Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 100368-92.2016.5.01.0522, em que é Embargante ALBERTO LUIZ DA SILVA e é Embargado(a) PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA..
Contra o acórdão desta Primeira Turma, o Reclamante interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade (fls.1081 e 1086) e à regularidade de representação (fl316)., passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta vício no julgado com relação ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", defendendo que não houve que apreciação dos seguintes aspectos invocados em seu recurso: a) "quanto ao processo ser de 2016 e o contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se fazendo necessário labor efetivo para os minutos residuais serem considerados como tempo à disposição do empregador"; b) "quanto ao entendimento adotado pelo Acórdão Regional, de necessidade de tecer na inicial sobre os minutos diários que supostamente permanecia à disposição do empregador, sendo obrigado a iniciar suas atividades antes do horário convencionado, estar contrário à Súmula 366 do TST e ao entendimento jurisprudencial majoritário desta C. Corte Superior sobre o tema, além de violar o disposto no artigo 4º da CLT." (fl.1083); c) "quanto às atividades de desjejum, café e troca de uniforme serem atividades preparatórias ao labor e ensejar reconhecimento de tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT e da Súmula 366 do TST." (fl.1083); d) "quanto à existência de labor diário e habitual em horas extras (MINUTOS RESIDUAIS), tal como tratado na inicial, tornando inválida a alegada compensação (tese da defesa), além do fato do ÚNICO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO ABRANGER O PERÍODO IMPRESCRITO (já que teve vigência de 16/04/2014 a 15/04/2016, sendo que o autor foi desligado em 08/04/2014)." (fl.1083); e) "acerca do tempo efetivamente consignado nos cartões de ponto e se eram anteriores e posteriores ao horário contratual, bem como se o tempo efetivamente consignado supera o limite de dez minutos diários, tal como previsto na Súmula 366 do TST, além do fato de tais minutos serem apurados em execução, não ensejando prejuízo à parte adversa." No que se refere à questão de fundo (Minutos Residuais), sustenta contradição no julgado "quando afirma que o recurso estaria desfundamentado para o entendimento adotado no Regional, porque não se faz necessário demonstrar as atividades realizadas nos minutos residuais face aos termos da Súmula 366 do TST, não tendo o autor acrescentado fundamentos após a contestação, mas somente impugnado os termos da defesa e das decisões proferidas." (fl.1083) Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
No que se refere a Preliminar invocada, no aspecto relativo às horas extras decorrentes de minutos residuais, a decisão embargada registra o seguinte (fl.1078):
"(...) quanto às horas extras, o acórdão regional registrou, de forma clara e expressa, que "o autor, na peça exordial, incluído aí o aditamento, não teceu sequer uma linha a respeito dos minutos diários em que supostamente permanecia à disposição da ré, sendo obrigado a iniciar suas atividades antes do horário convencionado" e "Em que pese a informalidade do Processo do Trabalho no que se refere à petição inicial, não pode a parte acrescentar fatos somente após a contestação, desenvolvendo a tese que mais lhe convém".
Portanto, no tema, foi satisfatoriamente exposta a compreensão do Tribunal Regional a respeito das questões trazidas pela parte quanto a matéria."
Observe-se que a Corte de origem, no exame da questão relativa às horas extras decorrentes de minutos residuais, apresentou óbice de natureza processual, qual seja, o fato de que "o autor, na peça exordial, incluído aí o aditamento, não teceu sequer uma linha a respeito dos minutos diários em que supostamente permanecia à disposição da ré, sendo obrigado a iniciar suas atividades antes do horário convencionado." (fl.600). Neste contexto, não cabe o enfrentamento, pela Corte de origem, acerca das alegações invocadas pelo reclamante em seus embargos declaração e relacionadas a questão de fundo, qual seja, incidência da Súmula 366 do TST.
Noutro giro, no que se refere ao tema de fundo, qual seja, "Horas Extras. Minutos Residuais", restou consignado na decisão embargada que "no caso, a parte, ao apresentar recurso de revista, não atacou de forma específica os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, no sentido de que 'o autor, na peça exordial, incluído aí o aditamento, não teceu sequer uma linha a respeito dos minutos diários em que supostamente permanecia à disposição da ré, sendo obrigado a iniciar suas atividades antes do horário convencionado. Em que pese a informalidade do Processo do Trabalho no que se refere à petição inicial, não pode a parte acrescentar fatos somente após a contestação, desenvolvendo a tese que mais lhe convém'." (fl.1079). Com efeito, constata-se que a parte, efetivamente, não se insurgiu contra o fundamento de natureza processual apresentado pelo Tribunal Regional, tendo em vista que se limitou a defender a existência de violação do artigo 4º da CLT e de contrariedade à Súmula 366 do TST.
Não se verifica, assim, a existência de qualquer vício no julgado. Na realidade, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator