Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio do município reclamado, condenado de forma subsidiária, porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 382-85.2021.5.22.0109, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ e são Agravadas LAYLA DE NAZARETH FERREIRA MONTEIRO e MANDACARU LOCAÇÕES E LIMPEZA EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, o município reclamado interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado.
A parte agravada foi intimada para apresentar razões de contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular seguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos:
"A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, para redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, não é necessário o prévio esgotamento de todas as medidas executivas em face do devedor principal.
Além disso, não exige que haja redirecionamento da execução em face dos sócios.
Nesse sentido: (...).
Dessa forma, observa-se que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, circunstância que representa obstáculo à admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Outrossim, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, em tramite na fase executória e desde que não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente se admite o recurso de revista por ofensa direta literal de norma da Constituição Federal
A vulneração constitucional indicada, por seu turno, não viabiliza o recurso de revista, haja vista que a Turma decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, não incorrendo em vícios procedimentais, de modo que eventual violação ao dispositivo constitucional apontado (art. 5.º, LV), se houvesse, seria indireta ou reflexa, não sequenciando a admissibilidade do apelo, a teor do art. 896, "c", da CLT.
Ante o exposto, não se admite o recurso de revista."
Inconformado, o município executado interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum. Sem razão, no entanto.
Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução ao responsável subsidiária.
Hipótese na qual o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio do município reclamado, condenado de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior.
Cito os seguintes julgados:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. MATÉRIA PACIFICADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-954-58.2014.5.15.0084, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BENS DO SÓCIO. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal, inclusive com a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, tratando-se de Recurso de Revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT (conhecimento, observado o seu § 9.º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2.º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do Recurso de Revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo Agravo de Instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF, o que não ocorreu na presente hipótese. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-11428-92.2016.5.03.0168, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 3/6/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 20/5/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não resulta demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor bruto devido ao exequente pela ora Agravante - R$ 29.130,22, à p. 629 do eSIJ - não é elevado, considerando o potencial econômico da executada (responsável subsidiária), tampouco é desproporcional aos valores de cada um dos pedidos deferidos ao obreiro, ora exequente, em decisão transitada em julgado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR-1644-84.2013.5.01.0481, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 6.ª Turma, DEJT 20/5/2022.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL - ESGOTAMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do Recurso de Revista na vigência da Lei n.º 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o Recurso de Revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que na hipótese de falência/recuperação judicial, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal. Precedentes. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10434-65.2013.5.15.0126, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7.ª Turma, DEJT 25/3/2022.)
Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator