. 9b26552-p.5-6 e 11), no caso em negrito / sublinhado ou florescente, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento aos temas.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
A Corte de origem, no exame do tema, assim, se manifestou:
1-) Dos minutos residuais e do intervalo intrajornada
Aduziu o demandante, na petição inicial, que:
"... ingressa no trabalho cerca de 20 a 35 minutos antes do horário, e sai, em média, 15 minutos após o horário contratual, sendo devidamente registrados nos cartões de ponto, todavia, tais minutos não são pagos a título de sobrejornada" (fl. 4). Afirmou também usufruir apenas quarenta e cinco minutos de pausa para alimentação e descanso. Sob estes fundamentos pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras.
No entanto, como bem destacou a sentença, as cláusulas coletivas preveem o chamado "horário flexível", estipulando que o início e o término da jornada do empregado mensalista se darão em horário variado, importando em crédito, no banco de horas, dos minutos não utilizados. Além disso, como se vê da cláusula 47ª do ACT 2014/2016, também se estabeleceu, por negociação coletiva, que somente seriam considerados extraordinários os minutos residuais quando o período entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa ultrapasse quarenta minutos. Tal estipulação veio acompanhada, inclusive, da concessão de transporte coletivo pela empresa. A norma coletiva também abarcou a redução do intervalo intrajornada. Estas estipulações, nos termos da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema 1046 da repercussão geral, devem prevalecer, pois decorrentes de negociação coletiva:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Tal situação afasta a aplicação das Súmulas 366 e 449 do C. TST, bem como o que prediz o artigo 58 da CLT. Neste sentido, a própria Constituição Federal admitiu a negociação coletiva para fixação e alteração da jornada de trabalho. É o que se deflui do seu artigo 7º, inciso XIII.
E como é possível constatar, a alteração legal trazida pela Lei nº 13.467/2017 não foi aplicada retroativamente, como alardeia o autor, nem mesmo serviu de base para a discussão que importou na fixação da tese pelo E. STF, porquanto o feito ali analisado foi distribuído em 2014 (Processo nº 0000967-13.2014.5.18.0201 - ARE 1.121.633).
Diante desse quadro, ante a reconhecida autonomia negocial coletiva em relação ao intervalo para refeição e descanso e aos minutos residuais, que não é considerado direito absolutamente indisponíveis (porque não previstos na Constituição Federal), concluo pela correção do julgado de origem que rejeitou o pleito de horas extraordinárias. Nesse sentido, julga o C. TST, ao analisar demandas que também se referem aos vínculos de emprego e às demandas propostas em datas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017:
(...)
Não é demais observar que a tese jurídica firmada pelo Plenário do C. STF em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, independentemente do trânsito em julgado da decisão do STF, deve-se observar sua aplicação imediata às demandas em curso. Mantenho o julgado.
E do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, consta que:
Não há omissão a ser sanada, porquanto, como se vê do instrumento de fls. 166/182, o próprio reclamante trouxe aos autos norma coletiva, posterior a abril/2018, que estabelece o horário flexível (vide cláusula 19a - fl. 171).
Pelo exposto,
Saliento que sublinhei na citação acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram transcritos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem assim que negritei os trechos que foram destacados no recurso.
No recurso de revista, a parte sustentou a inviabilidade do elastecimento dos minutos residuais por meio de norma coletiva.
Alega que "as alterações em normas de direito material, que possam restringir os direitos trabalhistas, não poderão retroagir seus efeitos a época da avença, tampouco alterar as normas incialmente ajustadas entre as partes". Ressalta que o contrato de trabalho teve início antes da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Afirma que "a previsão em Norma Coletiva autorizando sejam desconsiderados para todos os fins o excesso de jornada inferior a 60 (sessenta) minutos é FLAGRANTEMENTE ILEGAL, pois autoriza a supressão do pagamento de horas extras genuinamente devidas". Lastreou o apelo em divergência jurisprudencial, em contrariedade à Súmula nº 366 e 449 do TST e em violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 4º, 58, §1º, da CLT e 468 da CLT.
Vejamos.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo o relator do Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633), Ministro Gilmar Mendes, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Assim, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros.
No caso presente, a Corte Regional entendeu serem válidas as cláusulas coletivas que preveem "horário flexível" e estipulam que "o início e o término da jornada do empregado mensalista se darão em horário variado, importando em crédito, no banco de horas, dos minutos não utilizados", estabelecendo que "somente seriam considerados extraordinários os minutos residuais quando o período entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa ultrapasse quarenta minutos". Assim, reputou indevido o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes dos minutos residuais que ultrapassam o limite legal.
Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta e. Turma Julgadora o entendimento de que é válida a norma coletiva que elastece o limite dos minutos residuais, ao fundamento de que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Nessa esteira, cito os seguintes julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. LIMITE ELASTECIDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu nesta e. Turma Julgadora o entendimento de que é válida a norma coletiva que elastece o limite dos minutos residuais, ao fundamento de que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 3. Nesse contexto, imperioso o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno da reclamada, a fim de proceder ao reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. LIMITE ELASTECIDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELA INDEVIDA. À luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, prevaleceu nesta e. Turma Julgadora o entendimento de que é válida a norma coletiva que elastece o limite dos minutos residuais, ao fundamento de que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido" (Ag-ARR-277-68.2011.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024).
"(.) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu os chamados "minutos residuais" - art. 58, § 1.º, da CLT - para 30 minutos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000006-29.2017.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023).
"(.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ O ELASTECIMENTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Os minutos residuais não se caracterizam como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RRAg-12497-55.2015.5.15.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023).
Assim, ao reputar válida a norma coletiva e indeferir as horas extras pleiteadas, o e. TRT decidiu em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1046 de repercussão geral.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
1-) Dos minutos residuais e do intervalo intrajornada
Aduziu o demandante, na petição inicial, que:
"... ingressa no trabalho cerca de 20 a 35 minutos antes do horário, e sai, em média, 15 minutos após o horário contratual, sendo devidamente registrados nos cartões de ponto, todavia, tais minutos não são pagos a título de sobrejornada" (fl. 4). Afirmou também usufruir apenas quarenta e cinco minutos de pausa para alimentação e descanso. Sob estes fundamentos pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras.
No entanto, como bem destacou a sentença, as cláusulas coletivas preveem o chamado "horário flexível", estipulando que o início e o término da jornada do empregado mensalista se darão em horário variado, importando em crédito, no banco de horas, dos minutos não utilizados.
Além disso, como se vê da cláusula 47ª do ACT 2014/2016, também se estabeleceu, por negociação coletiva, que somente seriam considerados extraordinários os minutos residuais quando o período entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa ultrapasse quarenta minutos. Tal estipulação veio acompanhada, inclusive, da concessão de transporte coletivo pela empresa.
A norma coletiva também abarcou a redução do intervalo intrajornada.
Estas estipulações, nos termos da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema 1046 da repercussão geral, devem prevalecer, pois decorrentes de negociação coletiva:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Tal situação afasta a aplicação das Súmulas 366 e 449 do C. TST, bem como o que prediz o artigo 58 da CLT.
Neste sentido, a própria Constituição Federal admitiu a negociação coletiva para fixação e alteração da jornada de trabalho. É o que se deflui do seu artigo 7º, inciso XIII.
E como é possível constatar, a alteração legal trazida pela Lei nº 13.467/2017 não foi aplicada retroativamente, como alardeia o autor, nem mesmo serviu de base para a discussão que importou na fixação da tese pelo E. STF, porquanto o feito ali analisado foi distribuído em 2014 (Processo nº 0000967-13.2014.5.18.0201 - ARE 1.121.633).
Diante desse quadro, ante a reconhecida autonomia negocial coletiva em relação ao intervalo para refeição e descanso e aos minutos residuais, que não é considerado direito absolutamente indisponíveis (porque não previstos na Constituição Federal), concluo pela correção do julgado de origem que rejeitou o pleito de horas extraordinárias. Nesse sentido, julga o C. TST, ao analisar demandas que também se referem aos vínculos de emprego e às demandas propostas em datas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017:
(...)
Não é demais observar que a tese jurídica firmada pelo Plenário do C. STF em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, independentemente do trânsito em julgado da decisão do STF, deve-se observar sua aplicação imediata às demandas em curso. Mantenho o julgado.
E do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, consta que:
Não há omissão a ser sanada, porquanto, como se vê do instrumento de fls. 166/182, o próprio reclamante trouxe aos autos norma coletiva, posterior a abril/2018, que estabelece o horário flexível (vide cláusula 19a - fl. 171).
Pelo exposto,
Saliento que sublinhei na citação acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram transcritos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem assim que negritei os trechos que foram destacados no recurso.
No recurso de revista, a parte sustentou que "gozava de apenas 30/45 (trinta / quarenta e cinco) minutos de intervalo". Alega que o contrato de trabalho teve inicio antes da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Entende não ser possível a redução do intervalo mínimo para refeição e descanso mediante negociação coletiva por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Ressalta que "Os contratos vigentes no momento em que editada a nova Legislação de direito material, contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do Empregador". Lastreou o apelo em contrariedade à Súmula nº 437 do TST e em violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 71 da CLT.
Vejamos.
Conforme detidamente explicado ao exame do tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada. 3. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002037-73.2017.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal esta Primeira Turma passou a reconhecer a licitude da negociação coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, desde que não resulte na sua supressão. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-16200-30.2007.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACT 2002/2004 (JUNHO/2004). NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11400-56.2007.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator