Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDREIRA SANTA ISABEL LTDA.
- FERNANDO DOS SANTOS DIZ
- JOSE CARLOS FARAH
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 605 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que o crédito da contribuição sindical só se torna exigível após a notificação pessoal do sujeito passivo. Na hipótese dos autos, a exclusão do pagamento das contribuições sindicais deu-se em razão da ausência de prova da notificação pessoal do contribuinte. Para a revisão do julgado do Tribunal a quo seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Assim, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-2072-65.2013.5.02.0052, em que é Agravante CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL e são Agravados ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS FARAH, PEDREIRA SANTA ISABEL LTDA., ESPÓLIO DE FERNANDO DOS SANTOS DIZ, ASSOCIACAO FEMININA BENEFICENTE E INSTRUTIVA ANALIA FRANCO e PAULO GASPAR LEMOS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 605 DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes fundamentos:
"Direito Coletivo / Contribuição Sindical Rural.
Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o Recurso de Revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto à contribuição sindical rural. Afirma que a causa oferece transcendência nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Aponta violação do art. 8.º, IV, e 149, da CF, art. 579 da CLT e art. 217 do CTN.
Sem razão, no entanto.
O Regional, quando do exame da matéria, consignou:
"Isso porque, nos termos do art. 145 do CTN, a cobrança da contribuição sindical exige a comprovação da notificação pessoal do sujeito passivo, o que não restou atendido pela parte autora.
Saliente-se que as guias de cobrança de Id. ad84135, produzidas unilateralmente pela Confederação autora, não comprovam, quanto menos de forma robusta, como necessário (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), a efetiva notificação pessoal dos recorridos.
Não foi provada, portanto, a efetiva e indispensável ciência prévia dos recorridos acerca da formação do crédito tributário referente às contribuições sindicais rurais do exercício de 1997 vindicadas nos presentes autos.
Não bastasse, o art. 605 da CLT estabelece que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário, o que tampouco restou demonstrado no presente caso.
(...)
Por tais razões, por não demonstrados os requisitos para cobrança da contribuição sindical, dou provimento ao recurso para excluir a condenação das rés ao pagamento das contribuições sindicais rurais referentes ao ano de 1997."
Ao exame.
A transcrição realizada pela parte recorrente atende aos requisitos exigidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
A atual jurisprudência desta Corte entende que a notificação pessoal do devedor é requisito essencial para a cobrança da contribuição sindical rural, ou seja, o crédito da contribuição sindical só se torna exigível após a notificação pessoal do sujeito passivo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo sindicato, no intuito de constituir título executivo judicial para cobrança imediata. Ocorre que as guias de recolhimento de contribuição sindical juntadas, por serem documento unilateral, produzido pelo próprio sindicato, não têm o condão de embasar a ação monitória, pois não podem ser consideradas "prova escrita hábil", como determina o art. 1.102, "a", do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação. Isso porque o art. 142 do Código Tributário Nacional, ao determinar que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento", evidentemente impede que o sindicato - ente privado - possa lançar o tributo, calcular o valor devido e expedir a guia de recolhimento e, por via de ação monitória, buscar tornar válido como título executivo judicial tal documento, confeccionado unilateralmente. A pretensão do sindicato de constituir título executivo judicial, por meio de guia de recolhimento emitido por ele próprio, não cabe no objeto da ação monitória, a importar na extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme decisão mantida pela c. Turma. Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido" (E-RR-2500-52.2010.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2017).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical rural, em que se discute a necessidade de notificação pessoal do devedor para constituição do crédito referente a esse tributo, ou se a publicação de editais em jornais de grande circulação seria suficiente para atender aos pressupostos processuais de cobrança, previstos no artigo 605 da CLT. Considerando que a contribuição sindical rural constitui uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo denominado lançamento, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor, ante o difícil acesso aos meios de comunicação na zona rural. Assim, a mera publicação de editais em jornais de grande circulação não é suficiente para atender ao comando previsto no artigo 605 da CLT. Precedente desta SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-489-51.2010.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/10/2013).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Sobre o tema "Contribuição Sindical Rural. Necessidade de notificação pessoal do sujeito passivo", discute-se a necessidade de comprovação da notificação pessoal do devedor para a cobrança da contribuição sindical rural. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada no sentido de que, a contribuição sindical rural, por se tratar de tributo, submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN. Assim, não é suficiente a mera publicação de editais em jornais, sendo necessária a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes. É inviável o processamento do Recurso de Revista, uma vez que a decisão regional no sentido de que "uma vez que se trata de crédito tributário, a sua constituição requer publicação de editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT e no art. 142 do CTN, bem como notificação prévia e pessoal do devedor" está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, conforme os óbices do art. 896, §7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, visto que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-25008-66.2020.5.24.0007, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Em relação ao tema "contribuição sindical rural", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança da contribuição sindical rural pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito, sendo, pois, imprescindível a notificação pessoal do devedor, em atenção ao disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000184-17.2017.5.02.0242, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à imprescindibilidade de intimação pessoal do contribuinte para o aperfeiçoamento do lançamento tributário e ao processo administrativo fiscal, foram objeto de análise pela Corte Regional. Logo, prestação jurisdicional houve, ainda que contrária aos interesses da parte, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a imprescindibilidade de assinatura do contribuinte na notificação enviada ao endereço fiscal, para o aperfeiçoamento do lançamento tributário. 2.2. Tal como consta na decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.3. No caso dos autos, ao manter o indeferimento do pedido da inicial, o Regional destacou que "não houve a notificação pessoal do devedor haja vista que os avisos de recebimento (ARs) de f. 74-75 evidenciam que as guias de cobrança foram recebidas por terceiras pessoas". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte, tendo em vista a natureza tributária da obrigação e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-24952-51.2020.5.24.0001, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE PREVISTA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECRETO 70/235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. QUESTÃO DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a decisão em que denegado seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, foi fundamentada na ausência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, depreende-se do acórdão regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do Tribunal Regional quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O TRT registrou, efetivamente, que " é indispensável a notificação pessoal do devedor para que o crédito tributário seja constituído regularmente, pois a sua falta ou irregularidade conduz à inexistência formal do crédito, uma vez que impossibilita ao sujeito passivo impugnar a cobrança administrativamente.". Consignou que " No caso, não houve a notificação pessoal do devedor haja vista que o aviso de recebimento (AR) de f. 76 evidencia que a guia de cobrança foi recebida por terceira pessoa. Vale repetir que o AR assinado por pessoa estranha aos autos demonstra que o devedor não foi notificado pessoalmente.". Ressaltou que o Decreto - Lei 70.235/72 não prevalece sobre as previsões contidas no Código Tributário Nacional e Consolidação das Leis Trabalhistas, as quais, nos artigos 145 do CTN e 605 da CLT, exigem a prévia notificação do sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo razão para cogitar ausência de previsão legal ou afronta a dispositivo constitucional. Por fim, registre-se que a eventual omissão do Regional quanto à aplicação das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 não ensejaria a nulidade alegada, na medida em que a questão debatida é unicamente de direito, podendo ser enfrentada na instância extraordinária. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333 do TST. DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE RECONHECER O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os artigos 605 da CLT e 145 do CTN. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o Código Tributário Nacional como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/72 e as Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-24800-03.2020.5.24.0001, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).
Diante disso, verifica-se do acórdão regional que a exclusão do pagamento das contribuições sindicais deu-se em razão da ausência de prova da notificação pessoal do contribuinte e também da falha do seu lançamento em editais de grande circulação.
No que se refere à falha de lançamento, a Corte de origem consignou: "o art. 605 da CLT estabelece que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário, o que tampouco restou demonstrado no presente caso". Logo, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. No tocante à notificação dos contribuintes, o Regional registrou: "Saliente-se que as guias de cobrança de Id. ad84135, produzidas unilateralmente pela Confederação autora, não comprovam, quanto menos de forma robusta, como necessário (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), a efetiva notificação pessoal dos Recorridos". Não basta para a cobrança intentada pela Confederação tão-só a apresentação de guia de cobrança de contribuição sindical, uma vez que emitida unilateralmente e desacompanhada de qualquer prova acerca da notificação pessoal do contribuinte.
Para a revisão do julgado do Tribunal a quo seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, as alegações em sentido contrário ao contexto fático fixado pela Corte a quo desafia a diretriz do referido Verbete Sumular desta Corte Superior, inviabilizando, por conseguinte, a análise das violações constitucionais indicadas. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 2072-65.2013.5.02.0052 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDREIRA SANTA ISABEL LTDA.
- FERNANDO DOS SANTOS DIZ
- JOSE CARLOS FARAH
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/04/2022, 10:23
Trânsito em julgado
07/04/2022, 10:23
Publicação
14/03/2022, 07:00
Provimento
09/03/2022, 09:00
Inclusão em pauta
18/02/2022, 07:01
Inclusão em pauta
18/02/2022, 07:00
Publicação
17/02/2022, 19:00
Publicação
10/02/2022, 07:00
Mudança de Classe Processual
09/02/2022, 11:37
Provimento
09/02/2022, 09:00
Inclusão em pauta
21/01/2022, 07:01
Inclusão em pauta
21/01/2022, 07:00
Publicação
20/01/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 16:34
Conclusão (para julgamento)
14/05/2020, 12:14
Expedida/certificada
12/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
11/03/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/03/2020, 14:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2020, 14:15
Publicação
13/12/2019, 07:00
Negação de Seguimento
12/12/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2019, 17:06
Conclusão (para julgamento)
10/12/2018, 16:44
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/12/2018, 14:58
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 10:54
Conclusão (para julgamento)
17/08/2018, 11:38
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/08/2018, 17:36
Remessa (outros motivos)
16/08/2018, 12:30
Conclusão (para julgamento)
02/03/2018, 14:22
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/03/2018, 08:32
Remessa (outros motivos)
01/03/2018, 14:39
Conclusão (para julgamento)
26/06/2017, 17:30
Redistribuição (sucessão; sorteio)
23/06/2017, 16:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2017, 13:59
Conclusão (para julgamento)
17/06/2015, 18:19
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/06/2015, 15:47
Remessa (outros motivos)
15/06/2015, 23:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)